SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. MERA INSCRIÇÃO NO CONSELHO. DESNECESSIDADE DE EXERCÍCIO EFETIVO DA PROFISSÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DA INADIMPLÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA.
Publicado em: 03/07/26 15:08 | Atualizado em: 03/07/26 15:08 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO


SENTENÇA


I. RELATÓRIO


Dispensado, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Trata-se de ação ajuizada por GUILHERME CAMPITELI em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO (CRA-SP). O autor requer a declaração de nulidade da cobrança das anuidades referentes aos anos de 2016 a 2021 e a devolução da quantia de R$ 2.167,35, paga para retirar a restrição de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.


II.1. Da Preliminar de Incompetência do JEF


O CRA-SP suscitou a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, argumentando que a pretensão do autor envolveria o cancelamento de ato administrativo federal, o que encontraria óbice no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001.


A vedação imposta pela referida lei (impossibilidade de anulação de ato administrativo federal) deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente aos atos administrativos de caráter geral, normativo ou com efeitos abstratos. No presente caso, o ato impugnado pelo autor (a cobrança de anuidades e a consequente restrição de crédito) possui natureza nitidamente de efeito concreto e individual, atingindo apenas a sua própria esfera jurídica. Estando o valor da causa (R$ 2.167,35) contido no teto de 60 salários mínimos, este Juizado Especial Federal é plenamente competente para processar e julgar o feito.


Portanto, rejeito a preliminar.


II.2. Do Mérito


A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança de anuidades pelo CRA-SP, período em que o autor alega não ter exercido a profissão de administrador, o que justificaria o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e a restituição dos valores. O autor fundamenta sua tese alegando que se inscreveu no conselho em 2009, época em que o fato gerador da anuidade era o exercício efetivo da profissão, e não a mera inscrição, regra esta que só foi instituída posteriormente pela Lei nº 12.514/2011.


Razão não lhe assiste.


É cediço que o artigo 5º da Lei nº 12.514, publicada em 28 de outubro de 2011, alterou e pacificou a questão do fato gerador das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, preceituando expressamente que: "O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". A partir da vigência desta legislação, o dever de pagar o tributo passou a decorrer pura e simplesmente da manutenção do registro ativo na autarquia, independentemente do efetivo exercício profissional para terceiros.


A análise dos documentos juntados aos autos revela, de forma clara, que as anuidades impugnadas e pagas pelo autor referem-se exclusivamente aos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 e ao proporcional de 2021.


A autarquia realizou a cobrança estritamente sobre o lapso temporal posterior à alteração legislativa citada pelo próprio requerente. Durante todo o período cobrado (2016 a 2021), a Lei nº 12.514/2011 já estava em pleno vigor, estabelecendo que a mera inscrição era o fato gerador suficiente para a incidência do tributo.


A obrigação de adimplir as anuidades só cessa mediante o pedido formal e expresso de baixa ou cancelamento da inscrição junto ao Conselho, ato de natureza constitutiva que exige procedimento próprio. O simples abandono da profissão ou a inércia do inscrito não o desobrigam das exações. No caso vertente, o registro do autor permaneceu ativo por anos, vindo a ser cancelado apenas ex officio em 10/04/2021, motivado pelo acúmulo de anuidades em atraso.


Sendo assim, como a exação exigida recaiu sobre período em que a lei já determinava o pagamento pela mera existência da inscrição, a cobrança efetuada pelo conselho-réu revela-se legítima. Por via de consequência, a negativação do nome do autor em virtude de sua inadimplência constituiu exercício regular de direito do credor, não havendo qualquer vício a ser declarado, tampouco respaldo jurídico para a restituição dos valores licitamente pagos.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


(...)


(TRF3 - Rede de Apoio 4.0 - Plano 29, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000725-16.2023.4.03.6324, Juiz Federal PAULO ALESSANDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA HIPÓLITO, Julgado em: 27/06/2026).

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