DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 8 DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ATIVA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Publicado em: 16/09/26 11:14 | Atualizado em: 16/09/26 11:14 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):

 

Trata-se de apelação interposta por Rosangela Malacarne contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de embargos à execução fiscal proposta em face do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA).


A sentença recorrida fundamentou-se na inexistência de prescrição, sob o argumento de que o prazo para cobrança das anuidades de conselhos profissionais somente se inicia quando o débito total acumulado atinge o valor de quatro anuidades, nos termos do artigo 8º da Lei 12.514/2011. No mérito, o juízo de origem entendeu que o fato gerador da anuidade é a existência de registro ativo perante a entidade de classe, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade profissional ou a aposentadoria se não houver o pedido formal de cancelamento da inscrição, nos moldes da resolução normativa da autarquia.


Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que os débitos são indevidos por ter cessado suas atividades profissionais em 2015, ano em que teria solicitado o cancelamento de sua inscrição via e-mail. Argumenta que a anuidade de 2015 estaria prescrita e que a prova de sua aposentadoria em 2017 corrobora a tese de que o fato gerador (exercício profissional) não ocorreu. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos, extinguindo a execução fiscal.


Contrarrazões apresentadas, nas quais o Conselho Regional de Administração defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que a inscrição é ato voluntário e que o cancelamento exige procedimento formal não cumprido pela recorrente, além de sustentar que o fato gerador é a manutenção do registro.


É o relatório.


VOTO

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.


A controvérsia jurídica instaurada nestes autos exige uma análise profunda sobre a natureza jurídica das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional e os contornos legais que definem o seu fato gerador e a sua exequibilidade. Tais entidades, organizadas sob a forma de autarquias especiais, detêm o poder-dever de fiscalizar o exercício de profissões regulamentadas, garantindo que a sociedade seja atendida por profissionais habilitados e submetidos a padrões éticos e técnicos rigorosos.


As anuidades cobradas por esses entes possuem natureza de tributo, especificamente na modalidade de contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, fundamentadas no artigo 149 da Constituição Federal. Por serem tributos, submetem-se ao princípio da legalidade estrita e ao regime jurídico-tributário, o que atrai a incidência das normas gerais de direito tributário e das legislações específicas que regem a matéria, notadamente a Lei 12.514/2011.


Inicialmente, quanto à prejudicial de prescrição arguida pela apelante em relação à anuidade do ano 2015, deve-se observar que a sistemática de cobrança de anuidades de conselhos profissionais sofreu alteração substancial com o advento da Lei 12.514/2011. O artigo 8º da referida lei estabeleceu uma condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal, vedando aos conselhos a execução de débitos cujos valores totais sejam inferiores a quatro vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica.


Essa limitação legal impacta diretamente na contagem do prazo prescricional, uma vez que o princípio da actio nata determina que a prescrição só começa a correr a partir do momento em que o direito se torna exigível em juízo. Se a lei proíbe a propositura da ação executiva enquanto o débito não atinge determinado patamar, o conselho credor fica impedido de exercer sua pretensão executória, o que suspende ou posterga o início da fluência do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.


Sobre o tema, transcrevo literalmente o entendimento consolidado neste Tribunal:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A análise do caso envolve a aplicação do art. 8º da Lei 12.514/2011, que condiciona a propositura de execuções fiscais por Conselhos Profissionais à formação de débitos equivalentes a pelo menos quatro anuidades consecutivas inadimplidas, vinculando o início do prazo prescricional à formação desse patamar mínimo de exequibilidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o prazo prescricional para a cobrança das anuidades inicia-se somente a partir do momento em que os débitos se tornam exequíveis, ou seja, quando atingem o requisito previsto no referido dispositivo legal. [...] (AC 1012743-53.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 24/02/2025 PAG.)


No caso concreto, o débito exequendo abrange as anuidades de 2015 a 2019. Considerando que o patamar de quatro anuidades para fins de exequibilidade somente foi atingido com o vencimento da anuidade de 2018, o prazo prescricional para a cobrança dos valores acumulados desde 2015 somente teve início nesse marco. Como a execução fiscal foi ajuizada em 2021, não há que se falar em prescrição de qualquer uma das parcelas.


Ingresso na análise do mérito, que reside na definição do fato gerador das anuidades e na validade do pedido de cancelamento alegado pela apelante.


A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte firmou-se no sentido de que, sob a égide da Lei 12.514/2011, o fato gerador da contribuição devida aos conselhos profissionais é a existência da inscrição ativa no conselho respectivo. O artigo 5º da referida lei é taxativo ao estabelecer que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional.


Essa interpretação privilegia a natureza formal da inscrição. Uma vez que o profissional se inscreve voluntariamente perante o conselho de classe, ele se coloca sob a égide do poder de polícia da autarquia, habilitando-se legalmente para o exercício da profissão. A manutenção desse registro ativo, por si só, justifica a cobrança da anuidade, pois o conselho mantém a estrutura de fiscalização à disposição da sociedade e do próprio profissional.


A alegação da apelante de que encerrou suas atividades profissionais em 2015 e que se aposentou em 2017 não tem o condão de, automaticamente, extinguir a obrigação tributária. A aposentadoria ou o afastamento das atividades laborais são fatos da vida privada que não se comunicam de imediato com a relação jurídica tributária mantida com a autarquia fiscalizadora. Para que a cobrança cesse, é imprescindível que o profissional promova o ato administrativo de cancelamento da inscrição.


O cancelamento de registro em conselho profissional não é um ato informal. Trata-se de procedimento administrativo que exige o preenchimento de requisitos, dentre eles o requerimento formal, estabelecidos em resoluções normativas, as quais possuem fundamento legal. A apelante sustenta que solicitou o cancelamento por e-mail em 2015. Contudo, a análise dos elementos probatórios demonstra que tal comunicação não supre as exigências legais e administrativas para a desvinculação. O envio de um e-mail informal, sem a devida protocolização e sem o acompanhamento dos documentos exigidos pela norma de regência, não é suficiente para desconstituir o registro ativo. A resposta da administração do conselho pedindo desculpas por transtornos não pode ser interpretada como uma confirmação de cancelamento do registro, mas sim como uma resposta de cortesia administrativa a eventuais queixas, sem eficácia para operar a baixa cadastral.


Neste sentido, a jurisprudência reforça a necessidade de manutenção do vínculo enquanto não houver o cancelamento regular, como se observa no julgado abaixo transcrito:


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. DESMEMBRAMENTO CRBIO05 E CRIAÇÃO DE NOVO CONSELHO (CRBIO08). CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE REGISTRO SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Conselho Regional de Biologia da 8ª Região – CRBio-08 contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ilegitimidade da parte executada diante da ausência de vínculo com o conselho, tendo em vista o cancelamento automático do registro profissional por inércia no recadastramento, nos termos de portaria administrativa do antigo CRBio-05. A parte autora sustenta que a executada não apresentou comprovação de pedido formal de cancelamento e que o fato gerador da anuidade é a existência de registro ativo, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve duas questões: (i) saber se o cancelamento automático do registro profissional, fundado em portaria interna de conselho de classe, sem notificação pessoal e sem processo administrativo regular, tem validade jurídica; e (ii) saber se a ausência de pedido formal de cancelamento do registro enseja a legitimidade da parte executada para figurar no polo passivo da execução fiscal de anuidades. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária relativa às anuidades de conselhos profissionais é a mera existência de inscrição ativa, sendo irrelevante o exercício da profissão. 7. A jurisprudência do STJ e dos TRFs reforça a exigência de processo formal para o cancelamento e confirma a validade da cobrança de anuidades com base no registro ativo. 8. Diante da ausência de comprovação de cancelamento válido e regular, subsiste a legitimidade da parte executada, sendo devida a continuidade da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo de origem. Condenada a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (APCIV 0000400-76.2019.4.01.3300. TRF1 - DÉCIMA TERCEIRA TURMA. REL. DES. ROBERTO CARVALHO VELOSO. PJE 04/04/2016).


Da análise aprofundada dos elementos probatórios, constata-se que a apelante permaneceu com sua inscrição ativa no Conselho Regional de Administração durante todo o período objeto da execução. A inércia da profissional em formalizar o pedido de baixa conforme os regulamentos vigentes impede o reconhecimento da inexistência do débito. O ordenamento jurídico tributário não admite o cancelamento presumido ou por meios informais que não garantam a segurança jurídica do cadastro administrativo da autarquia.


A sentença recorrida, portanto, não merece reparos, pois aplicou corretamente a legislação de regência e a jurisprudência pacificada sobre o tema, reconhecendo que a obrigação de pagar as anuidades persiste enquanto houver o vínculo formal de inscrição.


Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.


Em razão do desprovimento do recurso e nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à apelante.


É como voto.


EMENTA

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 8 DA LEI 12.514/2011. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO ATIVA. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação cível interposta por profissional contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de anuidades dos exercícios de 2015 a 2019 devidas ao Conselho Regional de Administração. A apelante alega prescrição da parcela de 2015, encerramento de atividades e pedido de cancelamento informal via correio eletrônico.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da anuidade de 2015 à luz da regra de exequibilidade do artigo 8 da Lei 12.514/2011; (ii) saber se o fato gerador da anuidade é a inscrição ativa ou o efetivo exercício; e (iii) saber se e-mails informais são suficientes para operar o cancelamento de registro profissional.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. A prescrição para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais só se inicia quando o débito atinge o valor de quatro anuidades, marco legal da exequibilidade estabelecido no artigo 8 da Lei 12.514/2011. Prescrição afastada. 4. O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição ativa perante a entidade de classe, conforme o artigo 5 da Lei 12.514/2011, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão ou a aposentadoria para fins de desoneração tributária sem a baixa do registro. 5. O cancelamento de inscrição profissional é ato administrativo vinculado e solene, dependendo de requerimento formal nos termos da regulamentação da autarquia, não sendo suprido por comunicações eletrônicas informais ou e-mails sem protocolo regular.


IV. DISPOSITIVO


6. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 11% do valor da causa, suspensa a exigibilidade.


 

ACÓRDÃO

 


Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.



(...)


(TRF1 - 13ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1004508-62.2023.4.01.3310, Relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Julgado em: 11/09/2026). 

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