DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
Publicado em: 22/09/26 09:44 | Atualizado em: 22/09/26 09:44 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

RELATÓRIO


PATRICIA CORADINI CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA ajuizou ação de procedimento comum contra CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré, considerando seu objeto social.


Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:


Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.


Custas pela parte autora. Considerando o valor adiantado pela parte autora, fica dispensada a intimação para pagamento de remanescentes, porque inferiores a R$ 1.000,00, nos termos do art. 390 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento n° 62, de 13 de junho de 2017).


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.


Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade.


Apela a parte autora.


Alega que o apelado, na contestação, manifestou-se sobre atividades que não estão no objeto social do estabelecimento e não refutou os fatos constitutivos do direito com precisão e consistência, razão pela qual configurou-se a revelia ou a presunção de veracidade das afirmações da inicial, nos termos da legislação processual.


Defende a inexistência de vínculo com a parte apelada, eis que a atividade exercida, qual seja, serviços de “consultoria não técnica específica” não é de exclusividade de profissionais da Administração. Tece considerações acerca do artigo 1º da Lei nº 6.839/80 e do art. 2º da Lei n.º 4.769/65,


Refere que a exclusão da consultoria técnica específica não é um mero detalhe, mas sim o elemento que delimita o campo de atuação da empresa para fora da área de atividades privativas de administrador, haja vista que a sua atividade constitui-se em transmissão de conhecimento e expertise de forma ampla, focada em desenvolvimento profissional e gerencial, o que é reforçado pelas atividades secundárias de treinamento, palestras e cursos.


Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO


Juízo de admissibilidade


Recebo o apelo da parte autora, pois cabível, tempestivo e preparado.


Preliminar - Contestação genérica


A parte autora, ora apelante, requer a decretação de revelia e o reconhecimento da presunção de veracidade do seu direito em decorrência de contestação genérica, que não impugna especificamente os fatos narrados na inicial, conforme art. 341 do CPC. O artigo menciona assim estabelece:


 Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.


Com relação ao instituto da revelia, o diploma processual prevê o seguinte:


 Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344  se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.


Conforme se infere dos artigos acima transcritos, a presunção de veracidade decorrente de contestação genérica é relativa, motivo pelo qual não induz à presunção automática de veracidade dos fatos alegados na inicial. Ademais , tal presunção é passível de ser afastada pelo conjunto probatório, de maneira que cabe ao juízo o exame das alegações da parte autora. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (grifados):


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA CDI. REVELIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Ação revisional de contrato bancário proposta por Tabacos Dassow LTDA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, buscando o afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com taxa de rentabilidade e a exclusão da incidência do CDI. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a abusividade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos e da composição da comissão de permanência pela Taxa CDI acrescida de taxa de rentabilidade, mantendo somente o valor relativo à Taxa CDI. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária ou na composição da comissão de permanência; (ii) os efeitos da revelia da parte ré na presunção de veracidade dos fatos alegados; e (iii) a possibilidade de cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A utilização da Taxa CDI como índice de atualização monetária ou na composição da comissão de permanência não configura ilegalidade ou abusividade. Trata-se de um critério flutuante, de mercado, acolhido pelas partes, cuja indeterminação prévia é razoavelmente admitida, conforme precedentes do TRF4 (AC 5003260-57.2015.404.7200, j. 17.12.2015; AC 5001757-07.2020.4.04.7012, j. 23.07.2022; AC 5003995-79.2018.4.04.7202, j. 12.08.2020) e do STJ (AREsp 1.670.843, publ. 01.09.2022).4. A revelia da parte ré foi mantida, pois a contestação apresentada não impugnou especificamente os fatos alegados na inicial. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, decorrente da revelia, é relativa e deve recair apenas sobre alegações verossímeis e coerentes com as provas dos autos, conforme os arts. 344 e 345, inc. IV, do CPC, e a jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 439.931/SP, j. 20.11.2012) e do TRF4 (AC 5002972-03.2024.4.04.7004, j. 27.08.2025; AC 5010566-02.2023.4.04.7005, j. 30.04.2025).5. A cumulação da comissão de permanência com a taxa de rentabilidade é abusiva, pois a jurisprudência do STJ e do TRF4 veda a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios ou remuneratórios, como juros, correção monetária e taxa de rentabilidade, para evitar *bis in idem*, conforme Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, e precedentes do TRF4 (AC 5000813-41.2021.4.04.7118, j. 12.04.2022; AC 0001838-12.2009.404.7211, D.E. 14.06.2010; AC 20017004001177-5, DJ 11.05.2005). IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento às apelações.Tese de julgamento: 7. A comissão de permanência é válida se não cumulada com outros encargos moratórios ou remuneratórios, como a taxa de rentabilidade, e a Taxa CDI pode ser utilizada como indexador. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos, não implicando procedência automática do pedido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, § 14, 341, 344, 345, inc. IV, e 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 439.931/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20.11.2012; STJ, AgRg no AREsp 50.701/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 08.11.2011; STJ, AgRg no AREsp 267.858/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.04.2013; STJ, AREsp 1.670.843, Rel. Min. Moura Ribeiro, publ. 01.09.2022; STJ, Súmulas 30, 294, 296 e 472; TRF4, AC 5003260-57.2015.404.7200, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. 17.12.2015; TRF4, AC 5001757-07.2020.4.04.7012, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5005956-20.2021.4.04.7115, 4ª Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, j. 20.08.2025; TRF4, AC 5003995-79.2018.4.04.7202, 4ª Turma, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 12.08.2020; TRF4, AC 5000813-41.2021.4.04.7118, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 12.04.2022; TRF4, AC 0001838-12.2009.404.7211, 4ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 14.06.2010; TRF4, AC 20017004001177-5, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJ 11.05.2005; TRF4, AC 5002972-03.2024.4.04.7004, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 27.08.2025; TRF4, AC 5010566-02.2023.4.04.7005, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 30.04.2025; TRF4, AC 5001320-61.2024.4.04.7129, 4ª Turma, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 11.12.2024. (TRF4, AC 5001909-78.2022.4.04.7111, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 19/11/2025)


EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da consolidação da propriedade e suspensão da execução extrajudicial de imóvel objeto de mútuo habitacional com alienação fiduciária. A parte autora busca purgar a mora e restabelecer a relação contratual, alegando contestação genérica, consolidação da propriedade anterior à intimação, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, violação da função social da propriedade e impenhorabilidade do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a presunção de veracidade decorrente de contestação genérica; (ii) a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; (iii) a alegação de violação da função social da propriedade e a proteção do bem de família; e (iv) a validade da consolidação da propriedade fiduciária e a possibilidade de purga da mora após a averbação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de impugnação específica é rejeitada, pois a presunção de veracidade decorrente de contestação genérica é relativa e não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, sendo passível de ser afastada pelo conjunto probatório, conforme o art. 341, III, do CPC. 4. O apelo é improcedente quanto à aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, pois, embora o CDC seja aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), a inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da comprovação de hipossuficiência ou verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não ocorreu no caso. 5. A alegação de violação da função social da propriedade é improcedente, uma vez que sua efetivação não prescinde do pagamento do valor pactuado junto ao agente financeiro, não respaldando a manutenção do contrato sem a quitação da dívida. 6. A impenhorabilidade do bem de família não prospera, pois o imóvel ofertado voluntariamente em garantia de contrato de alienação fiduciária representa exceção à proteção do bem de família, conforme o art. 3º, II e V, da Lei nº 8.009/1990. 7. A consolidação da propriedade ocorreu em conformidade com a Lei nº 9.514/1997, com as alterações da Lei nº 13.465/2017, que limita a purga da mora para restabelecimento do contrato até a averbação da consolidação da propriedade. Após este marco, o devedor possui apenas o direito de preferência na aquisição do bem em leilão, não o direito de restabelecer o contrato. 8. A certidão do Registro de Imóveis, que goza de fé pública, comprova a regularidade da intimação e a data da consolidação, afastando a alegação de nulidade, sendo que a data de 21/06/2024 se refere ao protocolo do requerimento, e não à averbação efetiva da consolidação da propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10. A consolidação da propriedade fiduciária, após regular intimação e averbação, extingue o contrato de financiamento, sendo a purga da mora para restabelecimento do contrato possível apenas antes da averbação, e o direito de preferência posterior não implica o restabelecimento da relação contratual. (TRF4, AC 5000045-27.2025.4.04.7005, 12ª Turma , Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 05/11/2025)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). REVELIA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A teor do disposto no art. 344 do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Todavia, tal presunção é relativa, podendo ser infirmadas pelas provas dos autos, de modo que a simples revelia da parte demandada não é suficiente para conduzir automaticamente à procedência do pedido, devendo o juízo avaliar a verossimilhança das alegações do autor. 2. No caso de embargos à execução de título extrajudicial, o direito do credor está amparado no título executivo, cabenbo ao executado comprovar a invalidade do título. Assim, incabível o reconhecimento de revelia da parte embargada, por impugnação genérica, deve ser julgado improcedente o recurso quanto ao ponto. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. O alongamento do prazo independe da vontade da instituição financeira, sendo necessário apenas o atendimento das condições previstas no Manual de Crédito Rural. 5. No caso dos autos, restou comprovada a realização do requerimento de alongamento da dívida antes da data final do prazo do contrato, nos termos do Manual de Crédito Rural, já que o contrato tem como data de vencimento dia 20/06/2018, e o pedido foi realizado em 19/06/2018 (Evento 1 - OUT10, dos autos originários). Contudo, em relação à dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras, por fatores adversos ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, tenho que carece de provas nos autos quanto ao alegado pela embargante. Verifica-se, inclusive, que há nos autos da execução laudo técnico de engenheiro agrônomo, datado de 15/02/2018, atestando que a lavoura encontrava-se em ótimas condições. Assim, irreparável a sentença do juízo a quo, quanto ao ponto. 6. Em razão da improcedência do recurso de apelação, fulcro no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015, a verba honorária deve ser elevada para 12% (doze por cento), mantidos os demais critérios fixados na sentença de Primeiro Grau, inclusive a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os efeitos da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, AC 5000379-17.2019.4.04.7120, 3ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 11/10/2022)


Rejeito, assim, a preliminar suscitada pelo recorrente.


Mérito


De acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, a atividade de consultoria em gestão empresarial está dentre as exercidas de forma privativa pelo profissional de administração, de modo que o registro no Conselho apelado é devido.


Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a atividade econômica principal do apelante é a consultoria em gestão empresarial (evento 1, CONTRSOCIAL3):



 Assim, tratando-se de função típica, privativa do administrador, não há como afastar a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional respectivo.


Além disso, o fato de constar como excetuada a atividade de "consultoria técnica específica" não afasta a obrigatoriedade de vínculo com o Conselho, de maneira que colaciono os seguintes julgados que corroboram o entendimento:


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social consultoria em gestão empresarial e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.5. Os serviços detalhados no contrato de prestação de serviços da agravante abrangem serviços administrativos e de gestão, serviços de consultoria empresarial e serviços comerciais, que são típicos da área de administração, não se limitando a serviços de engenharia, mesmo que o sócio seja engenheiro mecânico.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolida o entendimento de que a atividade de consultoria empresarial sujeita a empresa ao registro no CRA competente (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200).7. A autuação do CRA/RS, baseada no CNAE e no contrato social, é legítima e decorre do exercício de sua função fiscalizatória, não configurando finalidade arrecadatória.8. A ausência de responsável técnico formado em Administração não descaracteriza a natureza da atividade principal da empresa, que exige o registro no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A empresa que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, com serviços que abrangem administração, gestão e comércio, está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), independentemente da formação do sócio ou da exclusividade da prestação de serviços a empresas de engenharia. (TRF4, AG 5030939-49.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 16/12/2025)


