SENTENÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO FISCAL. INEXIGIBILIDADE AFASTADA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Publicado em: 26/03/26 13:44 | Atualizado em: 26/03/26 13:44 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO


SENTENÇA


I. RELATÓRIO


ANA CARLA MONTEIRO DE LIMA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE), autarquia federal.


A autora alega, em síntese, que o réu está a cobrar anuidades referentes aos exercícios de 2018 a 2022. Sustenta que a pretensão de cobrança das anuidades de 2018, 2019 e 2020 estaria atingida pela prescrição quinquenal. Reconhece o débito relativo aos anos de 2021 e 2022, mas, por dificuldades financeiras, pleiteia o parcelamento judicial da dívida. Afirma ainda ter sofrido dano moral em razão da cobrança de débitos supostamente prescritos.


Com base nisso, formulou os seguintes pedidos (ID 141459963):


a) A declaração de inexigibilidade dos débitos referentes às anuidades de 2018, 2019 e 2020, em razão da prescrição;


b) A homologação de parcelamento dos débitos de 2021 e 2022, em condições a serem definidas por este juízo;


c) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.


Requereu os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos pelo despacho de ID 143679442.


Regularmente citado (ID 150279497), o CRA-PE apresentou contestação (ID 148715623). Em sua defesa, argumentou, em resumo, que:


a) Não ocorreu a prescrição, pois o termo inicial para a contagem do prazo somente se inicia quando o valor total do débito atinge o patamar mínimo para a execução fiscal, conforme o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Segundo o Conselho, o montante devido pela autora, de R$ 4.367,67 (ID 141459964), ainda não alcançou o limite legal para ajuizamento da execução, que seria de R$ 4.861,10.


b) Não cabe ao Poder Judiciário determinar o parcelamento de débitos tributários, por se tratar de matéria sujeita ao princípio da legalidade estrita, regulada por normas específicas da autarquia (Resolução Normativa CFA nº 677/2025), sob pena de violação à isonomia.


c) Não há dano moral a ser indenizado, pois a cobrança dos débitos é legítima e constitui exercício regular de um direito, inclusive as medidas administrativas como a inscrição em cadastros de inadimplentes, expressamente autorizadas pelo § 1º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.


A parte autora, embora intimada, não apresentou réplica à contestação.


As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, pugnando o réu pelo julgamento antecipado da lide.


É o relatório. Decido.


II. FUNDAMENTAÇÃO


O processo encontra-se em ordem e pronto para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve matéria predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pelos documentos juntados aos autos.


II.I. Da Prescrição das Anuidades


O ponto central da controvérsia reside em definir se a pretensão de cobrança das anuidades dos anos de 2018, 2019 e 2020 foi alcançada pela prescrição.


As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de tributo, na modalidade de contribuições de interesse das categorias profissionais, conforme estabelece o artigo 149 da Constituição Federal. Como tal, submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos para sua cobrança, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN).


A autora sustenta que o prazo de cinco anos teria transcorrido desde o vencimento de cada anuidade. Por sua vez, o réu defende que o marco inicial da prescrição é condicionado a um evento futuro: o momento em que o débito total atinge o valor mínimo para a execução judicial.

A razão está com o réu.


Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, estabeleceu em seu artigo 8º uma condição de procedibilidade para a cobrança judicial desses débitos:


Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no sentido de que, em virtude dessa limitação legal, a pretensão de executar o crédito (e, consequentemente, o prazo prescricional) só nasce quando o crédito se torna judicialmente exigível. Ou seja, o prazo de cinco anos para a cobrança judicial não começa a fluir a partir do vencimento de cada anuidade isoladamente, mas apenas a partir do momento em que o valor total da dívida, somado aos encargos legais, atinge o patamar mínimo fixado no referido artigo 8º.


Vejamos:


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73 . OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL . ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12 .514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO . 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF). 2 . Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso . 3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12 .514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita. 4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição. 5 . No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma. 6 . Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.

(STJ - REsp: 1524930 RS 2015/0076383-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2017)


No caso concreto, o CRA-PE demonstrou em sua contestação que o valor mínimo para execução, considerando o valor da anuidade de 2022 corrigido (R$ 972,22), seria de R$ 4.861,10 (quatro mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos), correspondente a cinco vezes o valor da anuidade (ID 148715623, p. 4).


Conforme o demonstrativo de débito apresentado pela própria autora (ID 141459964), a soma das anuidades de 2018 a 2022, com os acréscimos legais calculados até 16 de maio de 2025, totalizava R$ 4.367,67 (quatro mil, trezentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos).

É evidente, portanto, que o montante total da dívida ainda não havia atingido o limite mínimo para que o Conselho pudesse ajuizar a execução fiscal. Se a autarquia estava legalmente impedida de executar a dívida, não se pode admitir o início da contagem do prazo prescricional contra ela, em aplicação do princípio da actio nata.


Dessa forma, como o crédito ainda não se tornou exequível judicialmente, não há que se falar em início do prazo prescricional para nenhuma das anuidades cobradas, sejam as de 2018, 2019 e 2020, ou mesmo as posteriores. O pedido de declaração de prescrição é, portanto, improcedente.


II.II. Do Pedido de Parcelamento Judicial


A autora, reconhecendo a dívida referente aos anos de 2021 e 2022, requer que este juízo determine o parcelamento do débito.


Este pedido também não merece prosperar.


O parcelamento de crédito tributário é uma modalidade de moratória e, como tal, depende de previsão em lei específica, conforme dispõe o artigo 155-A do Código Tributário Nacional. A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da Constituição Federal), não podendo conceder benefícios fiscais sem autorização legal expressa.


Cabe ao Conselho de Administração, dentro de sua autonomia administrativa e com base nas normativas editadas pelo Conselho Federal (como a Resolução Normativa CFA nº 677/2025, citada na contestação - ID 148715623, p. 5), estabelecer as condições para o pagamento e o parcelamento de seus créditos.


Não compete ao Poder Judiciário, em violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), substituir-se ao administrador para criar um plano de parcelamento "particular" para a autora, em condições diversas daquelas oferecidas a todos os demais profissionais. A concessão de tal medida por via judicial ofenderia o princípio da isonomia.


Portanto, se a autora deseja parcelar seus débitos, deve buscar a via administrativa e aderir às condições estabelecidas pelo CRA-PE, sendo o pedido de imposição judicial de parcelamento juridicamente impossível e, por isso, improcedente.


II.III. Do Dano Moral


Por fim, a autora pleiteia indenização por danos morais, alegando que a cobrança de dívida prescrita seria um ato ilícito.


A análise deste pedido está diretamente vinculada à conclusão sobre a prescrição. Como já fundamentado, a cobrança efetuada pelo CRA-PE é legítima, pois os débitos não estão prescritos.


Ademais, a Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, § 1º, autoriza expressamente os conselhos profissionais a adotarem medidas administrativas de cobrança, independentemente do valor da dívida:


§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa.


Assim, a conduta do CRA-PE ao cobrar as anuidades em atraso e, eventualmente, incluir o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, representa o exercício regular de um direito reconhecido por lei (art. 188, I, do Código Civil), o que afasta a ilicitude do ato.


Não havendo ato ilícito, não há dever de indenizar. O pedido de condenação por danos morais é, portanto, improcedente.


III. DISPOSITIVO


Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.


(...)


(TRF5 - 25ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000193-39.2026.4.05.8306, Juiz Federal JOALDO KAROLMENIG DE LIMA CAVALCANTI, Julgado em: 16/03/2026)

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