SENTENÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO ATIVA. FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA.
Publicado em: 07/10/26 15:44 | Atualizado em: 07/10/26 15:44 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA


1. RELATÓRIO


Trata-se de ação anulatória de débito c/c declaração de inexigibilidade de crédito tributário ajuizada por GEPLAN, LOCAÇÃO, NEGÓCIOS E SAÚDE LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE (CRA-SE), por meio da qual a parte autora pretende a anulação do débito referente às anuidades dos exercícios de 2021 a 2025, no valor atualizado de R$ 13.741,48, bem como a declaração de inexigibilidade das respectivas cobranças.


Alega a parte autora, em síntese, que realizou sua inscrição perante o CRA-SE, em 2019, com a finalidade específica de atender a requisito de habilitação em determinado certame licitatório. Sustenta que, após a realização do referido certame, deixou de utilizar o registro, não exerceu atividades privativas de administrador e não desenvolveu qualquer atividade sujeita à fiscalização do Conselho réu. Defende, ainda, que a ausência de atividade e a não utilização do registro afastariam a exigibilidade das anuidades relativas aos exercícios de 2021 a 2025. Sustenta, ainda, a nulidade da constituição do crédito, ao argumento de que não teria sido previamente notificada nem submetida a processo administrativo regular, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da legalidade e da boa-fé.


O feito foi inicialmente distribuído ao Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE (Processo nº 202513601397), que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos a esta Seção Judiciária.


Recebidos os autos nesta 1ª Vara Federal de Sergipe, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 145894021).


Contra essa decisão, a parte autora opôs embargos de declaração, posteriormente rejeitados, após manifestação da parte ré (ID 167502574).


Regularmente citado, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE (CRA-SE) apresentou contestação. No mérito, argumentou que a autora se inscreveu voluntariamente perante a autarquia e não formulou pedido administrativo de baixa ou cancelamento do registro, providência que lhe incumbia, nos termos da Resolução Normativa CFA nº 649/2024. Sustentou, ainda, que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades decorre da manutenção do registro ativo perante a autarquia, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional. Defendeu, igualmente, a regularidade da notificação administrativa realizada em 2025 e da constituição do crédito por meio da Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 9587/2025, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 173 do CTN. Informou, por fim, a realização de atos fiscalizatórios perante a autora no ano de 2024, consubstanciados na Intimação nº 00200/2024. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos (ID 155162636).


A parte autora apresentou réplica (ID 170739652).


É o que importa relatar. Decido.


2. FUNDAMENTAÇÃO


2.1 Do julgamento antecipado do mérito


A hipótese dos autos é a do art. 355, I, do CPC, pelo fato da desnecessidade de produção de outras provas. Assim, cabível o julgamento antecipado do mérito.


2.2 Da aplicação das prerrogativas de Fazenda Pública ao CRA-SE


O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SERGIPE (CRA-SE) requereu o reconhecimento da aplicação, em seu favor, das prerrogativas da Fazenda Pública.


Ele ostenta personalidade jurídica de direito público sob a forma de autarquia federal especial (STF, ADI 1.717/DF). Por força dessa natureza jurídica, são aplicáveis à entidade as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, notadamente quanto aos prazos processuais e ao regime de execução de créditos e débitos judiciais. Contudo, tal enquadramento não lhe confere a totalidade dos privilégios conferidos aos entes federados diretos ou às autarquias em sentido estrito. No âmbito da Justiça Federal, por exemplo, a Lei nº 9.289/1996, em seu art. 4º, parágrafo único, afasta de forma expressa a isenção de custas processuais aos conselhos de fiscalização profissional.


Assim, acolhe-se o pleito da autarquia apenas quanto às garantias gerais inerentes à sua personalidade pública, com ressalva expressa ao regime tributário-processual de custas, o qual impõe a sujeição do conselho ao recolhimento e ao reembolso das despesas judiciais.


2.3 Do mérito


2.3.1 Do fato gerador das anuidades profissionais sob a égide da Lei nº 12.514/2011


A controvérsia dos autos consiste em definir se a ausência de utilização do registro e o alegado não exercício de atividades sujeitas à fiscalização do CRA-SE afastam a exigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2021 a 2025.


As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, constituindo contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.


A Lei nº 12.514/2011, que disciplina, entre outros aspectos, as contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabeleceu expressamente o fato gerador das anuidades:


Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por parte de pessoa física ou jurídica que não exerça atividade da categoria profissional.


Desse modo, a exigibilidade da anuidade não está condicionada ao efetivo exercício da atividade profissional ou à utilização, pela pessoa jurídica, das atribuições relacionadas à categoria fiscalizada pelo conselho. O fato gerador decorre da existência de inscrição perante a autarquia.

Assim, enquanto permanecer ativo o registro da pessoa jurídica, subsiste a obrigação de recolhimento das respectivas anuidades, independentemente de a empresa ter efetivamente exercido atividades sujeitas à fiscalização do conselho no período.


No caso, a própria parte autora reconhece que realizou sua inscrição perante o CRA-SE em 2019, embora sustente que o fez exclusivamente para atender a requisito de habilitação em determinado certame licitatório.


A finalidade que motivou a inscrição, contudo, não altera o fato gerador estabelecido pela legislação. Tampouco a ausência de utilização posterior do registro é suficiente, por si só, para afastar a incidência das anuidades enquanto a inscrição permanecer ativa.


2.3.2 Da necessidade de cancelamento formal do registro


A parte autora sustenta que, por realizar a inscrição apenas para participar de determinado certame licitatório, o vínculo com o CRA-SE deveria ter cessado após a conclusão daquele procedimento.


A alegação não procede.


A inscrição perante o conselho profissional não se extingue automaticamente pelo decurso do tempo, pela ausência de utilização do registro ou pela interrupção das atividades da empresa. Para cessar a relação cadastral e, consequentemente, a incidência das anuidades futuras, é necessário o requerimento formal de cancelamento, observados os procedimentos estabelecidos pela regulamentação aplicável.


Nesse sentido, a Resolução Normativa CFA nº 649/2024 disciplina o cancelamento do registro de pessoa jurídica e estabelece os requisitos necessários à sua efetivação, sem prejuízo das normas que anteriormente regulamentavam a matéria.


A orientação jurisprudencial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região segue essa mesma linha. A Corte tem reconhecido que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a existência de inscrição, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. COBRANÇA LEGÍTIMA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de apelação interposta por particular em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, nos autos da presente Ação de Procedimento Comum Cível, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, voltados à declaração de inexistência de débito referente às anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Administração da Paraíba (CRA/PB), à retirada dos protestos e abstenção de negativação decorrentes dos débitos discutidos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

2. Em suas razões recursais, a apelante alegou, em síntese: a) equívoco na análise do fato gerador, afirmando não exercer a profissão desde 2019, quando teria solicitado o cancelamento do registro; b) nulidade das cobranças por ausência de notificação válida; c) boa-fé no pedido presencial de baixa em 2019, incumbindo ao CRA/PB formalizar o registro; d) ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação. Requereu a reforma integral da sentença, a declaração de inexigibilidade das anuidades, a condenação por danos morais e a inversão do ônus sucumbencial. Ausência de contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera alegação de inatividade profissional ou de pedido verbal de baixa no registro junto ao conselho profissional é suficiente para afastar a obrigação de pagar anuidades; (ii) estabelecer se a ausência de notificação formal específica sobre os débitos invalida o lançamento tributário e autoriza reparação por dano moral.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. O fato gerador da obrigação de pagar anuidades a conselhos profissionais é a inscrição ativa no respectivo órgão, e não o efetivo exercício da profissão. A ausência de formalização do pedido de cancelamento implica manutenção do vínculo e legitima a exigência das contribuições.

5. A autora não comprovou ter solicitado a baixa do registro em 2019, tendo formalizado o pedido apenas em 2024, conforme documentação constante dos autos, o que atrai a incidência das anuidades no período discutido.

6. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF5 reconhece que somente o cancelamento formal do registro exime o profissional da obrigação de pagar anuidades, sendo irrelevante a inatividade profissional não acompanhada de requerimento documentado.

7. A alegação de nulidade dos lançamentos por ausência de notificação específica não prospera, diante da natureza de lançamento de ofício das anuidades, sendo suficiente o envio de carnês e avisos de cobrança, além de comprovadas comunicações eletrônicas encaminhadas pelo conselho à autora.

8. A ausência de demonstração de vício específico nos lançamentos e a existência de registro ativo até 2024 afastam a caracterização de ato ilícito e, consequentemente, inviabilizam o reconhecimento de dano moral indenizável.

9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o critério de fixação arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme determina o art. 98, §§2º e 3º do mesmo diploma legal.

IV. DISPOSITIVO.

10. Apelação desprovida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e XX; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, arts. 85, §11, e 373, I; Resolução CFA nº 462/2015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.544.766, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/04/2024; TRF5, AC/SE nº 0800010-40.2023.4.05.8500, Rel. Des. Fed. Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 21/03/2023; TRF5, AC/CE nº 0800148-02.2021.4.05.8104, Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, j. 21/03/2023. GabCB13

(PROCESSO: 08063413120244058200, APELAÇÃO CÍVEL, CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, GAB 24 - DESA. CIBELE BENEVIDES, JULGAMENTO: 31/01/2026)


No caso dos autos, não há demonstração de que a autora tenha requerido o cancelamento de seu registro perante o CRA-SE em momento anterior aos exercícios cuja cobrança se discute.


A circunstância de a inscrição ter sido realizada com finalidade específica não dispensa a empresa de adotar as providências administrativas necessárias à sua baixa quando cessado o interesse na manutenção do registro.


Portanto, ausente pedido formal de cancelamento, a permanência do registro ativo perante o conselho constitui circunstância suficiente para a incidência das anuidades correspondentes aos respectivos exercícios, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011.


2.3. 3 Da validade da constituição dos créditos


A parte autora também sustenta a nulidade das cobranças sob o argumento de que não teria sido previamente notificada acerca dos débitos nem submetida a processo administrativo que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa.


As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional constituem créditos tributários cuja constituição se dá mediante lançamento, observada a disciplina prevista na legislação tributária e na Lei nº 12.514/2011.


No caso concreto, a documentação apresentada pelo CRA-SE demonstra a existência dos débitos relativos às anuidades questionadas e a adoção de providências administrativas para sua cobrança. Consta, ainda, que a autora foi notificada administrativamente em 10/10/2025 acerca dos débitos, tendo sido posteriormente promovida a inscrição em dívida ativa, com a expedição da CDA nº 9587/2025.


Não se verifica, portanto, a alegada ausência absoluta de ciência acerca da existência do débito.


Também não há nulidade decorrente da ausência de instauração de procedimento administrativo específico para cada exercício, uma vez que a mera constituição do crédito tributário decorrente da manutenção do registro não pressupõe, por si só, a instauração de processo administrativo contencioso prévio. Ressalte-se, ainda, que a constituição do crédito tributário deve observar o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional. No caso, não foi demonstrado que os créditos tenham sido constituídos após o transcurso do prazo legal.


Ademais, o CRA-SE comprovou a realização de diligência fiscalizatória junto à autora no ano de 2024, por meio da Intimação de Fiscalização nº 00200/2024, circunstância que também evidencia a existência de atuação administrativa em relação à empresa.


2.3.4 Da alegação de enriquecimento sem causa


A parte autora sustenta, por fim, que a cobrança das anuidades, diante da ausência de utilização do registro, configuraria enriquecimento sem causa do conselho profissional.


A cobrança das anuidades decorre de obrigação estabelecida em lei, tendo como fato gerador a existência de inscrição perante o conselho profissional, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 12.514/2011.


Não se trata, portanto, de cobrança fundada na efetiva utilização dos serviços disponibilizados pela autarquia ou na realização concreta de atos de fiscalização em cada exercício, mas de exação decorrente da manutenção do registro perante o órgão de fiscalização profissional. Assim, enquanto permanecer ativa a inscrição, e não havendo demonstração de seu cancelamento em momento anterior aos exercícios questionados, mostra-se legítima a cobrança das respectivas anuidades.


Dessa forma, não se verifica ilegalidade na exigência das anuidades relativas aos exercícios de 2021 a 2025.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.


(...)



(TRF5 - 1ª Vara Federal SE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001040-41.2026.4.05.8500, Juiz Federal Substituto SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO, Julgado em: 01/10/2026). 


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