DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com declaração de inexistência de obrigação, proposta por LF GESTÃO PARA CONDOMÍNIOS E IMÓVEIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA - CRA-PB. Em tutela de urgência, a autora requer a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 137/2026/CRA-PB, da multa de R$ 2.976,14 e da exigência de indicação de Responsável Técnico.
A autora relata que, em 05/06/2026, solicitou espontaneamente seu registro cadastral perante o Conselho e, ao mesmo tempo, a dispensa de Responsável Técnico. Sustenta que sua atuação se limita ao exercício da sindicatura profissional por sua representante, eleita pelos condomínios, sem prestação de serviços técnicos privativos de Administrador ou de consultoria administrativa a terceiros (ID 187850354 - fl. 1; ID 187856319 - fl. 1).
Narra que, na mesma data, o Conselho emitiu boleto de anuidade de 2026, no valor de R$ 496,66, pago pela autora (ID 187856324 - fl. 1; ID 187856321 - fl. 1). Aduz que, em 10/06/2026, a Fiscalização indeferiu a dispensa, com referência ao art. 12 do Decreto nº 61.934/1967, sem análise individualizada das atividades descritas no requerimento (ID 187856317 - fl. 1). Em 03/07/2026, o Conselho informou que a empresa estava registrada sob o nº 90-01512 e concedeu prazo para indicação de Responsável Técnico, sob pena de autuação (ID 187856322 - fl. 1).
Segundo a inicial, em 04/08/2026 foi lavrado o Auto de Infração nº 137/2026/CRA-PB, no Processo Administrativo nº 476912.000981/2026-08, porque a autora permaneceu registrada sem Responsável Técnico. A multa foi fixada em R$ 2.976,14, com prazo até 14/08/2026 para apresentação de responsável ou de defesa (ID 187850349 - fls. 2/3; ID 187856326 - fl. 1). A autora afirma que nem a resposta administrativa nem a autuação demonstraram que a atividade por ela exercida se enquadra entre as atribuições privativas de Administrador previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.
Além da tutela provisória, a autora pede a gratuidade da justiça e, subsidiariamente, oportunidade para apresentar documentos financeiros complementares. Ao final, requer a declaração de inexistência de obrigação de registro e de contratação de Responsável Técnico; a anulação da decisão administrativa e do auto de infração; a declaração de inexigibilidade da multa e das anuidades decorrentes do registro; o cancelamento do registro nº 90-01512; a restituição de R$ 496,66, com correção monetária e juros; e a abstenção do Conselho de novas cobranças ou autuações pelos mesmos fundamentos (ID 187850349 - fls. 16/18).
É o relatório, passo a decidir.
Da gratuidade da justiça
Nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, a pessoa jurídica pode obter a gratuidade da justiça quando demonstrar que não dispõe de recursos para arcar com os encargos processuais. Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece que a concessão do benefício à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, depende da comprovação de sua impossibilidade de suportar os custos do processo.
No caso dos autos, a autora é pessoa jurídica e não apresentou balanços, declarações de faturamento ou outros documentos contábeis que demonstrem incapacidade financeira. A declaração inserida na procuração foi prestada por sua representante e não veio acompanhada de prova da situação econômica da sociedade (ID 187850351 - fl. 1). Indefiro, portanto, a gratuidade da justiça.
Da tutela de urgência
A tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, e não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional decorre de sua atividade básica ou da natureza dos serviços que presta a terceiros (art. 1º da Lei nº 6.839/1980). Para o registro no Conselho Regional de Administração, é necessário que a atividade empresarial se enquadre nas atribuições descritas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965, e a exigência de responsável técnico não decorre, por si só, da existência de cadastro no Conselho. Ademais, os atos administrativos devem indicar seus pressupostos de fato e de direito, especialmente quando imponham sanção ou restrição (arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999).
Quanto à sindicatura profissional exercida por pessoa jurídica, o TRF5 tem examinado o objeto social e a atividade efetivamente desenvolvida. Em controvérsia semelhante, manteve, em tutela recursal, o indeferimento do pedido, por entender que a natureza civil do mandato de síndico não basta, por si só, para afastar a exigência de registro, cuja definição depende de exame aprofundado da atividade básica e dos serviços prestados a terceiros (TRF5, AI 0007274-28.2026.4.05.0000, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Convocado André Luís Maia Tobias Granja, j. 19/05/2026). Trata-se de pronunciamento em cognição sumária, e não de decisão definitiva sobre o mérito.
No mesmo sentido, no julgamento da AC 0806545-64.2022.4.05.8000 (1ª Turma, Rel. Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho), a exigência de registro foi mantida porque o contrato social da empresa previa serviços de administração de imóveis, condomínios e outros empreendimentos, e o cadastro fiscal indicava, como atividade principal, a gestão e administração da propriedade imobiliária. O acórdão confirma a relevância do objeto social e da atividade efetivamente desenvolvida.
No caso dos autos, a autora sustenta que sua representante exerce a sindicatura por escolha dos condomínios e que a atividade se restringe às atribuições dos arts. 1.347 e 1.348 do Código Civil, sem prestação de serviços técnicos privativos de Administrador ou de consultoria administrativa a terceiros (ID 187850354 - fl. 1; ID 187856319 - fl. 1). A eleição do síndico e as atribuições próprias do mandato civil são relevantes, mas não afastam, de plano, o exame da atividade empresarial da pessoa jurídica. A exploração habitual de sindicatura profissional pode envolver a prestação de serviços de administração condominial a terceiros e, conforme o objeto social e a atuação concreta, aproximar-se das atividades previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.
Por outro lado, a resposta administrativa de 10/06/2026 limitou-se a afirmar que a empresa registrada deve indicar profissional de Administração, com referência ao art. 12 do Decreto nº 61.934/1967, sem relacionar as atividades relatadas pela autora às atribuições legais da profissão (ID 187856317 - fl. 1). A comunicação de 03/07/2026 exigiu a indicação de Responsável Técnico em razão do registro nº 90-01512 (ID 187856322 - fl. 1), e a mensagem de 04/08/2026 informou a lavratura do auto de infração e a aplicação da multa de R$ 2.976,14 (ID 187856326 - fl. 1).
Contudo, os autos não contêm o inteiro teor do auto de infração e do processo administrativo, nem documentos que permitam aferir com segurança o objeto social e a atividade efetivamente exercida pela autora. A tese de que a sindicatura constitui mandato civil, e não atividade privativa de Administrador, merece exame, assim como a alegação de que o registro solicitado pela própria empresa não cria, isoladamente, obrigação profissional. Tais argumentos, todavia, não resolvem, nesta fase, a questão antecedente: se a atividade básica da pessoa jurídica e os serviços prestados a terceiros correspondem, em sua substância, à administração condominial abrangida pela legislação profissional.
Diante disso, a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada. Embora a comunicação administrativa não desenvolva a subsunção da atividade da autora à legislação profissional, os documentos juntados tampouco permitem concluir que a empresa se limita às funções de mandato civil, sem exploração empresarial de serviços de administração condominial. A ausência dos elementos necessários à análise do objeto social e da atividade efetiva recomenda o contraditório e o exame mais aprofundado antes de suspender a sanção e a exigência de responsável técnico.
A multa aplicada e o encerramento, em 14/08/2026, do prazo administrativo evidenciam risco concreto de cobrança (ID 187850349 - fl. 3; ID 187856326 - fl. 1). Esse perigo, contudo, não supre a falta do requisito cumulativo da probabilidade do direito, razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência.
(...)
(TRF5 - 3ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049808-25.2026.4.05.8200, Juíza Federal ADRIANA CARNEIRO DA CUNHA MONTEIRO NOBREGA, Julgado em: 06/10/2026).
Informações
- 6822600 - Gestão e administração da propriedade imobiliária
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS