R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta por Márcio de Abreu contra sentença que, nos autos da ação ajuizada em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, julgou improcedentes os pedidos, sob alegação de que não ficou comprovado o cancelamento da inscrição profissional do autor perante o referido Conselho, por conseguinte, considerou legítimas as anuidades que cobradas entre 2002 e 2006.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que teria requerido e obtido o cancelamento de sua inscrição profissional no ano de 1989, quando se mudou para a Holanda, e que, por isso, seriam indevidas as anuidades posteriormente cobradas. Afirma que não mais possui o comprovante do cancelamento em razão do longo tempo transcorrido, mas defende que a prova testemunhal e os documentos juntados aos autos seriam suficientes para demonstrar a baixa do registro.
Alega, ainda, que quitou os valores exigidos em execução fiscal apenas para viabilizar a obtenção de certidão negativa necessária à conclusão de negócio imobiliário, razão pela qual requer a restituição do montante pago, em dobro ou, subsidiariamente, de forma simples. Sustenta também a ocorrência de danos morais em razão da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal.
Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecer a baixa do registro desde 1989, declarar a inexistência dos débitos posteriores, determinar a restituição dos valores pagos, condenar o CRA/RJ ao pagamento de indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais.
Após o prazo à contrarrazões, vieram-me conclusos os presentes autos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
A controvérsia recursal consiste em verificar se ficou comprovado o cancelamento do registro profissional do apelante no ano de 1989.
Embora o apelante afirme ter requerido a baixa de sua inscrição e sustente que uma das testemunhas presenciou a formulação do pedido, não há nos autos documento que comprove sua formalização e, sobretudo, seu deferimento pelo CRA/RJ.
O próprio autor reconhece que não possui o comprovante do alegado cancelamento. Por outro lado, o processo administrativo apresentado pelo Conselho não contém requerimento, decisão ou qualquer registro de baixa da inscrição. Ao contrário, o CRA/RJ afirmou expressamente que o Plenário jamais apreciou pedido de cancelamento do autor porque ele não teria sido formalizado.
A prova testemunhal e os documentos relativos à mudança do apelante para a Holanda não são suficientes para afastar essa conclusão. A mudança de residência para o exterior e o cancelamento do registro profissional constituem fatos distintos. Ainda que demonstrada a primeira circunstância, dela não decorre automaticamente a comprovação da baixa perante o Conselho.
Também não procede a alegação de que a inexistência de cobranças por longo período confirmaria o cancelamento. Os autos contêm registros de cobranças posteriores a 1989 e documentos cadastrais que indicam a continuidade da inscrição profissional.
Desse modo, não comprovado o cancelamento do registro, subsiste a exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2002 a 2006.
Consequentemente, não há pagamento indevido a justificar repetição do indébito. O fato de o apelante afirmar que quitou a dívida para obter certidão necessária à conclusão de negócio imobiliário não modifica a natureza da obrigação reconhecida como legítima.
Pela mesma razão, não se configura dano moral indenizável. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de crédito reputado exigível, inexistindo conduta ilícita do Conselho que justifique a reparação pretendida.
Os dispositivos indicados pelo apelante para fins de prequestionamento foram considerados na medida necessária ao julgamento da controvérsia. Não reconhecida a cobrança indevida, não há fundamento para restituição, simples ou em dobro, nem para indenização por danos morais.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. ANUIDADES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por Márcio de Abreu contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em face do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ, por não ter sido comprovado o cancelamento da inscrição profissional do autor, mantendo a exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2002 a 2006.
2. O apelante sustenta que requereu e obteve o cancelamento de sua inscrição profissional em 1989, quando se mudou para a Holanda. Contudo, não há nos autos documento que comprove a formalização do pedido ou seu deferimento pelo Conselho. O processo administrativo apresentado pelo CRA/RJ não contém requerimento, decisão ou registro de baixa da inscrição.
3. A prova testemunhal e os documentos relativos à mudança do apelante para o exterior não comprovam o cancelamento do registro profissional. A mudança de residência e a baixa da inscrição perante o Conselho constituem fatos distintos, não decorrendo da primeira a comprovação da segunda.
4. A ausência de cobranças por determinado período também não demonstra o cancelamento da inscrição. Os autos contêm registros de cobranças posteriores a 1989 e documentos cadastrais indicativos da continuidade do registro profissional.
5. Não comprovado o cancelamento do registro, subsiste a exigibilidade das anuidades referentes aos anos de 2002 a 2006. Reconhecida a legitimidade da cobrança, inexiste pagamento indevido a justificar a restituição dos valores, de forma simples ou em dobro.
6. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de crédito exigível, não se verificando conduta ilícita do Conselho apta a configurar dano moral indenizável.
7. Apelação do autor desprovida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
(...)
(TRF1 - 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035381-60.2012.4.01.3500, Relator Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM, Julgado em: 10/09/2026).
Informações
Área da Administração
ANUIDADES