SENTENÇA
I – Relatório
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01.
II – Fundamentação
Trata-se de ação em que a parte autora pretende, em síntese, a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo do seu registro junto ao Conselho Profissional, a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, alegou que, embora tenha solicitado, em 09.01.2017, o cancelamento do seu registro perante o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal, pelo fato de não estar desenvolvendo a profissão de Administrador, foi surpreendido, em janeiro de 2024, com uma notificação de cobrança referente às anuidades de 2019 a 2024. Acrescentou que, somente após a notificação teve ciência de que seu pedido foi indeferido, pois nunca recebeu qualquer notificação a respeito da decisão sobre o seu pedido de cancelamento.
Em sua defesa, o Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA-DF alegou, em suma, a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento, bem como que o autor foi regularmente notificado da decisão administrativa (id 2243489494).
Pois bem. Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade da contestação apresentada na réplica.
Sustenta a parte autora que a manifestação espontânea da ré nos autos, em 02.12.2025, teria suprido a falta de citação, fazendo iniciar automaticamente o prazo para apresentação da contestação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
O despacho id 2224717275 limitou-se a apreciar questões de admissibilidade da demanda, determinar a emenda da petição inicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça e estabelecer que, cumprida ou não a diligência, fosse realizada a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo de trinta dias. Não houve, naquele momento, pronunciamento judicial acerca da realização da citação, tampouco fixação do termo inicial para apresentação da defesa.
Embora o comparecimento espontâneo supra a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, a circunstância de a Procuradoria da autarquia ré ter peticionado nos autos antes da efetivação do ato citatório não conduz, por si só, ao reconhecimento da intempestividade da contestação, sobretudo diante da inexistência de decisão judicial reconhecendo o início da fluência do prazo processual e da ausência de qualquer prejuízo ao contraditório, tendo a parte autora exercido plenamente seu direito de manifestação por meio de réplica.
Prestigia-se, assim, a primazia da resolução do mérito, em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.
Deste modo, passa-se à análise do mérito da demanda.
A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento do registro profissional do autor junto ao Conselho Regional de Administração do Distrito Federal – CRA/DF, bem como, por consequência, da exigibilidade das anuidades posteriores, da inscrição do débito e da alegada ocorrência de dano moral.
Nos termos da Lei n. 4.769/65 e do Decreto n. 61.934/67, o exercício da profissão de Administrador e a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Regionais estão relacionados às atividades efetivamente desempenhadas pelo profissional, e não exclusivamente à nomenclatura do cargo ocupado.
Por sua vez, a Resolução Normativa CFA n. 462/2015 estabelece que o cancelamento do registro profissional pressupõe a demonstração de que o interessado deixou de exercer atividades compreendidas no campo privativo ou conexo da Administração, cabendo ao Conselho analisar a situação concreta mediante regular procedimento administrativo.
No caso dos autos, verifica-se que o autor requereu administrativamente o cancelamento de seu registro, declarando não mais exercer atividades privativas da profissão.
Em vez de simplesmente indeferir o pedido, a autarquia instaurou regular procedimento administrativo para apuração da situação funcional do requerente. Diante das informações inicialmente apresentadas, solicitou esclarecimentos ao empregador acerca das atribuições efetivamente desempenhadas pelo autor. Em resposta, a empregadora descreveu, de forma detalhada, que o autor exercia atribuições relacionadas à gestão administrativa e financeira da instituição, compreendendo, entre outras atividades, acompanhamento e validação de transações financeiras, controle do fluxo de caixa, elaboração e acompanhamento orçamentário, conferência documental, apoio à tomada de decisões gerenciais, acompanhamento de auditorias e elaboração de relatórios destinados à administração da entidade. Tais informações subsidiaram parecer técnico emitido pelos órgãos competentes do Conselho, posteriormente acolhido pelo Plenário da autarquia, que concluiu pela manutenção do registro profissional.
Não se verifica, portanto, decisão arbitrária ou desprovida de motivação. Ao contrário, o ato administrativo impugnado foi precedido de instrução regular, oportunizou a participação do interessado, baseou-se em documentos fornecidos pelo próprio empregador e apresentou fundamentação suficiente para demonstrar as razões pelas quais o Conselho entendeu que o autor permanecia exercendo atividades inseridas no campo profissional da Administração.
Cumpre destacar que o controle jurisdicional dos atos administrativos restringe-se à verificação de sua legalidade, legitimidade e observância dos princípios que regem a Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da Administração quando inexistente ilegalidade, erro de fato, desvio de finalidade ou manifesta irrazoabilidade.
No presente caso, não há elemento probatório capaz de infirmar a conclusão administrativa.
Embora o autor sustente que suas atribuições não seriam privativas da profissão de Administrador, a própria documentação produzida durante o procedimento administrativo demonstra que suas atividades extrapolavam funções meramente operacionais, envolvendo planejamento, coordenação, controle e gestão de recursos financeiros e administrativos da entidade empregadora.
Não se trata, portanto, de exigir registro profissional exclusivamente em razão da denominação do cargo ocupado, mas da efetiva natureza das atribuições exercidas, circunstância expressamente considerada pelo Conselho ao decidir o pedido de cancelamento.
Também não prospera a alegação de que a existência de profissionais sem registro desempenhando funções semelhantes afastaria a obrigatoriedade de manutenção do registro. Eventual deficiência fiscalizatória em relação a terceiros não gera direito subjetivo ao cancelamento do registro profissional quando permanecem presentes os pressupostos legais para sua manutenção.
Importa registrar que a decisão de indeferimento foi regularmente encaminhada ao endereço cadastrado pelo próprio autor perante o Conselho Regional de Administração, mediante correspondência com aviso de recebimento (AR), em observância ao procedimento de comunicação adotado pela autarquia.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a notificação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto, mesmo que recebida por terceiros, caso dos autos.
Ademais, também não prospera a alegação de que a situação de desemprego afastaria a exigibilidade das anuidades cobradas pelo Conselho Regional, pois a obrigação de recolher anuidades aos conselhos profissionais decorre da manutenção do registro profissional ativo, e não da efetiva percepção de remuneração ou da existência de vínculo empregatício.
Enquanto subsistir o registro profissional, permanecem hígidas as obrigações legais dele decorrentes, inclusive o pagamento das anuidades, ressalvadas as hipóteses de cancelamento, suspensão ou outra causa legal de exclusão da obrigação, circunstâncias não verificadas no caso dos autos.
O simples fato de o profissional encontrar-se desempregado, por si só, não extingue o registro nem afasta automaticamente a obrigação tributária correspondente, sobretudo quando não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para o cancelamento pretendido.
Assim, permanecendo ativo o registro profissional, mantêm-se igualmente exigíveis as anuidades correspondentes, inexistindo ilegalidade na cobrança promovida pela autarquia.
Sendo assim, reconhecida a legalidade do indeferimento do cancelamento, impõe-se concluir que o registro profissional permaneceu regularmente ativo, razão pela qual as anuidades posteriormente lançadas mostram-se exigíveis.
Do mesmo modo, não se evidencia qualquer irregularidade na inscrição do débito em cadastro restritivo de crédito, uma vez que a negativação decorreu do inadimplemento de obrigação reputada legítima.
Ausente ato ilícito imputável à autarquia, resta igualmente afastada a pretensão indenizatória, pois os alegados danos morais decorrem exclusivamente da adoção de providências administrativas compatíveis com a legislação de regência e amparadas em crédito regularmente constituído.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e, por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
(...)
(TRF1 - Subseção Judiciária de Marabá-PA, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1008909-09.2025.4.01.3901, Juiz Federal MARCELO HONORATO, Julgado em: 27/07/2026).
Informações
- 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA