EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR VINCULADO AO REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica com o Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA/PE, inexigibilidade de anuidades, cancelamento de inscrição e exclusão de registros restritivos.
2. A recorrente sustenta que exerce preponderantemente atividades de transporte escolar e locação de veículos, sem vínculo com atividades privativas da administração, razão pela qual seria indevida a inscrição perante o conselho profissional. Afirma que os CNAEs secundários não justificariam a obrigatoriedade do registro e que inexiste fato gerador para cobrança das anuidades.
3. Os documentos constantes dos autos, especialmente o comprovante de inscrição no CNPJ e a alteração contratual, evidenciam a previsão de atividades relacionadas a fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, locação de mão-de-obra temporária, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e outras atividades de prestação de serviços às empresas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as atividades previstas no objeto social da recorrente justificam a obrigatoriedade de registro perante o CRA/PE; e (ii) se é legítima a cobrança de anuidades pelo conselho profissional enquanto mantida a inscrição da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1º da Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro das empresas perante os conselhos profissionais é obrigatório em razão da atividade básica exercida ou da atividade prestada a terceiros.
6. O objeto social da recorrente contempla atividades inseridas no campo profissional da administração, especialmente serviços de apoio administrativo, fornecimento e gestão de recursos humanos e locação de mão-de-obra temporária, circunstância que atrai a fiscalização do CRA/PE.
7. A existência de atividades relacionadas à área de administração no contrato social afasta a alegação de que a empresa se dedica exclusivamente ao transporte escolar e à locação de veículos.
8. Nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, a anuidade devida aos conselhos profissionais decorre do exercício de atividade sujeita à fiscalização, sendo ordinariamente presumida pela manutenção do registro perante o órgão fiscalizador.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o fato gerador da cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais é o registro existente perante a entidade fiscalizadora, independentemente da comprovação do efetivo exercício da atividade profissional.
10. Mantida a inscrição perante o CRA/PE e constatada a previsão contratual de atividades sujeitas à fiscalização do conselho, subsiste a exigibilidade das anuidades cobradas.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Custas na forma da lei.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela recorrente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica com o CRA/PE, inexigibilidade das anuidades cobradas, cancelamento da inscrição e exclusão de registros restritivos.
A recorrente sustenta, em síntese, que exerce atividade preponderante de transporte escolar e locação de veículos, sem relação com atividades privativas de administração, razão pela qual entende indevida sua inscrição perante o conselho profissional. Aduz que os CNAEs secundários não seriam suficientes para justificar a obrigatoriedade do registro, bem como afirma inexistir fato gerador para cobrança das anuidades.
VOTO
Com efeito, os documentos constantes dos autos demonstram que a empresa desenvolve, entre outras atividades, prestação de serviços a terceiros, apoio administrativo, fornecimento e gestão de recursos humanos, circunstância apta a justificar a obrigatoriedade de registro perante o CRA/PE.
O comprovante de inscrição no CNPJ (ID 21733768) e a alteração contratual da empresa (ID 21733761) evidenciam expressamente a existência de atividades relacionadas a "fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros", "locação de mão-de-obra temporária", "serviços combinados de escritório e apoio administrativo" e "outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas", atividades diretamente relacionadas ao campo profissional sujeito à fiscalização do conselho recorrido.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o registro das empresas perante os conselhos profissionais é obrigatório em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. No caso concreto, verifica-se que a recorrente possui em seu objeto social atividades inseridas na área de administração, não se limitando exclusivamente ao transporte escolar e à locação de veículos.
Além disso, convém destacar que a anuidade devida ao conselho profissional decorre do exercício de profissão ou da atividade regulamentada, ordinariamente presumido diante da inscrição/registro no órgão fiscalizador, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011.
O entendimento da Primeira e Segunda Turmas do STJ é no sentido de que o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão ou da atividade.
Desse modo, ainda que a recorrente alegue não desempenhar concretamente determinadas atividades administrativas, subsiste a obrigatoriedade do recolhimento das anuidades enquanto mantida a inscrição perante o conselho profissional, sobretudo quando o próprio objeto social contempla atividades sujeitas à fiscalização do CRA/PE.
Não prospera, portanto, a alegação de inexistência de relação jurídica com o conselho recorrido, tampouco o pedido de inexigibilidade das anuidades ou de cancelamento do registro.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso inominado, mantendo integralmente a sentença recorrida.
(...)
(TRF5 - 1ª Turma Recursal de Pernambuco, RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0002432-53.2025.4.05.8305, Relator Juiz Federal José Baptista de Almeida Filho Neto, Julgado em: 11/06/2026).
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