DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. CNAE RELATIVO À GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA FISCALIZAÇÃO DO CRA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. PAGAMENTO DAS ANUIDADES DESDE 2021. PREJUÍZO MERAMENTE FINANCEIRO E REVERSÍVEL. INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Publicado em: 19/06/26 13:42 | Atualizado em: 19/06/26 13:42 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO


DECISÃO


Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do CRA-PB, objetivando a suspensão da exigibilidade de anuidades e a desoneração de registro perante o conselho réu.


A parte autora sustenta que sua atividade básica é a corretagem de imóveis, estando devidamente vinculada ao CRECI, e que a exigência de registro no CRA-PB seria ilegal. Requer, em sede liminar, a suspensão da anuidade de 2026 para evitar atos constritivos.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).


No presente caso, embora o autor apresente argumentos relevantes sobre a natureza de sua atividade, verifico que o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ) lista como atividade econômica principal a "Gestão e administração da propriedade imobiliária" (CNAE 68.22-6-00), o que confere, em análise perfunctória, presunção de legitimidade à fiscalização do conselho de administração.


Quanto ao perigo da demora, observo que a própria parte autora declara estar efetuando o pagamento das anuidades perante o CRA-PB desde o ano de 2021. A existência de comprovantes de quitação referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 demonstra que a situação jurídica ora questionada perdura há cinco anos sem que o autor tenha buscado provimento jurisdicional anteriormente.


Tal fato mitiga o caráter de urgência urgentíssima, uma vez que a empresa já vem se submetendo a essa cobrança por longo período, não se vislumbrando risco de dano irreparável que não possa aguardar a oitiva da parte contrária ou mesmo o julgamento de mérito, ocasião em que o pleito poderá ser reapreciado sob o crivo do contraditório.


Ressalte-se que, em caso de procedência final, o dano é puramente financeiro e perfeitamente reversível mediante a repetição do indébito já pleiteada.


Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.


(...)


(TRF5 - 10ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008184-90.2026.4.05.8201, Juíza Federal KATHERINE BEZERRA CARVALHO, Julgado em: 22/04/2026).


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