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE BÁSICA. DESNECESSIDADE. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado por GFBR SERVICOS E NEGOCIOS LTDA contra o Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), objetivando a declaração de inexigibilidade de sua inscrição no conselho e do pagamento de anuidade. A sentença concedeu a segurança, confirmando a liminar. O CRA/RS interpôs apelação, e os autos foram remetidos para reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa impetrante está sujeita à obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração (CRA/RS) e ao pagamento das respectivas anuidades. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do TRF4 corrobora que as atividades genéricas contidas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965 não tornam obrigatória a inscrição no CRA, sendo a exigência de registro restrita a atividades básicas ou serviços prestados que sejam privativos da Administração. 4. A atividade de Administração somente se caracteriza pelo exercício privativo e típico da administração, que exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, o que não se coaduna com o caso analisado. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos. (TRF4, ApRemNec 5029854-68.2025.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 02/12/2025)


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador. 3. É exigível o registro junto ao CRA/PR. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5025145-47.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 24/09/2025)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO AO APELO. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2. As empresas que exercem atividade básica em consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65, estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5009574-11.2023.4.04.7209, 11ª Turma , Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA , julgado em 11/12/2024)


Considerando o exposto, é correta a sentença que julgou improcedente o pedido, de modo que reproduzo seus fundamentos (evento 39, SENT1):


O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados pela prova documental carreada aos autos.

A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de registro da empresa autora perante o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS).


A obrigatoriedade de registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões está prevista no art. 1º da Lei n° 6.839/1980, que estabelece o critério definidor com base na atividade básica desenvolvida pela empresa:


Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.


Com relação especificamente ao registro junto ao CRA/RS, a Lei nº 4.769/1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e cria os Conselhos Federal e Regionais de Administração, em seu artigo 2º, elenca os meios pelos quais se desenvolve a atividade profissional de Técnico de Administração:


Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;


A mesma norma, em seu art. 15, estabelece a obrigatoriedade de registro da empresa que exerça atividades correspondentes à de Técnico de Administração:

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.

§ 1º VETADO.

§ 2º O registro a que se referem este artigo VETADO será feito gratuitamente pelos C.R.T.A.


No presente caso, o contrato social da parte autora (evento 1, CONTRSOCIAL3) indica como atividades:


"Cláusula Terceira - A sociedade terá por objeto o exercício das seguintes atividades econômicas: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE A) CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL PARA EMPRESAS E A OUTRAS ORGANIZAÇÕES, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECÍFICA B) TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL COM REALIZAÇÃO DE PALESTRAS E CURSOS E C) ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE CONGRESSOS, CONVENÇÕES E CONFERÊNCIAS NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GESTÃO EMPRESARIAL, INCLUINDO OU NÃO O FORNECIMENTO DE PESSOAL PARA OPERAR A INFRA-ESTRUTURA DOS LUGARES ONDE OCORREM ESSES EVENTOS" - grifei


A requerente sustenta que, em razão das atividades econômicas que exerce, não estaria sujeita a registro perante o Conselho réu, por não se tratar de exercício exclusivo dos profissionais de administração, o que lhe retiraria a exigência de responsável técnico da área de administração e a legitimidade do CRA/RS para fiscalizar suas atividades.


Contudo, a atividade principal da empresa, conforme seu objeto social, insere-se na área de consultoria em gestão empresarial. Esta atividade é inerente à profissão de administrador, nos termos do art. 2º, alínea “b”, e do art. 15 da Lei nº 4.769/65. A atividade de consultoria em gestão empresarial envolve diagnóstico e proposição de soluções de planejamento, organização, direção e controle, caracterizando-se como expertise em gestão.


Afastam-se os argumentos trazidos na réplica de que o réu não demonstrou que a autora desempenha atividade privativa. A atividade de consultoriaem gestão empresarial é, por excelência, uma atividade intelectual de diagnóstico e proposição de soluções de gestão. O fato de a sócia e administradora da empresa autora não possuir formação na área não lhe retira a tecnicidade da atuação na área de administração. Ao contrário, é justamente a expertise em gestão (planejamento, organização, direção e controle) que é vendida como serviço.


