RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Cláudia Freitas da Silva Sachs, em face do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRAS, com o fim de que sejam declarados inexistentes débitos perante o Conselho, com a devolução em dobro do montante pago no ano de 2025 ou, subsidiariamente, a inexigência do pagamento para a efetivação do cancelamento do registro, diante da manifestação explícita nesse sentido, com devolução dos valores em dobro. Requer, ainda, a condenação do requerido à indenização por danos morais.
A sentença julgou imrpocedentes os pedidos (30.1):
3. Dispositivo
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa pela taxa SELIC, a incidir desde a data do ajuizamento da ação. nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, combinado com a Súmula 14 do STJ. Suspensa, contudo, a sua exigibilidade, tendo em vista que a Requerente litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Em caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões e, ao final, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
Intimem-se
Cláudia Freitas da Silva Sachs interpôs apelação, preliminarmente, a nulidade da sentença por omissão, apontando que o juízo não enfrentou o fato essencial de que a autarquia realizou o protesto indevido de um título. No mérito, sustenta a inexistência do fato gerador das anuidades cobradas, uma vez que cessou o exercício da profissão de administradora em 2014, defendendo, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2020 e a ausência de sua regular notificação/constituição do crédito. Adicionalmente, sustenta a ilegalidade e a responsabilidade objetiva do Conselho pelo protesto antecipado de um boleto que foi devidamente quitado 21 dias antes do vencimento original, o que configuraria dano moral presumido (in re ipsa) e geraria o direito à restituição material dos emolumentos cartorários pagos para a baixa do protesto. Por fim, rebate a conduta do CRA/RS ao pontuar a ilegalidade da exigência de quitação de débitos como condição para o cancelamento de seu registro profissional (37.1).
Foram apresentadas contrarrazões (40.1).
É o relatório.
VOTO
A autora alega, preliminarmente, que a sentença é nula por omissão, tendo em vista que o juízo não teria enfrentado o fato essencial de que a autarquia realizou o protesto indevido de um título.
De fato, verifica-se que não houve manifestação quanto à alegação de que houve protesto indevido de um dos títulos, diante do pagamento, antes do vencimento, da dívida nele expressa.
Passo, assim, ao exame desse tópico, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do Código de Processo Civil.
A autora apresentou prints do aplicativo de instituição financeira relativos a dois boletos: um deles, no valor de R$ 768,14, emitido por Terceiro Tabelionato de Protestos, com vencimento em 14/05/2025 (evento 1, COMP9), e outro, no valor de R$ 644,78, emitido pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS, com vencimento em 30/05/2025 (evento 1, COMP11).
Apresentou, também, cópia de e-mails trocados com o Terceiro Tabelionato de Protestos, que informou à autora que, após o pagamento do título emitido pelo Cartório, transmitiria a informação ao CRA/RS de que o título passível de protesto havia sido quitado (evento 1, COMP10):
Entretanto, a autora decidiu realizar o pagamento somente do boleto no valor de R$ 644,78, com vencimento em 30/05/2025 (evento 1, COMP12), isto é, não realizou o pagamento conforme as orientações do Cartório, para evitar o protesto do título.
Além disso, não há prova alguma no sentido de que a autora teria entrado em contato com o CRA/RS para obter informações a respeito dos dois boletos, segundo havia orientado o mesmo Cartório.
Desse modo, considerando que os e-mails trazidos aos autos dão conta de várias anuidades que não teriam sido pagas pela autora, sequer há como concluir que os dois boletos se referiam ao mesmo débito.
Portanto, não há provas de que o protesto foi ilegal.
Em relação às demais questões trazidas pela apelante, a sentença concluiu pela improcedência do pedido, afastando a alegação de prescrição e assinalando que não a autora não demonstrou que realizou pedido de cancelamento perante o Conselho:
2. Fundamentação
A controvérsia cinge-se, essencialmente, à verificação da existência de pedido administrativo válido de cancelamento do registro profissional; à legitimidade das cobranças realizadas pelo Conselho Réu; à alegada prescrição dos créditos; à possibilidade de limitação temporal das anuidades exigidas e à configuração, ou não, de dano moral indenizável.
No que concerne ao mérito principal da demanda, cumpre registrar que a inscrição em conselho profissional constitui condição legal para o exercício da profissão regulamentada, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal e da legislação específica de regência.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Enquanto o registro permanecer ativo, subsiste a obrigação de pagamento das anuidades correspondentes, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional, sendo ônus do inscrito promover, de forma regular, o pedido de cancelamento do vínculo administrativo, observadas as exigências normativas impostas pelo órgão fiscalizador.
No caso concreto, a Autora não logrou comprovar a existência de requerimento administrativo formal de cancelamento de seu registro profissional, acompanhado da documentação exigida pelo CRA/RS e submetido à análise do órgão competente. A simples alegação de contatos informais, e-mails ou manifestações genéricas de desinteresse no exercício profissional não se mostra suficiente para produzir efeitos jurídicos capazes de extinguir o vínculo administrativo e afastar a incidência das anuidades.
Ausente prova inequívoca do cancelamento regularmente processado, presume-se legítima a manutenção do registro ativo e, por consequência, a cobrança das contribuições anuais correspondentes.
Nesse contexto, revela-se legítima a atuação do Conselho Réu ao proceder à cobrança das anuidades, inclusive mediante protesto, uma vez que se trata de crédito regularmente constituído, decorrente de obrigação legal vinculada à manutenção do registro profissional. Não se verifica, portanto, qualquer ilicitude na conduta administrativa impugnada.
No tocante à alegação de prescrição, igualmente não assiste razão à Parte Autora.
As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, submetendo-se ao regime prescricional previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN. Todavia, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018); e reiteradamente aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 5026835-48.2024.4.04.0000, Vice-Presidência, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, julgado em 17/01/2026; TRF4, AG 5030598-23.2025.4.04.0000, Rel. Rômulo Pizzolatti, julgado em 18/12/2025), o prazo prescricional não flui automaticamente a partir do vencimento isolado de cada anuidade, mas apenas quando o crédito se torna exequível, isto é, quando alcança o valor mínimo legal que autoriza o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.
Dessa forma, não demonstrado o transcurso do prazo prescricional nos moldes exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência dominante, impõe-se o afastamento da prescrição arguida.
Por fim, o pedido de indenização por danos morais igualmente não comporta acolhimento. A cobrança de dívida existente, regularmente constituída e fundada em previsão legal expressa, bem como a adoção de meios legítimos de cobrança, como o protesto, não configuram, por si sós, ato ilícito ou abuso de direito.
Ausente demonstração de conduta arbitrária, desproporcional ou dissociada do exercício regular de direito, não há falar em dano moral indenizável.
Diante de todo o exposto, não se constatando ilegalidade na manutenção do registro profissional, na cobrança das anuidades, no afastamento da prescrição, nem na atuação administrativa do Conselho Réu, impõe-se a rejeição integral dos pedidos externados na peça exordial.
Não foram apresentadas razões capazes de modificar a conclusão adotada na sentença.
Relativamente à prescrição, reitera-se que as anuidades devidas aos Conselhos profissionais têm natureza tributária e, por conseguinte, o prazo prescricional não se inicia a partir do vencimento isolado de cada anuidade, mas apenas quando o crédito atinge o valor mínimo legal que autoriza a propositura de execução fiscal.
É o que estabelece o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, segundo o qual os Conselhos não podem executar judicialmente dívidas inferiores a 4 (ou 5, conforme alteração da Lei n. 14.195/2021) vezes o valor da anuidade.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, apenas para deferir a gratuidade judiciária, mas rejeitou a alegação de prescrição de anuidades de conselho profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência da prescrição das anuidades de conselho profissional; (ii) a aplicabilidade do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 como fator que afeta o termo inicial da prescrição; e (iii) a quem compete o ônus da prova da prescrição em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição das anuidades não foi reconhecida, pois o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 impede o ajuizamento da execução fiscal para dívidas abaixo de um valor mínimo, e o prazo prescricional quinquenal (CTN, art. 174) só começa a fluir a partir do momento em que esse valor é atingido. 4. A agravante não demonstrou, por prova pré-constituída, que o decurso do prazo prescricional ocorreu antes do ajuizamento da execução, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade. 5. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, conforme a Súmula 393 do STJ, sendo ônus da parte excipiente demonstrar de plano a ocorrência da prescrição. 6. Não houve inversão indevida do ônus da prova, pois cabia à agravante comprovar a prescrição de forma inequívoca, considerando a exigência do limite legal para o ajuizamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. O termo inicial da prescrição para a cobrança judicial de anuidades de conselhos profissionais, em execução fiscal, é o momento em que o valor da dívida atinge o mínimo legal para o ajuizamento da execução, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo indispensável prova pré-constituída para sua alegação em exceção de pré-executividade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 12.514/2011, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. (TRF4, AG 5029615-24.2025.4.04.0000, 2ª Turma , Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE , julgado em 24/04/2026)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 12.514/11 PELA LEI Nº 14.195/21. DECURSO DE CINCO ANOS ATÉ O AJUIZAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. O prazo de prescrição somente se inicia quando, somadas a outras anuidades, seja atingido o valor correspondente a 5 (cinco) anuidades à época do ajuizamento da execução fiscal, conforme a lei vigente que alterou a redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. 2. Caso em que, atingido o montante passível de ser executado, o Conselho deixou transcorrer o prazo prescricional até o ajuizamento do feito executivo. (TRF4, AG 5004123-93.2026.4.04.0000, 2ª Turma , Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA , julgado em 20/03/2026)
Considerando que os documentos mencionam anuidades de 2015 a 2022, bem como que a autora foi notificada a respeito da inscrição em dívida ativa em 2021, não há como reconhecer a prescrição na presente ação (evento 20, AR2).
Por fim, quanto à alegação de que as anuidades são indevidas, tendo em vista que a autora teria formulado pedido de cancelamento do registro, não há provas que sustentem essa afirmação.
A autora não demonstrou que realizou pedido de cancelamento formal ou informal (por meio de e-mail e afins), que torne inexigíveis as anuidades.
Portanto, a sentença deve ser mantida nos termos em que proferida.
Mantida a sentença, cabível a majoração dos honorários anteriormente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça1, a majoração dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência recursal depende da presença dos seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015; (b) recurso desprovido ou não conhecido; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem.
Preenchidos os requisitos acima elencados, majoro para 11% as verbas advocatícias arbitradas na sentença em favor da parte ré, considerando o trabalho adicional realizado em sede de recurso pelo respectivo patrono.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. PROTESTO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), devolução de valores e indenização por danos morais. A autora alegou cessação do exercício profissional, prescrição das anuidades e protesto indevido. O recurso busca a nulidade da sentença por omissão e a reforma da decisão no mérito.
2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por omissão quanto ao protesto indevido; (ii) a ilegalidade do protesto de título; (iii) a legitimidade da cobrança das anuidades pelo CRA/RS; (iv) a ocorrência da prescrição quinquenal das anuidades; e (v) a configuração de dano moral indenizável.
3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão foi acolhida, pois o juízo de primeiro grau não enfrentou a alegação de protesto indevido de um dos títulos, o que permite a análise do tópico pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC.
4. Não foi comprovada a ilegalidade do protesto, uma vez que a autora não seguiu as orientações do tabelionato para o pagamento do título protestado e não demonstrou que os dois boletos (um do tabelionato e outro do CRA/RS) se referiam ao mesmo débito, nem que contatou o CRA/RS para esclarecimentos.
5. A cobrança das anuidades é legítima, pois a inscrição em conselho profissional gera a obrigação de pagamento enquanto o registro estiver ativo, sendo ônus do profissional comprovar o pedido formal de cancelamento, o que a autora não fez.
6. A alegação de prescrição foi afastada, pois as anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e o prazo prescricional quinquenal (CTN, art. 174) somente se inicia quando o crédito atinge o valor mínimo legal para ajuizamento da execução fiscal, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (alterado pela Lei nº 14.195/2021), e a autora foi notificada da inscrição em dívida ativa em 2021.
7. O pedido de indenização por danos morais não foi acolhido, uma vez que a cobrança de dívida existente e regularmente constituída, bem como o protesto, são meios legítimos de cobrança, não havendo demonstração de conduta arbitrária do Conselho.
8. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(...)
(TRF4 - 4ª Turma, Apelação Cível Nº 5028865-62.2025.4.04.7100/RS, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Julgado em: 17/06/2026).
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