PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
Publicado em: 22/09/26 15:05 | Atualizado em: 22/09/26 15:05 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

R E L A T Ó R I O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):


Trata-se de apelação da parte autora contra a sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, por meio da qual buscava a anulação de anuidades cobradas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia.


Aduz a apelante, em síntese, a nulidade do débito por ausência de notificação válida para a constituição do crédito e a ocorrência da prescrição.


Com contrarrazões.


É o relatório.


VOTO


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):


Admissibilidade


Compulsando os autos, verifico que estão presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso.


Mérito


A controvérsia cinge-se à análise da validade de crédito fiscal referente a anuidades de conselho profissional, especificamente quanto ao fato gerador da obrigação, à ocorrência de prescrição e à regularidade da constituição do crédito tributário.


Inicialmente, quanto ao fato gerador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, com o advento do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, a obrigação de pagar a anuidade decorre da simples inscrição no conselho profissional, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade. Dessa forma, enquanto o profissional mantiver seu registro ativo, a cobrança é devida. Confira-se:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A jurisprudência deste STJ é pacífica no sentido de que, na vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagamento da anuidade é a mera inscrição no Conselho Profissional respectivo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 2100048 RJ 2023/0352867-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024)


No que se refere à prescrição, o argumento da apelante também não prospera. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal adotam o entendimento de que o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança das anuidades só se inicia quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o valor total da dívida atinge o limite mínimo para ajuizamento da execução, estabelecido no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. No caso, não transcorreu o lapso quinquenal entre o momento em que o débito se tornou executável e a data de ajuizamento da ação correlata.Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS . ANUIDADES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXIGIBILIDADE DO VALOR MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS NA LEI 12.514/2011 . EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 14.195/2021. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1 . Conforme disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, os conselhos profissionais não poderão executar judicialmente dívidas de anuidades em montante inferior a 5 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente . 2. Com a vigência da Lei 12.514/2011, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para ajuizamento da execução, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido na lei. Precedentes . 3. Considerando, no caso concreto, que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o vencimento da quinta anuidade, deve ser reconhecida a validade da execução fiscal ajuizada dentro do prazo legal. 4. Agravo de instrumento provido (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10096317720234010000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/05/2024, OITAVA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/05/2024 PAG PJe 15/05/2024 PAG).


Por fim, quanto à alegada nulidade por ausência de notificação, o recurso também não merece acolhida. Embora a notificação do sujeito passivo seja requisito indispensável para a validade do lançamento, o juízo de primeira instância foi categórico ao afirmar que tal requisito foi cumprido, fundamentando sua conclusão em prova documental específica. Conforme consta da sentença: "a autora foi devidamente notificada para pagamento da dívida como se vê dos documentos de ID Num. 1678322946".


A apelante, em seu recurso, não produziu prova capaz de infirmar a constatação do juízo de origem, baseada em documento constante dos autos. Assim, prevalece a conclusão de que o lançamento foi regularmente comunicado, oportunizando a defesa na esfera administrativa, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa e confirma a validade do crédito tributário.


Dessa forma, a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação anulatória é a medida que se impõe.


Honorários Recursais


Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.


Dispositivo


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. VALIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.


1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação anulatória de débito fiscal, afastando as teses de prescrição e de nulidade da cobrança de anuidades por ausência de notificação. A apelante reitera os pedidos de reconhecimento da prescrição e de nulidade do débito por vício na notificação.


2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação de pagar a anuidade a conselho profissional é a existência de inscrição ou registro, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão (STJ, AgInt no REsp 2.100.048/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024).


3. A jurisprudência também pacificou que o prazo prescricional para a cobrança de anuidades somente tem início quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o montante da dívida atinge o patamar mínimo para ajuizamento da execução fiscal, conforme previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 (TRF-1, AG 1009631-77.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Maria Maura Martins Moraes Tayer, Oitava Turma, julgado em 15/05/2024).


4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária e são constituídas por meio de lançamento de ofício, o qual se aperfeiçoa com a regular notificação do sujeito passivo. Embora a notificação seja requisito de validade, sua existência foi devidamente comprovada nos autos por documento específico, conforme apontado na sentença.


5. No caso concreto, observa-se a regularidade da constituição do crédito ao verificar que a autora foi notificada para pagamento da dívida. Tal constatação afasta a alegação de nulidade do débito fiscal.


6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, majoro os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).


7. Apelação da parte autora desprovida.


A C Ó R D Ã O


Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.


(...)


(TRF1 - 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1060437-47.2022.4.01.3300, Relator Desembargador Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 11/06/2026).


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