Não se trata de uma empresa que administra seu próprio pessoal internamente, mas sim de uma empresa cujo produto final ofertado a terceiros é o conhecimento e a aplicação de técnicas de gestão. A Lei nº 6.839/80, ao estabelecer o critério da atividade básica, corrobora que a atividade-fim da autora se alinha com o campo da Administração.


Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:


ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO AO APELO. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2. As empresas que exercem atividade básica em consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65, estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5009574-11.2023.4.04.7209, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024) - grifei


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 4.769/65. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea "b" e art. 15 da Lei 4.769/65. 3. Apelação Cível desprovida. (TRF4, Décima Segunda Turma, Apelação Cível nº 5047463-44.2023.4.04.7000, Relator Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 26-6-2024) - grifei


CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões.   2. As empresas que exercem atividade básica em "consultoria em gestão empresarial" estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Sentença mantida. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5020748-63.2022.4.04.7205, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 20-6-2024) - grifei

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE. CONSULTORIA EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÃO. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGIBILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. A atividade básica desenvolvida pela empresa é que determina a que Conselho Profissional deve ela se vincular. 2. A atividade de consultoria empresarial é típica de administração, sujeitando quem a explora ao registro no CRA competente.  3. Da análise do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, verifico que a empresa recorrente exerce atividades econômicas secundárias de "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, Terceira Turma, Agravo de Instrumento nº 5026163-74.2023.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 01-12-2023) - grifei


ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL.  REGISTRO. I- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente. II - As atividades de consultoria em gestão empresarial são típicas de administração (não podendo serem consideradas "eventuais", inerentes a qualquer outra empresa). (TRF4, Décima Segunda Turma, Apelação Cível nº 5014113-65.2023.4.04.7000, Relatora Desembargadora Federal Gisele Lemke, juntado aos autos em 30-11-2023) - grifei


Portanto, sendo a atividade básica da autora inerente ao campo da Administração, é legítimo o exercício do poder de polícia pelo réu, sendo devida a inscrição e exigíveis os débitos decorrentes.


Dessa forma, a improcedência da demanda é medida que se impõe.


Honorários recursais


Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.


Conclusão


Preliminar rejeitada.


Recurso de apelação desprovido.


Majorados os honorários de sucumbência.


Dispositivo


Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.


 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.


I. CASO EM EXAME:


1. Ação de procedimento comum ajuizada por empresa de consultoria em gestão empresarial contra o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), buscando a declaração de inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de registro. A sentença julgou improcedente o pedido.


2. A parte autora interpôs apelação, alegando contestação genérica do réu, o que implicaria revelia e presunção de veracidade dos fatos, e defendendo que sua atividade de "consultoria não técnica específica" não é privativa de administradores, afastando a obrigatoriedade de registro.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


3. Há duas questões em discussão: (i) a presunção de veracidade decorrente de contestação genérica; (ii) a obrigatoriedade de registro de empresa de consultoria em gestão empresarial no Conselho Regional de Administração.


III. RAZÕES DE DECIDIR:


4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente de contestação genérica ou revelia, é relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório, não conduzindo à procedência automática do pedido. (Art. 341, 344, 345, IV, CPC).


5. O critério para a obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. (Art. 1º, Lei nº 6.839/1980).


6. A atividade de consultoria em gestão empresarial é inerente à profissão de administrador, conforme as disposições da Lei nº 4.769/1965. (Art. 2º, "b", e Art. 15, Lei nº 4.769/1965).


7. A ressalva de "consultoria não técnica específica" no objeto social da empresa não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal, que envolve diagnóstico e proposição de soluções de gestão.


8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que empresas que exercem consultoria em gestão empresarial estão sujeitas ao registro e fiscalização do Conselho Regional de Administração.


IV. DISPOSITIVO:


9. Preliminar de contestação genérica rejeitada.


10. Recurso de apelação desprovido.


11. Honorários advocatícios recursais majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença. (Art. 85, § 11, CPC).


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


(...)


(TRF4 - 3ª Turma, Apelação Cível Nº 5000730-40.2025.4.04.7100, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, Julgado em: 09/06/2026).



Informações

CNAEs Relacionados
  • 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

Área da Administração

CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL