SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/AM). ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO ATIVO. EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Publicado em: 17/09/26 10:53 | Atualizado em: 17/09/26 10:53 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

 SENTENÇA


I. RELATÓRIO


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIANE TEIXEIRA FEITOSA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS (CRA/AM).


Narra a autora que, em 24 de julho de 2023, realizou registro junto ao réu, o qual, segundo alega, teria caráter provisório e validade limitada até 31 de dezembro de 2023. Sustenta que jamais solicitou a conversão do registro em definitivo e que, sem sua autorização, o Conselho promoveu a renovação automática de sua inscrição, circunstância da qual somente teria tomado conhecimento ao receber cobranças referentes à anuidade do exercício de 2024. Alega que tais cobranças são indevidas, coercitivas e abusivas, e que lhe causaram sofrimento apto a ensejar reparação por danos morais. Requer a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão de justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e da antecipação dos efeitos da tutela.


A demanda foi originalmente distribuída perante a 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM, que determinou a citação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação (id 2204166421 e id 2204188901), tendo a citação eletrônica sido expedida em 15 de agosto de 2025.


Em 10 de dezembro de 2025, o Juizado Especial Federal proferiu decisão monocrática terminativa (id 2227903374), reconhecendo a incompetência absoluta daquele juízo para o processamento do feito, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, e determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis Federais da SJAM.


Redistribuídos os autos a este juízo, sobreveio o despacho de 12 de dezembro de 2025 (id 2228375084), que, aproveitando os atos praticados perante o juízo de origem, decretou a revelia do réu, ante a ausência de contestação até então apresentada, indeferiu os pedidos de produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal, por versar a controvérsia sobre matéria eminentemente de direito, deferiu a justiça gratuita à autora e determinou que os autos viessem conclusos para sentença, ocasião em que seria apreciado o pedido de tutela de urgência.


Posteriormente, em 16 de dezembro de 2025, o CRA/AM apresentou contestação (id 2229198962), na qual arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação eletrônica e o afastamento da revelia decretada, sob a alegação de que somente teria tomado ciência da demanda em 11 de dezembro de 2025, por ocasião da intimação da decisão de incompetência. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da anuidade, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos formulados na inicial, acostando aos autos, entre outros documentos, cópia do processo administrativo de registro da autora e capturas de tela extraídas do Domicílio Judicial Eletrônico e de conversa de WhatsApp mantida entre as partes.


Os autos vieram conclusos para julgamento.


É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO


II.1. Da preliminar de nulidade da citação eletrônica e da manutenção da revelia


O réu sustenta, em preliminar, que a citação eletrônica expedida em 15 de agosto de 2025 jamais teria sido disponibilizada em seu Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual a revelia decretada no despacho de 12 de dezembro de 2025 deveria ser afastada, com o consequente recebimento integral da contestação.


A alegação, todavia, não se sustenta à luz da prova produzida pelo próprio réu. O documento de id 2229200090, consistente em impressão extraída do sistema do Domicílio Judicial Eletrônico e juntado pelo próprio CRA/AM como prova de sua tese, demonstra exatamente o contrário do que se pretende provar. Nele consta, de forma expressa, o registro da "Citação (454321292)", destinada ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS, com expedição eletrônica em 15/08/2025 às 17h45min54s, ciência registrada automaticamente pelo sistema em 25/08/2025 às 23h59min59s, prazo de 15 (quinze) dias e data limite para manifestação expressamente fixada em 16/09/2025.


Tal circunstância é integralmente compatível com o ato ordinatório de id 2204166421 e com a certidão de citação de id 2204188901, ambos datados de 15 de agosto de 2025, que determinaram a citação do réu para contestar no prazo de 15 dias úteis, sob a advertência do art. 344 do Código de Processo Civil, e com a sistemática de aperfeiçoamento automático da comunicação eletrônica decorridos 10 (dez) dias sem consulta, prevista no art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006 e atualmente disciplinada, no âmbito do Domicílio Judicial Eletrônico, pela Resolução CNJ nº 455/2022.


Dessa forma, o próprio documento acostado pela ré comprova, de modo irrefutável, que o ato citatório foi validamente aperfeiçoado e que o prazo para oferecimento de contestação se exauriu em 16 de setembro de 2025, cerca de três meses antes de o CRA/AM alegar ter tomado ciência da demanda por meio da intimação da decisão de incompetência, ocorrida em 11 de dezembro de 2025, e cerca de três meses antes do protocolo da contestação, ocorrido apenas em 16 de dezembro de 2025.


Não há, portanto, qualquer vício a macular a citação eletrônica realizada, razão pela qual rejeito a preliminar arguida e mantenho hígida a revelia decretada no despacho de 12 de dezembro de 2025, porquanto a contestação apresentada é manifestamente intempestiva.


II.2. Dos efeitos da revelia e do valor probatório dos documentos acostados pelo réu revel


A manutenção da revelia não implica, todavia, o automático acolhimento dos pedidos formulados na inicial. É pacífico o entendimento de que o réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem que isso importe reabertura de prazos ou de fases processuais já precluídas. Mantenho, por conseguinte, o indeferimento da produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal, tal como decidido no despacho de 12 de dezembro de 2025, por se tratar de matéria preclusa e, de todo modo, eminentemente de direito.


Por outro lado, os documentos acostados pelo réu, ainda que fora do prazo de defesa, passaram a integrar os autos e não podem ser desconsiderados pelo juízo no momento de proferir sua decisão, à luz do princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. Ademais, o art. 345, inciso IV, do mesmo diploma dispõe que os efeitos da revelia previstos no art. 344 não se produzem quando as alegações de fato formuladas pelo autor estiverem em contradição com prova constante dos autos, prova esta que integra o processo independentemente de qual parte a tenha trazido. Assim, a presunção de veracidade decorrente da revelia deve ceder diante de elementos documentais concretos que contrariem a narrativa da petição inicial, tal como se passa a examinar.


II.3. Da natureza da relação jurídica e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor


A relação jurídica estabelecida entre o profissional registrado e o respectivo conselho de fiscalização profissional não ostenta natureza consumerista, mas sim tributária, porquanto a anuidade cobrada pelos conselhos regionais constitui contribuição de interesse de categoria profissional, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, submetendo-se ao regime próprio do Sistema Tributário Nacional. Por essa razão, não incide, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, sendo inaplicável a pretendida inversão do ônus da prova fundada no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma. Incumbe, portanto, à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.


II.4. Do mérito: da exigibilidade da anuidade de 2024 e da ausência de ato ilícito


A autora sustenta que realizou apenas registro provisório junto ao CRA/AM, válido até 31 de dezembro de 2023, e que a conversão em registro definitivo teria sido efetivada unilateralmente pelo Conselho, sem sua autorização ou ciência prévia.


O conjunto documental acostado aos autos, entretanto, revela quadro fático diverso do narrado na inicial.


Em primeiro lugar, o documento administrativo de id 2229200337, extraído do sistema do CRA/AM, identifica o processo administrativo nº 000332/2023 como "Requerimento de inscrição TÉCNICO, PRINCIPAL", tendo como requerente a própria autora, o que evidencia que o registro decorreu de requerimento formal por ela formulado, na condição de inscrição principal, e não de simples registro provisório imposto de ofício pelo Conselho.


Em segundo lugar, a conversa de WhatsApp mantida entre a autora e o CRA/AM, acostada sob id 2229200208, demonstra que, em 18 e 19 de julho de 2023, antes mesmo de formalizar seu cadastro, a autora foi expressamente informada pelo Conselho de que o registro é pago anualmente e de que a anuidade fica disponível todo ano, independentemente do período de ingresso, ao que respondeu compreender a informação. Na sequência, em 24 de julho de 2023, a autora efetivou seu pré-cadastro, encaminhou a documentação exigida, realizou o pagamento devido via PIX e obteve sua identidade profissional, tendo, na própria conversa, esclarecido que necessitava da certidão de regularidade para fins de participação em concurso público, circunstância que explica a menção à validade do documento até 31 de dezembro de 2023, atinente à vigência da certidão, e não à extinção do vínculo registral, tal como corretamente esclarecido na contestação.


Em terceiro lugar, verifica-se que, em 21 de novembro de 2024, a autora, por iniciativa própria, contatou o CRA/AM manifestando interesse em cancelar seu registro, tendo o Conselho informado, de forma clara, o procedimento a ser observado, consistente no envio de requerimento assinado e no pagamento de taxa administrativa, com formalização exclusivamente por correio eletrônico. Não há, contudo, nos autos, qualquer elemento que demonstre que a autora tenha efetivamente concluído esse procedimento antes da ocorrência do fato gerador da anuidade de 2024, não havendo prova de protocolo de requerimento de cancelamento nem de pagamento da taxa correspondente.


Nesse contexto, e à luz do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, segundo o qual o fato gerador da anuidade devida aos conselhos de fiscalização profissional é o registro no respectivo conselho, e não o efetivo exercício da atividade profissional, a obrigação de pagamento somente cessa com o pedido formal de cancelamento ou baixa do registro, o que não restou comprovado nos autos. Esse é também o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme os precedentes colacionados na contestação, no sentido de que a mera inscrição no conselho profissional faz surgir a obrigação de pagar a anuidade, independentemente do exercício da atividade, cessando tal responsabilidade somente com a suspensão ou o cancelamento da respectiva inscrição, mediante requerimento expresso do interessado.


Diante disso, conclui-se que a anuidade referente ao exercício de 2024 é exigível, porquanto o registro da autora junto ao CRA/AM permanece ativo e não há comprovação de pedido de cancelamento anterior ao fato gerador, não havendo falar em inexistência do débito.


Por consequência, as comunicações eletrônicas encaminhadas pelo Conselho, inclusive a notificação de inscrição em dívida ativa remetida por correio eletrônico e por WhatsApp em 1º de abril de 2025 (id 2187376299), com comprovação de entrega e leitura, consistem em exercício regular de direito de cobrança de crédito legitimamente constituído, não configurando coação, abuso de direito ou qualquer conduta ilícita apta a ensejar a responsabilização civil do réu.


II.5. Dos danos morais


Não caracterizada a ilicitude da conduta do réu, resta prejudicado o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a responsabilidade civil pressupõe a existência concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 927 do Código Civil, elementos ausentes na hipótese dos autos. A cobrança de débito legitimamente devido, realizada por meios regulares de comunicação e com comprovação de entrega, ainda que reiterada, não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às relações obrigacionais, não configurando lesão a direito da personalidade apta a gerar o dever de indenizar, consoante pacífica jurisprudência.


II.6. Da tutela de urgência


Diante de toda a fundamentação exposta, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela autora, pressuposto indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual o pedido liminar não comporta deferimento, restando a matéria absorvida pelo próprio julgamento de mérito, ora proferido em sentido desfavorável à pretensão autoral.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto:


a) REJEITO a preliminar de nulidade da citação eletrônica suscitada pelo réu, mantendo hígida a revelia decretada no despacho de 12 de dezembro de 2025;


b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial;


c) no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIANE TEIXEIRA FEITOSA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO AMAZONAS (CRA/AM), reconhecendo a exigibilidade do débito relativo à anuidade de 2024 e afastando o pedido de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito imputável ao réu.


(...)



(TRF1 - 3ª Vara Federal Cível da SJAM, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020865-88.2025.4.01.3200, Juiz Federal JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES, Julgado em: 15/09/2026). 

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