SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. APOIO ADMINISTRATIVO. ADMINISTRADORA JUDICIAL. OBJETO SOCIAL. LEI Nº 6.839/80. LEI Nº 4.769/65. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. MULTA. LEGALIDADE. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Publicado em: 05/10/26 11:31 | Atualizado em: 05/10/26 11:31 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA


Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum movida por LASPRO CONSULTORES LTDA. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO – CRA/SP, objetivando a declaração de inexigibilidade de seu registro profissional perante o réu e, consequentemente, a anulação da multa que lhe foi imposta.


Sustenta, em síntese, que sua atividade é exclusiva de Administradora Judicial em processos de recuperação judicial e falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, e de perícias judiciais, atuando como auxiliar do juízo, o que não se confunde com as atividades privativas de administrador, regidas pela Lei nº 4.769/65.


A inicial veio acompanhada de documentos.


A tutela provisória foi parcialmente deferida (ID 365180778), tão somente para declarar a suspensão da exigibilidade da multa ora discutida, ante a realização de depósito judicial, nos termos da fundamentação supra.


Devidamente citado, o CRA/SP apresentou contestação (ID 408666498), defendendo a legalidade da autuação, com base na atividade básica da autora, conforme seu objeto social.


A autora apresentou réplica (ID 427752620).


O feito foi saneado e deferida a produção de prova oral (ID 564701502).


As partes apresentaram memorais (ID 585795764 e 581743879).


É o relatório. Decido.


Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito, propriamente dito.


A controvérsia reside em definir se a atividade preponderante da empresa autora a sujeita, ou não, à inscrição obrigatória no Conselho Regional de Administração.


Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro de uma empresa em conselho de fiscalização profissional é a sua atividade básica ou a natureza dos serviços que presta a terceiros.


Conforme se extrai do contrato social ((ID 364706216), p. 29), o objeto social da autora consiste em "Serviços combinados de escritório e apoio administrativo, periciais judiciais e a administração judicial de pessoas jurídicas em recuperação judicial e falência (...)". Sua atividade econômica principal (CNAE) registrada é a de "serviços combinados de escritório e apoio administrativo".


Tais atividades, notadamente a prestação de "apoio administrativo", inserem-se no campo de atuação do profissional de Administração, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 4.769/65.


Conforme já analisado na tutela provisória, a despeito da atuação da autora como Administradora Judicial, seu objeto social formalmente registrado abrange atividades que extrapolam essa função e se enquadram naquelas fiscalizadas pelo réu.


A instrução probatória, com a oitiva de testemunhas que confirmaram a atuação da autora como auxiliar do juízo, não tem o condão de afastar a presunção que decorre do registro societário da empresa, que a habilita a prestar serviços de "apoio administrativo" de forma ampla e irrestrita.

A definição da atividade básica, para fins de fiscalização, decorre do objeto social que a empresa se propõe a exercer. A alegação de que, na prática, exerce exclusivamente a função de administradora judicial não elide a obrigatoriedade do registro, se seu contrato social prevê a exploração de atividades típicas de administração.


Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vincular a obrigatoriedade de registro à atividade-fim constante nos atos constitutivos da pessoa jurídica. Adoto, como razão de decidir, o seguinte precedente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se amolda perfeitamente ao caso:


Ementa


DIREITO ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CNAE 70.20-4/00. ADMINISTRADORA JUDICIAL. LEI Nº 11.101/2005. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. A obrigatoriedade de registro de pessoa jurídica em conselho profissional é definida pela atividade básica constante do objeto social ou pela natureza dos serviços prestados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.

II. Empresa cujo objeto social e CNAE principal indiquem consultoria em gestão empresarial está sujeita ao registro perante o Conselho Regional de Administração.

III. O exercício de funções de administradora judicial não afasta a obrigatoriedade de registro quando o objeto social abrange atividades típicas da área de Administração.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012031-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/04/2026, Intimação via sistema DATA: 14/04/2026)


Dessa forma, a exigência de registro por parte do CRA/SP mostra-se legítima, não havendo ilegalidade no ato administrativo impugnado.


IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


(...)



(TRF3 - 24ª Vara Cível Federal de São Paulo, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5013477-42.2025.4.03.6100, Juíza Federal ROSANA FERRI, Julgado em: 30/09/2026). 


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