SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por KORENA LAIS CAVALCANTE DA CUNHA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE), do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) e da FACULDADE LUSO-BRASILEIRA (FALUB).
A autora alega, em síntese, que foi surpreendida com a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2018 a 2024, totalizando R$ 5.270,98, após ter seu nome inscrito em cadastros de restrição de crédito. Argumenta que nunca efetuou pedido de inscrição no referido conselho, que teria sido induzida a erro por informações que circulavam na faculdade sobre isenção de anuidade para alunos da FALUB e que a inscrição seria inválida, pois teria ocorrido antes de sua colação de grau, em 12 de junho de 2014. Pleiteia a anulação do registro, a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Os réus apresentaram contestação defendendo a regularidade do registro profissional e a legalidade das cobranças. O CRA-PE trouxe aos autos cópia do processo administrativo de registro da autora.
Houve decisão concedendo o pleito antecipatório (ID. 116942212).
Após a decisão, foi juntado o processo administrativo de registro da autora (ID. 116942223).
Réplica apresentada no ID. 133748741.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Do Julgamento Antecipado do Mérito
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Entendo que os elementos de convicção necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes nos autos através da robusta prova documental. Sendo a matéria de fato passível de comprovação documental e a matéria de direito amplamente discutida, o julgamento antecipado é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da Validade da Inscrição e da Assinatura
A alegação da autora de que desconhece o pedido de inscrição não prospera. Conforme se verifica no documento de Id. 116942223 (págs. 3 e 4), consta o requerimento de inscrição devidamente assinado pela parte autora. Observa-se que a assinatura aposta no formulário de inscrição é idêntica àquela contida em sua CNH, juntada aos autos no Id. 116942056. Ressalte-se que a autora sequer impugnou a autenticidade de tal assinatura após a juntada do processo administrativo. Portanto, a prova documental comprova cabalmente que houve sim a solicitação voluntária de registro profissional.
Da Alegada Informação de Isenção na Instituição de Ensino
Quanto ao argumento de que circulava na Faculdade Luso-Brasileira (FALUB) a informação de que "aluno da faculdade era isento de anuidade no Conselho Regional de Administração", tal fato, ainda que verídico no campo informal, não possui o condão de invalidar o pedido de inscrição. Eventuais rumores ou informações imprecisas difundidas no ambiente acadêmico não retiram a responsabilidade do profissional ao assinar um documento público de inscrição em conselho de classe, cujas obrigações (como o pagamento de anuidades) decorrem diretamente da lei e do ato administrativo de registro.
Da Inscrição Anterior à Colação de Grau
A autora sustenta ainda que a inscrição seria inválida por ter ocorrido antes da data oficial de sua colação de grau.
Tal tese deve ser rejeitada.
Na linha do que alegado pelo CRA-PE, as Resoluções Normativas do Conselho Federal de Administração (CFA), especificamente a Resolução Normativa nº 390/2010, vigente ao tempo dos fatos, autorizavam o registro provisório para recém-formados que já concluíram as obrigações acadêmicas, mas aguardam a expedição do diploma.
O artigo 4º da referida norma previa expressamente:
"Art. 4º O Registro Profissional Principal poderá ser concedido, também, aos Bacharéis em Administração egressos de cursos superiores devidamente reconhecidos, cujo diploma esteja em fase de expedição ou de registro (...), mediante apresentação de certidão ou declaração de conclusão do curso (...). Parágrafo único. A certidão ou declaração de que trata este artigo deverá conter (...) a data da colação de grau (...)."
Portanto, é perfeitamente possível e legal o início do processo de inscrição anteriormente à data da cerimônia formal de colação de grau, desde que comprovada a conclusão do curso. Uma vez realizado o registro por solicitação da própria interessada, as anuidades tornam-se devidas até que haja o pedido formal de cancelamento, o que não foi demonstrado pela autora.
Assim, não havendo qualquer nulidade no ato administrativo de inscrição, os débitos são legítimos e a improcedência total dos pedidos é a medida de rigor, em consonância com o entendimento já adotado por este Tribunal em casos análogos (ex: Processo 0812191-91.2023.4.05.8300).
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Destarte, revogo a liminar anteriormente concedida, tornando-a sem efeito.
(...)
(TRF5 - 12ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0805477-47.2025.4.05.8300, Juiz Federal ANDRE JACKSON DE HOLANDA MAURICIO JUNIOR, Julgado em: 15/03/2026).
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