RELATÓRIO
COLINA GESTAO EMPRESARIAL LTDA ajuizou ação de procedimento comum contra CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a parte ré.
Processado o feito, sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, ratificando a antecipação da tutela jurisdicional anteriormente deferida, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos nos presentes autos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para fins de:
a) DECLARAR, com efeitos retroativos à data do ajuizamento desta ação, a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a registrar-se junto ao Conselho-réu;
b) DECLARAR a nulidade da Intimação nº 370/2025; e,
c) DETERMINAR que o réu se abstenha de cobrar novas anuidades e aplicar sanções, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré à restituição das custas judiciais recolhidas pela parte autora (evento 8) e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 8.441,841 atualizados pelo IPCA-E a contar do ajuizamento, forte no artigo 85, §8º e 8º-A, do CPC.
Apela a parte ré.
Alega que a atividade-fim da apelada atrai a fiscalização do Conselho, sendo irrelevante a formação da sócia da empresa. Aduz que se a empresa propõe-se a prestar serviços de consultoria em gestão, ela deve estar registrada no conselho. Destaca que a ressalva "exceto consultoria técnica específica" serve apenas para distinguir a consultoria em gestão de consultorias técnicas de outras áreas (engenharia, química, etc.), mas não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal. Sustenta que a sentença contraria a jurisprudência dominante e cria precedente perigoso, ao permitir que empresas com objeto social claramente administrativo furtem-se à fiscalização profissional com base na formação de seus sócios, que é um critério ilegal.
Requer, em caso de manutenção da sentença, que os honorários sejam recalculados com base nos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC, aplicados sobre o real proveito econômico obtido pela parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo da parte ré, pois cabível, tempestivo e preparado.
Mérito
De acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, a atividade de consultoria em gestão empresarial está dentre as exercidas de forma privativa pelo profissional de administração, de modo que o registro no Conselho apelado é devido.
Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a atividade econômica principal da apelada é a consultoria em gestão empresarial (evento 1, CONTRSOCIAL3):
Assim, tratando-se de função típica, privativa do administrador, não há como afastar a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional respectivo.
Além disso, o fato de constar como excetuada a atividade de "consultoria técnica específica" não afasta a obrigatoriedade de vínculo com o Conselho, de maneira que colaciono os seguintes julgados que corroboram o entendimento:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social consultoria em gestão empresarial e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.5. Os serviços detalhados no contrato de prestação de serviços da agravante abrangem serviços administrativos e de gestão, serviços de consultoria empresarial e serviços comerciais, que são típicos da área de administração, não se limitando a serviços de engenharia, mesmo que o sócio seja engenheiro mecânico.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolida o entendimento de que a atividade de consultoria empresarial sujeita a empresa ao registro no CRA competente (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200).7. A autuação do CRA/RS, baseada no CNAE e no contrato social, é legítima e decorre do exercício de sua função fiscalizatória, não configurando finalidade arrecadatória.8. A ausência de responsável técnico formado em Administração não descaracteriza a natureza da atividade principal da empresa, que exige o registro no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A empresa que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, com serviços que abrangem administração, gestão e comércio, está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), independentemente da formação do sócio ou da exclusividade da prestação de serviços a empresas de engenharia. (TRF4, AG 5030939-49.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 16/12/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador. 3. É exigível o registro junto ao CRA/PR. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5025145-47.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 24/09/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO AO APELO. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2. As empresas que exercem atividade básica em consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65, estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5009574-11.2023.4.04.7209, 11ª Turma , Relator MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA , julgado em 11/12/2024)
Considerando o exposto, deve ser provido o apelo.
Ônus sucumbenciais
Acolhida a pretensão recursal e reformada a sentença, devem ser invertidos os ônus da sucumbência, atribuindo-os, com exclusividade, ao apelado.
Custas pela parte autora.
Honorários advocatícios
Havendo redistribuição da sucumbência nesta instância, não se cogita da majoração de honorários prevista no art. 85, § 11 do CPC.
Conclusão
Apelo do Conselho provido.
Invertido o ônus da sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo interposto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa de consultoria em gestão empresarial, declarando a inexistência de relação jurídica que a obrigasse a registrar-se junto ao Conselho, a nulidade de intimação e determinando que o réu se abstivesse de cobrar novas anuidades e aplicar sanções. O CRA/RS alega que a atividade-fim da empresa atrai sua fiscalização, sendo irrelevante a formação da sócia e que a ressalva "exceto consultoria técnica específica" não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A controvérsia reside na obrigatoriedade de registro de empresa de consultoria em gestão empresarial junto ao Conselho Regional de Administração (CRA/RS), na validade da fiscalização e cobrança de anuidades, e na correta fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
4. A atividade de consultoria em gestão empresarial é considerada privativa do profissional de administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967, o que impõe o registro da empresa no Conselho Regional de Administração.
5. A ressalva "exceto consultoria técnica específica" no objeto social da empresa não descaracteriza a natureza administrativa da atividade principal, que permanece sendo a consultoria em gestão, não afastando a obrigatoriedade de vínculo com o CRA/RS.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) é no sentido de que empresas que exercem consultoria em gestão empresarial estão sujeitas ao registro e fiscalização do CRA, independentemente da formação de seus sócios.
7. Reformada a sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sem majoração recursal.
IV. DISPOSITIVO:
8. Apelação provida para reformar a sentença, reconhecendo a obrigatoriedade de registro da empresa junto ao Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e invertendo os ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(...)
(TRF4 - 3ª Turma, Apelação Cível Nº 5006900-28.2025.4.04.7100, Relator Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, Julgado em: 14/07/2026).
Informações
- 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL