DECISÃO
Agnaldo Ferreira Assunção pede em face do CRA/MS, a suspensão imediata dos efeitos do protesto nº 4139, lavrado em 23/06/2025 junto ao Cartório de Protestos de Dourados/MS, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CADIN), sob pena de multa diária.
Sustenta-se: teria solicitado o cancelamento de seu registro profissional junto ao CRA/MS via e-mail entre 2010 e 2015; a dívida cobrada estaria prescrita desde 28/09/2023, em razão da prescrição intercorrente verificada na Execução Fiscal nº 0014627-41.2014.4.03.6000; não teria sido previamente notificado sobre o débito ou sobre o protesto; e o protesto indevido teria inviabilizado o acesso ao financiamento habitacional pelo programa Minha Casa Minha Vida, causando-lhe danos morais e perda de uma chance.
O Réu contesta, ID 562937576
Historiados, decide-se.
Quanto ao cancelamento do registro, o Autor afirma ter enviado e-mail ao CRA/MS solicitando o desligamento, mas admite não possuir cópia dessa comunicação. O Réu, por sua vez, juntou extrato do Processo Administrativo SEI nº 476923.002792/2024-71, do qual consta que o registro do Autor sob nº 4717 permanece ativo desde sua inscrição voluntária em 2008, sem qualquer registro de pedido de cancelamento.
O fato gerador da anuidade é a manutenção da inscrição no conselho profissional, sendo ônus do profissional requerer formalmente o cancelamento para se desonerar da obrigação.
A mera alegação de envio de e-mail, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo, não é suficiente para caracterizar a probabilidade do direito neste ponto.
A fragilidade dessa tese é agravada pelo comportamento posterior do próprio Autor.
O Réu juntou comprovante demonstrando que o Autor efetuou o pagamento da anuidade referente ao exercício de 2017.
Tal conduta é objetivamente incompatível com a alegação de que, anos antes, teria solicitado o cancelamento e estaria convicto de sua desvinculação do Conselho.
Trata-se de comportamento contraditório que enfraquece a credibilidade da narrativa inicial e que, no plano jurídico, pode configurar reconhecimento tácito do vínculo e da legitimidade da cobrança.
Quanto à prescrição intercorrente, o pagamento da anuidade de 2017 pode configurar ato inequívoco de reconhecimento do débito, interruptivo do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
A resolução definitiva dessa questão depende da identificação precisa dos créditos envolvidos na execução fiscal e da anuidade paga, o que não é possível verificar de plano nos presentes autos, exigindo dilação probatória.
A controvérsia instaurada sobre esse ponto impede o reconhecimento da probabilidade do direito com o grau de certeza necessário ao deferimento de medida satisfativa em sede liminar.
Quanto à alegação de ausência de notificação prévia ao protesto, o Réu juntou comprovante de envio eletrônico de notificação ao Autor datado de 10/12/2024, seis meses antes da lavratura do protesto em 23/06/2025.
Esse documento não foi impugnado pelo Autor até o momento e enfraquece substancialmente a alegação de que o protesto teria sido lavrado sem qualquer comunicação prévia.
Assim, indefere-se o provimento antecipatório.
(...)
(TRF3 - 1ª Vara Federal de Dourados, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003244-86.2025.4.03.6002, Juiz Federal MOISES ANDERSON COSTA RODRIGUES DA SILVA, Julgado em: 20/03/2026).
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