DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face do CRA-PB, objetivando a suspensão da exigibilidade de anuidades e a desoneração de registro perante o conselho réu.
A parte autora sustenta que sua atividade básica é a corretagem de imóveis, estando devidamente vinculada ao CRECI, e que a exigência de registro no CRA-PB seria ilegal. Requer, em sede liminar, a suspensão da anuidade de 2026 para evitar atos constritivos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
No presente caso, embora o autor apresente argumentos relevantes sobre a natureza de sua atividade, verifico que o Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral (CNPJ) lista como atividade econômica principal a "Gestão e administração da propriedade imobiliária" (CNAE 68.22-6-00), o que confere, em análise perfunctória, presunção de legitimidade à fiscalização do conselho de administração.
Quanto ao perigo da demora, observo que a própria parte autora declara estar efetuando o pagamento das anuidades perante o CRA-PB desde o ano de 2021. A existência de comprovantes de quitação referentes aos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 demonstra que a situação jurídica ora questionada perdura há cinco anos sem que o autor tenha buscado provimento jurisdicional anteriormente.
Tal fato mitiga o caráter de urgência urgentíssima, uma vez que a empresa já vem se submetendo a essa cobrança por longo período, não se vislumbrando risco de dano irreparável que não possa aguardar a oitiva da parte contrária ou mesmo o julgamento de mérito, ocasião em que o pleito poderá ser reapreciado sob o crivo do contraditório.
Ressalte-se que, em caso de procedência final, o dano é puramente financeiro e perfeitamente reversível mediante a repetição do indébito já pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
(...)
(TRF5 - 10ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0008184-90.2026.4.05.8201, Juíza Federal KATHERINE BEZERRA CARVALHO, Julgado em: 22/04/2026).
Informações
- 6822600 - Gestão e administração da propriedade imobiliária
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS