S E N T E N Ç A T I P O A
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por PB GESTAO E PLANEJAMENTO EM VENDAS LTDA em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO objetivando “No mérito, requer seja julgada totalmente procedente a presente ação para declarar a inexigibilidade de registro da autora junto ao Conselho Regional de Administração de Mato Grosso, bem como para anular o Auto de Infração nº 0796/2024 e o débito dele decorrente, determinando-se, ainda, o cancelamento de eventual inscrição em dívida ativa, com a consequente confirmação da tutela de urgência concedida.”.
Alega a parte autora que atua no ramo de promoção de vendas, desempenhando atividades de apoio à comercialização, de natureza operacional, sem exercer funções típicas da área de administração. Sustenta que foi autuada pelo réu por meio do Auto de Infração n. 0796/2024 e da Notificação n. 0213/2024, sob a alegação de exercício irregular de atividade sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. Afirma que a exigência se baseou exclusivamente na descrição de seu objeto social, desconsiderando a atividade efetivamente exercida. Em decorrência da autuação, foi constituído débito no valor de R$ 5.445,63, além de inscrição em cadastro restritivo (CADIN), o que estaria causando prejuízos à sua atividade empresarial.
Defende a inexistência de obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional, ao argumento de que sua atividade básica não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 4.769/65, invocando o critério da atividade preponderante previsto no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Sustenta, ainda, a ilegalidade da multa aplicada e a indevida imposição de penalidades decorrentes da autuação.
A Decisão de ID 2250552944 indeferiu o pedido de tutela.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 2253418724 (e no ID 2253752488) afirmando, em preliminar, que a Autora não apresentou defesa na via administrativa e, ainda, alterou o seu CNAE após a autuação – o que, entretanto, “não possui o condão de invalidar o ato administrativo, que deve ser analisado conforme a situação fática e jurídica vigente à época de sua constituição. Eventual regularização posterior pode, quando muito, produzir efeitos prospectivos, não sendo apta a afastar a infração já caracterizada nem a penalidade dela decorrente.”. No mérito, sustenta a regularidade da sua atuação.
Impugnação da requerente no ID 2259402546 rebatendo as alegações da defesa. Justificou que "A alteração cadastral promovida pela empresa teve como única finalidade adequar formalmente seus registros fiscais à atividade efetivamente exercida, eliminando classificação genérica anteriormente utilizada.”. Pede a reconsideração da Decisão que indeferiu a tutela e pede o julgamento do feito. Não formula pedidos probatórios, apesar de intimada para tal mister.
O réu afirma não possuir outras provas a produzir (ID 2260309398).
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Preliminarmente – Reconsideração.
O pedido de reconsideração não traz nenhum fato ou argumento novo que pudesse mudar o entendimento deste juízo exarado nas decisões anteriores.
Ademais, considerando o disposto no art. 505, do CPC, o qual preconiza que nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, bem como o art. 507, que estabelece que é defeso às partes discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, mantenho a decisão.
Ressalto, que mesmo quando não ocorre o fenômeno da preclusão, é equivocada a ideia de o juiz ter de decidir duas vezes a mesma questão, ainda mais em uma Vara Federal com mais de 3.000 processos, apenas porque a parte não se conforma e pensa que tem argumentos melhores do que os usados na decisão.
Objetivando a revisão existe o recurso próprio à instância superior, no qual a parte tem todo direito de tentar fazer prevalecer suas ideias, não sendo plausível e até mesmo sendo contrário à razoável duração do processo e ao dever de colaboração estabelecido pelo novo CPC, vir a parte simplesmente pedir para decidir de novo.
MÉRITO – Fundamentação:
De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual. Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
Nenhuma das partes pediu a produção de provas. A matéria objeto dos autos é unicamente de direito, demonstrada pelos documentos já juntados pelos litigantes.
Não tendo havido nenhum fato ou fundamento novo apto a modificar o entendimento deste Juízo já manifestado na Decisão que deferiu a tutela, adoto seus fundamentos como razões de decidir no presente julgamento, os quais transcrevo abaixo:
“(...)
1. Exigência de Registro no Conselho.
O STJ firmou entendimento (REsp 1.338.942/SP, Representativo de Controvérsia, r. Og Fernandes, 1ª Seção/STJ em 26.04.2017) segundo o qual “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.”. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
O artigo 1º da Lei n. 6.839/80 determina que o registro em Conselhos Profissionais seja feito apenas em razão da atividade básica da empresa ou em razão do serviço que presta a terceiro: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.
Pelo dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que a obrigatoriedade do registro – junto aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional – decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
Com isso, mesmo utilizando profissionais de várias áreas técnicas no seu processo de produção ou durante suas atividades em geral (contadores, advogados, engenheiros, médicos etc.), a empresa só necessitará se inscrever no Conselho que fiscaliza sua ATIVIDADE BÁSICA e não em cada conselho de cada profissional ou função que exerça.
A Lei n. 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”
Assim, para que se admita a obrigatoriedade de registro e contratação de profissional técnico de Administração, é necessário identificar que a empresa tenha as atividades acima enumeradas como “atividade básica” ou essa seja a “natureza dos serviços” que presta.
Pois bem, eis as atividades presentes no cartão CNPJ da Autora (que consultei no site da RFB na internet):
Já no seu contrato social (ID 2248461350):
A atividade principal é “consultoria em gestão empresarial”; e a secundária, “promoção de vendas”.
A primeira delas (atividade principal e atualizada) é de consultoria em gestão empresarial. Segundo o TRF1, tal atividade está sujeita à inscrição no referido Conselho:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/MA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce como atividade econômica principal a consultoria em gestão empresarial, e, em que pese haver nos autos documentação pertinente ao desempenho de atividade no ramo imobiliário, não há, como bem pontuou o Juízo a quo, como inferir que é a única e principal atividade exercida, contrariando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado. 4. Apelação não provida.
(AC 1016436-88.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Contrato Social da apelante A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de consultoria e assessoria empresarial, cursos e treinamentos em gestão de negócios.. (ID 30911548 fl. 20). Constando, ainda, no CNPJ da empresa autora como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.. CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 85.50-3-01 - Administração de caixas escolares 85.50-3-02 - Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares (ID 30911548 fl. 24) 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a apelante está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas se enquadram nas atribuições privativas de Administração. 4. A propósito, julgados que bem ilustram a questão. 2. O objeto social da empresa apelante consiste na "prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres", atividades típicas de profissional de administração. 3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. 4. Apelação não provida.. (AC 0005904-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.) 5. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida.. (APELAÇÃO CÍVEL 5004937-15.2019.4.03.6100, TRF3 - 3ª Turma, DATA: 29/09/2020.) 6. Apelação não provida.
(AC 0021012-73.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/11/2020)
É certo que tal atividade não consta no contrato social. Porém, a requerente pode ter trazido apenas uma versão antiga do instrumento constitutivo, já que na RFB a atividade de promoção de vendas (única no contrato social juntado aos autos) é meramente uma atividade secundária. Na RFB sua inclusão é feita mediante a apresentação do contrato social, documento estrategicamente omitido neste feito (assim como o cartão CNPJ, que espelha sua condição atual).
(...)”
O Acórdão trazido com a inicial (ID 2248461465) é do TRF2, ao qual este Juízo não está vinculado; e não se amolda à hipótese, porque a atividade principal da empresa não estava no ramo de atuação do Conselho de Administração, diferentemente do que ocorre com a Autora, como demonstrado acima. O precedente de ID 2248461499 é uma Sentneça de primeira instância, que não possui força vinculante a outros magistrados de igual hierarquia, além de a atividade desempenhada pela empresa ser distinta daquela desenvolvida pela ora Autora.
Do processo administrativo de ID 2253758520, p.2, verifica-se a mesma atividade no cartão CNPJ já apontada acima.
Quanto à alegação da requerente de nunca ter exercido tal atividade, ela é vazia. Primeiro, porque esta é justamente a atividade principal da empresa, é muito improvável que ela não exerça justamente ela (é mais comum de se acontecer com atividades secundárias). E depois, porque cabia à Autora fazer prova da sua afirmação, juntando cópias dos contratos que celebra com seus clientes (nos quais não conste o exercício da atividade de “consultoria em gestão empresarial”, prints das suas redes sociais ou das mídias em que divulgue os serviços prestados, sem a oferta de “consultoria em gestão empresarial”.
Não fez nada disso, não se desincumbindo do ônus que lhe compete de demonstrar a existência do seu direito, provar suas alegações.
Nada impede, entretanto, que a empresa altere seu contrato social e registro na Junta Comercial, na Receita Federal e nos órgãos municipal e estadual para excluir a atividade de “consultoria em gestão empresarial”, deixando de exercer tal atividade – o que, se ocorrer, poderá justificar eventual posterior pedido de cancelamento da inscrição no Conselho Réu.
Entretanto, por ora, diante do que nos autos consta, a exigência do Conselho encontra amparo na legislação, na jurisprudência e nas provas dos autos e, por consequência, evidencia a regularidade da autuação expedida contra a Autora.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, resolvendo o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC).
(...)
(TRF1 - 3ª Vara Federal Cível da SJMT, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011775-83.2026.4.01.3600, Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI, Julgado em: 12/06/2026).
Informações
- 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL