SENTENÇA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES PROFISSIONAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REGISTRO PROFISSIONAL ATIVO. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. CANCELAMENTO FORMAL. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TERMO INICIAL. VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA COM CAUSA JURÍDICA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Publicado em: 25/09/26 15:23 | Atualizado em: 25/09/26 15:24 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA


Vistos.


Trata-se de ação ajuizada por ADRIANO LUIZ GONCALVES PAOLANI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO, visando a provimento que declare a inexigibilidade de dívida oriunda de anuidades profissionais, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.


A parte autora narra que, no início de 2016, recebeu cobrança do Conselho Regional de Administração referente à anuidade daquele exercício, embora, segundo afirma, não exercesse a profissão de administrador de empresas e não tivesse interesse em manter vínculo com o Conselho. Relata que, por acreditar que a ausência de pagamento equivaleria à não renovação do registro profissional, deixou de efetuar o pagamento das anuidades, situação que se repetiu nos anos subsequentes.


Afirma que, em janeiro de 2022, as cobranças teriam cessado, mas que, posteriormente, passou a receber contatos de empresa terceirizada, em nome do CRA/SP, cobrando dívida consolidada no valor de R$ 5.141,64. Sustenta, ainda, que, ao procurar o Conselho, foi informado de que seu registro somente poderia ser cancelado mediante pedido formal ou automaticamente após cinco anos de inadimplência.


Aduz que, no início de 2026, constatou a existência de anotação restritiva em seu nome junto ao Serasa, no valor de R$ 3.097,14, com vencimento em 03/05/2021, sem indicação clara da origem e do período da dívida. Sustenta que a negativação foi realizada de forma genérica, desproporcional e sem transparência, reunindo débitos de diversos exercícios em uma única anotação, com data de vencimento que considera artificial, o que impediria o controle da legalidade da cobrança e do prazo prescricional.


O pedido de tutela fo indeferido (id. 560803905).


Citado, o Conselho Regional de Administração de São Paulo apresentou contestação. Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao argumento de que o pedido envolveria cancelamento de ato administrativo federal. No mérito, informou que o cancelamento do registro ocorreu de ofício em 08/03/2021. No mais, pugnou pela improcedência dos pedidos (id. 578949262).


Réplica encartada no id. 586445293.


É o breve relato. Decido.


Preliminar


o CRA-SP apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, ao argumento de que a parte autora pretende a anulação de ato administrativo. A preliminar não merece acolhimento.


Com efeito, a controvérsia não tem por objeto propriamente a anulação de ato administrativo de natureza disciplinar ou decorrente do exercício do poder de polícia profissional, mas a inexigibilidade de anuidades cobradas pelo Conselho, cuja natureza é tributária.


Assim, a discussão acerca da existência, exigibilidade ou prescrição desses créditos insere-se no âmbito de controvérsia tributária, não incidindo, por esse fundamento, a vedação prevista no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001 relativa às ações destinadas à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.


Preliminar de mérito


Com efeito, as anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária, submetendo-se, em princípio, ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional.


Todavia, a contagem do prazo prescricional, nessa hipótese, deve considerar a limitação estabelecida pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011 para o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.


Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.524.930/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017 (Informativo nº 597), firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para cobrança das anuidades devidas aos conselhos profissionais somente tem início quando o total da dívida inscrita, acrescido dos respectivos consectários legais, atinge o patamar mínimo estabelecido pela Lei nº 12.514/2011. Confira-se a ementa:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.


1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).


2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.


4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.


5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.


6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição. (REsp n. 1.524.930/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 8/2/2017.)


Vale dizer, naquela oportunidade, o STJ assentou que, enquanto o crédito não atingir o valor mínimo legalmente exigido para o ajuizamento da execução fiscal, não surge a pretensão executiva e, consequentemente, não se inicia a contagem do prazo prescricional. Ressaltou, ainda, que, para aferição desse limite, devem ser considerados não apenas os valores nominais das anuidades, mas também os respectivos encargos legais, compreendidos multa, juros e correção monetária.


Embora o precedente tenha sido proferido sob a redação originária do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que estabelecia como limite o equivalente a quatro anuidades, a Lei nº 14.195/2021 conferiu nova redação ao dispositivo, passando a determinar que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas cujo valor total seja inferior a cinco vezes o valor constante do art. 6º, I, da mesma lei, observado o reajuste previsto no respectivo § 1º. Confira-se:


Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 4º ..............................................................................

Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.” (NR)


“Art. 7º Os Conselhos poderão, nos termos e nos limites de norma do respectivo Conselho Federal, independentemente do disposto no art. 8º desta Lei e sem renunciar ao valor devido, deixar de cobrar:

I - administrativamente, os valores definidos como irrisórios; ou

II - judicialmente, os valores considerados irrecuperáveis, de difícil recuperação ou com custo de cobrança superior ao valor devido.” (NR)


“Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.


Desse modo, o mero fato de as anuidades objeto da cobrança remontarem aos exercícios de 2016 a 2021 não permite, por si só, reconhecer a prescrição. O termo inicial do prazo quinquenal não corresponde necessariamente ao vencimento individual de cada anuidade, mas ao momento em que o montante acumulado do débito, acrescido dos encargos legais, alcançou o piso que tornou possível sua cobrança judicial.


No caso concreto, o demonstrativo apresentado pelo Conselho indica débitos relativos aos exercícios de 2016 a 2021, no valor originário total de R$ 2.148,49, que, acrescido de atualização monetária, multa e juros, alcançava R$ 5.315,93 em 17/04/2026.



A própria anotação restritiva juntada pelo autor, por sua vez, registra dívida negativada no valor de R$ 3.097,14, com vencimento indicado em 03/05/2021, vinculada ao Conselho Regional de Administração de São Paulo (pág. 04 – id. 557576644). Nesse contexto, não há elementos suficientes para reconhecer a prescrição da dívida.


Isso porque a dívida consolidada, considerada em seu valor total e acrescida dos encargos legais, somente poderia ser executada judicialmente a partir do momento em que atingido o limite mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação aplicável, não bastando considerar isoladamente o vencimento de cada anuidade.


A parte autora, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não comprovou que, contado o prazo prescricional a partir do momento em que o crédito se tornou exequível, tenha transcorrido prazo superior a cinco anos


Mérito


A obrigação de recolher anuidades aos conselhos profissionais prescinde do efetivo exercício profissional, decorrendo exclusivamente da manutenção do registro ativo no conselho. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça.


Com efeito, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 é expresso ao estabelecer que o fato gerador da obrigação de pagar anuidades é a existência da inscrição no respectivo conselho profissional, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.


Assim, enquanto vigente a inscrição profissional, subsiste, em regra, o dever de pagamento das anuidades. De sorte que a mera ausência de exercício profissional, por si só, não afasta a exigibilidade da anuidade, uma vez que a obrigação decorre da existência do registro perante o conselho profissional, e não do efetivo exercício da atividade em cada exercício.


No caso em exame, a documentação juntada aos autos demonstra que o autor possuía registro profissional junto ao CRA/SP sob nº 113.830. O próprio réu informou que o cancelamento do registro ocorreu apenas em 08/03/2021, de ofício.


Dessa forma, não procede a tese de que a simples ausência de pagamento das anuidades ou o não exercício da profissão equivaleriam, por si sós, ao cancelamento automático do registro profissional desde 2016. O cancelamento do registro perante conselho profissional exige providência formal. Vale dizer, não se aperfeiçoa tacitamente pela mera inadimplência.


Nesse ponto, assiste razão ao Conselho réu ao sustentar que o autor permaneceu vinculado ao CRA/SP enquanto não formalizado o cancelamento de seu registro. A documentação juntada aos autos indica, inclusive, que o autor foi cientificado de cobranças relativas a anuidades em aberto, havendo e-mails encaminhados nos anos de 2016 e 2017 informando a existência de débitos vinculados ao seu registro profissional (id. 578949264).


Também não há nos autos prova de que o autor tenha, antes do cancelamento de ofício ocorrido em 08/03/2021, apresentado requerimento formal de cancelamento de seu registro profissional, acompanhado dos documentos exigidos pela regulamentação administrativa pertinente. Ao contrário, o CRA/SP afirmou expressamente que não consta em seus registros qualquer protocolo, solicitação formal ou pagamento da taxa correspondente ao processo de cancelamento, ressaltando que o cancelamento constitui ato administrativo formal, dependente de requerimento expresso e do cumprimento dos requisitos regulamentares.


Portanto, não há fundamento para declarar a inexistência da dívida em sua origem, uma vez que as anuidades decorrem da permanência do registro profissional até o cancelamento de ofício, ocorrido em 08/03/2021. Vale dizer, a cobrança está amparada na existência de registro profissional regularmente mantido até 08/03/2021, e a posição de dívida apresentada pelo CRA/SP discrimina os exercícios cobrados, os vencimentos, os valores originais e os encargos aplicados, permitindo identificar a composição do débito.


No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a pretensão também não merece acolhida, pela singela razão de que a negativação impugnada decorreu de dívida vinculada a anuidades de conselho profissional, originada de registro mantido pelo autor perante o CRA/SP. Não se verifica, portanto, situação de negativação absolutamente destituída de causa


Em suma conclusiva, a cobrança de dívida decorrente de anuidades profissionais, quando lastreada em registro existente e em débitos administrativamente apurados, não configura, por si só, ato ilícito indenizável. Para a configuração do dano moral, seria necessária a demonstração de ilicitude na conduta do réu e de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


(...)


(TRF3 - 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007344-26.2026.4.03.6301, Juíza Federal GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Julgado em: 23/09/2026). 


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