SENTENÇA
I – Relatório
Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Bela Vista Gestão de Recursos Humanos Ltda. (indicada no sistema processual como Fabiana Cavalcante Santos - ME), em face do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 00839/2024, o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue ao registro perante o CRA/BA e a restituição do valor pago a título de multa administrativa.
Alega a parte autora que atua no ramo de terceirização de mão de obra e gestão de recursos humanos e que foi autuada pelo CRA/BA sob o fundamento de exercer atividade privativa de administrador sem o devido registro profissional.
Sustenta que foi aplicada multa no valor de R$ 5.445,63, posteriormente atualizada para R$ 7.375,65, quantia que afirma ter pago para evitar inscrição em dívida ativa e outras sanções.
Defende que sua atividade básica não se enquadra entre aquelas privativas da profissão de administrador, razão pela qual entende inexigível seu registro perante o conselho profissional. Subsidiariamente, afirma que não foi regularmente notificada no procedimento administrativo, sustentando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Requer, ainda, a restituição do valor pago e a concessão de tutela de urgência para que o réu se abstenha de promover novas autuações, cobranças ou medidas executivas fundadas na ausência de registro.
Em contestação, o Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA sustentou, preliminarmente, a tempestividade da defesa.
No mérito, alegou que a autora desenvolvia atividades inseridas no campo da Administração, tais como consultoria em gestão empresarial, gestão de recursos humanos, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, seleção e agenciamento de mão de obra, dentre outras, razão pela qual estaria sujeita ao registro obrigatório perante o Conselho.
Aduziu que a fiscalização foi regularmente instaurada no Processo Administrativo de Fiscalização nº 00654/2024, culminando na lavratura do Auto de Infração nº 00839/2024, cuja legalidade foi confirmada administrativamente. Defendeu a regularidade do procedimento administrativo, a legalidade da multa aplicada, a competência fiscalizatória do CRA/BA e a inexistência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Ao final, requereu a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além da produção das provas admitidas em direito.
É o Relatório. Passo a dispor.
II. Fundamentação
O caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se devidamente provados por meio dos documentos já constantes dos autos.
A produção de outras provas mostra-se inteiramente despicienda, bastando a análise do ato constitutivo da autora e do Auto de Infração impugnado para o deslinde da causa. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe determinar as necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se o magistrado entende que o feito está suficientemente instruído com as provas documentais constantes dos autos.
Cinge-se a controvérsia à legalidade do Auto de Infração nº 00839/2024, lavrado em 30/10/2024 pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA) em desfavor da parte autora, sob o fundamento de que esta exerce atividades inseridas no campo profissional da Administração sem o devido registro perante a autarquia federal (Id. 2247484856).
A controvérsia deve ser solucionada à luz do critério estabelecido pela Lei nº 6.839/1980, segundo o qual a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa ou da natureza dos serviços por ela prestados a terceiros. Dispõe o artigo 1º:
"Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
A finalidade da norma consiste em submeter ao controle e à fiscalização da autarquia profissional as pessoas jurídicas cuja atividade-fim ou os serviços prestados estejam compreendidos entre aqueles privativos da profissão regulamentada.
Para verificar a legalidade da exigência formulada pelo CRA/BA, impõe-se examinar o objeto social da autora e as atividades econômicas por ela registradas perante a Receita Federal, confrontando-as com as atribuições privativas do profissional de Administração previstas na Lei nº 4.769/1965.
O artigo 2º desse diploma estabelece:
Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
Em complemento, o artigo 15 da mesma lei dispõe:
Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei.
Conforme o ato constitutivo da empresa (Id. 2247484563, p. 2), seu objeto social compreende, dentre outras atividades, serviços combinados de escritório e apoio administrativo; fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros; locação de mão de obra temporária; atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica; seleção e agenciamento de mão de obra; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo, além de outras atividades acessórias.
Também constam do cadastro da empresa perante o CNPJ os CNAEs 82.11-3-00 (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo); 70.20-4-00 (Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica); 78.10-8-00 (Seleção e agenciamento de mão de obra); 78.20-5-00 (Locação de mão de obra temporária); 78.30-2-00 (Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros), além de outras atividades secundárias relacionadas a apoio administrativo, limpeza, paisagismo e teleatendimento.
Dentre essas atividades, merece destaque a consultoria em gestão empresarial (CNAE 70.20-4-00), que, conforme definição institucional da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA/IBGE), compreende serviços de assessoria, orientação e assistência operacional voltados à gestão de negócios, envolvendo planejamento, organização, controle orçamentário e reengenharia. Tais atribuições guardam correspondência com as atividades descritas no artigo 2º, alíneas "a" e "b", da Lei nº 4.769/1965, especialmente aquelas relacionadas à elaboração de pareceres, planos, projetos, assessoria, planejamento, organização e administração.
Além disso, a própria autora afirma na petição inicial que atua na gestão de recursos humanos e na seleção e agenciamento de mão de obra para terceiros. Tais atividades encontram correspondência direta com os campos de administração e seleção de pessoal e relações industriais, expressamente previstos no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965 como atividades inerentes ao profissional da Administração.
Nesse contexto, a atividade desempenhada pela autora não se limita à execução operacional de serviços. O fornecimento, a seleção e a gestão de recursos humanos para terceiros pressupõem processos de recrutamento, seleção, coordenação e administração de pessoal, evidenciando atuação inserida no campo profissional da Administração.
Também não procede o argumento de que a existência de atividades secundárias, como limpeza, paisagismo ou teleatendimento, afastaria a obrigatoriedade de registro. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, o critério determinante é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, de modo que a presença de atividades acessórias não descaracteriza o enquadramento quando a atividade preponderante se insere no campo de atuação fiscalizado pelo conselho profissional.
Diante desse conjunto probatório, conclui-se que as atividades desenvolvidas pela autora são compatíveis com aquelas descritas no artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, circunstância que torna obrigatório o registro perante o CRA/BA, nos termos do artigo 15 do referido diploma legal e do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980.
Por conseguinte, o Auto de Infração nº 00839/2024 foi lavrado no exercício regular do poder de fiscalização conferido ao Conselho Regional de Administração, revestindo-se da presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Não se verifica, assim, qualquer ilegalidade ou vício apto a ensejar sua nulidade, razão pela qual os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
Sobre o tema colhe-se da jurisprudência:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE-FIM PRÓPRIA DE ADMINISTRADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1036033-63.2021.4.01.3300, denegou a segurança vindicada. 2. A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos, ou seja, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais. 3. No caso concreto, conforme Processo Administrativo n. 00038/2018, a empresa foi autuada (AI n. 303/2017), em 19/07/2019, por exploração de atividades privativas de Administração sem possuir registro no CRA/BA. De acordo com o contrato social da impetrante, após a 3ª alteração contratual, a empresa passou a ter como objetivo atividades próprias de Administração, tais como "atividades de consultoria em gestão empresarial; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; gestão administrativa e pessoal; consultoria financeira e administrativa; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; consultoria orçamentária, financeira. contábil e patrimonial; controle interno prestação de contas". 4. As atribuições da empresa estão expressamente previstas como atividades da profissão de Técnico de Administração no art. 2º da Lei n. 4.769/1965, ao dispor que a atividade profissional desse profissional compreende "pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos." Desse modo, considerando que há atividades básicas desenvolvidas pela empresa que estão inseridas no rol daquelas exercidas pelo administrador, não há falar na reforma da sentença. 5. Apelação desprovida. (AMS 1036033-63.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.)Parte superior do formulário.Parte inferior do formulário
Em linha subsidiária, argumenta a autora que, ainda que superada a tese de inexigibilidade de registro no CRA-BA, o procedimento administrativo seria nulo porque não teria sido devidamente notificada para apresentar defesa administrativa.
Afirma que essa ausência de notificação violaria o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Por isso, requer, subsidiariamente, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 00839/2024.
Entretanto, a alegação não encontra respaldo nos documentos constantes dos autos.
Conforme demonstrado pela documentação apresentada pelo CRA/BA, foi instaurado o Processo Administrativo de Fiscalização nº 00654/2024, tendo sido promovida a abertura do procedimento e a intimação da empresa para regularização em 08/10/2024. Na sequência, diante da ausência de regularização, foi lavrado o Auto de Infração nº 00839/2024, em 30/10/2024. Posteriormente, a autora apresentou defesa administrativa, a qual foi regularmente apreciada, com emissão de parecer jurídico e parecer do Conselheiro Relator, culminando na manutenção da autuação pela Plenária do Conselho.
Observa-se, portanto, que a autora teve ciência da fiscalização instaurada, foi oportunizada a regularização de sua situação cadastral e exerceu o direito de apresentar defesa no âmbito administrativo, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar a supressão do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a sequência procedimental retratada nos documentos administrativos demonstra a observância das etapas inerentes ao processo de fiscalização, não se verificando vício apto a comprometer a validade do ato administrativo ou a ensejar a nulidade da penalidade aplicada.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO.
(...)
(TRF1 - 3ª Vara Federal Cível da SJBA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1023594-44.2026.4.01.3300, Juiz Federal Substituto TIAGO BORRÉ, Julgado em: 09/07/2026).
Informações
- 4923002 - Serviço de transporte de passageiros
- 7810800 - Seleção e agenciamento de mão
- 7820500 - Locação de mão
- 7830200 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
- 8211300 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
- 8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
- 8599604 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL