DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensado - lógica do art. 38, lei 9099/1995.
Os Juizados são competentes para o processo e julgamento desta demanda, na forma do art. 3 da lei n. 10.259/2001. Conquanto a parte autora tenha postulado a declaração de nulidade de ato administrativa, cuida-se de questão tributária, de modo que a causa não esbarra na vedação do art. 3, §1, III, da referida lei.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO . NULIDADE. 1. As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constituem tributo, forte no art. 149 da Constituição Federal . 2. Em que pese ser o procedimento de constituição do crédito tributário relativo às anuidades bastante simplificado, não prescinde da regular notificação do devedor. Apenas a dívida regularmente inscrita tem a seu favor a presunção de legitimidade a que se refere o art. 3º da Lei 6 .830/80, sendo assente na jurisprudência pátria a noção de que a inscrição só é regular se oferecida a oportunidade de defesa quando da constituição do crédito. 3. Caso em que não comprovada a regular notificação da parte executada, deve ser extinta a execução, por falta de higidez do título. 4 . Apelação desprovida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50256392120174047200 SC, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 27/02/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2024)
Aprecio os argumentos da parte autora e os documentos veiculados nos autos com um apreciação não definitiva. A Constituição assegura o livre exercício das profissões, observados os requisitos exigidos pela lei infraconstitucional (art. 5, XIII, Constituição).
A legislação infraconstitucional não pode estipular, porém, qualquer critério para tanto. É razoável exigir o registro perante o Conselho de Medicina para que alguém a exerça; algo semelhante não pode ser aceito quanto a cantores.
O cantor que se apresente em um bar não incrementa os riscos coletivos de modo significativo. O máximo será alguém ter de escutar melogia desafinada. Assim, apenas requisitos pertinentes e realmente úteis para proteção da comunidade podem ser aceitos.
A isso se soma a garantia do art. 5, XX, Constituição, eis que ninguém pode ser obrigado a se associar ou se manter associado. Assim, é dado ao sujeito desvincular-se, mediante simples pedido, do Conselho de Medicina; contudo, se promover a atividade profissional sem o registro responderá administrativa e penalmente (nesse caso, art. 282, Código Penal).
Destaco: "Os conselhos não podem tornar obrigatório o exercício das profissões, tampouco criar obstáculos para que seus associados permaneçam a eles vinculados contra sua vontade, exceto nas hipóteses em que prossigam no exercício da profissão, sob pena de violarem a liberdade de associação profissional." (AC 00365520320094039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2010 PÁGINA: 273).
Nesse mesmo sentido, registro que "Os conselhos não podem tornar obrigatório o exercício das profissões ou criar obstáculos para que seus associados permaneçam vinculados a eles. II .Apelo e remessa oficial improvidos." (AC 9601387382, JUIZA VERA CARLA CRUZ (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, DJ DATA:08/10/1999 PAGINA:581.)
A lei n. 6.839 /80 determinou que a inscrição dos sujeitos e empresas junto a Conselhos Profissionais deve ser promovida tomando-se em conta sua atividade econômica preponderante. No que toca ao Conselho de Administração, deve-se atentar para a lei n. 4.769/65, cujo art. 2 segue: "A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos."
Enfatizou-se, ademais, que "art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo: a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos; c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores e de ensino médio, contem, na data da vigência desta lei, cinco anos, ou mais, de atividades próprias no campo profissional de Técnico de Administração definido no art. 2º. (Parte vetada e mantida pelo Congresso Nacional) Parágrafo único. A aplicação dêste artigo não prejudicará a situação dos que, até a data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Técnico de Administração, VETADO, os quais gozarão de todos os direitos e prerrogativas estabelecidos neste diploma legal."
Já o art. 7º da lei 4.769 estipulou que "O Conselho Federal de Técnicos de Administração, com sede em Brasília, Distrito Federal, terá por finalidade: a) propugnar por uma adequada compreensão dos problemas administrativos e sua racional solução; b) orientar e disciplinar o exercício da profissão de Técnico de Administração; c) elaborar seu regimento interno; d) dirimir dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais; e) examinar, modificar e aprovar os regimentos internos dos Conselhos Regionais; f) julgar, em última instância, os recursos de penalidades impostas pelos C.R.T.A.; g) votar e alterar o Código de Deontologia Administrativa, bem como zelar pela sua fiel execução, ouvidos os C.R.T.A.; h) aprovar anualmente o orçamento e as contas da autarquia; i) promover estudos e campanhas em prol da racionalização administrativa do País."
Coloco em destaque ainda o art. 8º da mencionada lei 4.769 que tratou das atribuições dos Conselhos Regionais: "Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade: a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração; b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração; c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração; d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei; e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração; f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A. g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º. "
Essa lei foi regulamentada por meio do decreto 61.934, de 22 de dezembro de 1967. Estipulou-se que "Art 2º A designação profissional e o exercício da profissão de Técnicos de Administração, acrescida ao Grupo da Confederação Nacional das Profissões Liberais, constantes do Quadro de Atividades e Profissões anexos á Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, são privativos: a) dos bachareis em Administração diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficiais oficializados ou reconhecidos, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de Dezembro de 1961, bem como dos que, até a fixação referido currículo, tenham sido diplomados por cursos de bacharelado em Administração devidamente reconhecidos; b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura; c) dos que, embora não diplomados nos têrmos das alíneas anteriores, ou diplomados em outros cursos superiores ou de ensino médio, contassem, e a 13 de setembro de 1965, pelo menos cinco anos de atividades próprias no campo profissional de Técnicos de Administração definido neste Regulamento."
O art. 7 do decreto cuidou das atividades atribuídas ao administrador: "Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização."
O registro da carteira do profissional de Administração foi versado pelo art. 42 do Decreto 61.934. Acrescento que a lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, preconizou que "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETIVOS EMPRESARIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração as empresas cuja atividade básica desempenhada ou em relação à qual prestem serviços a terceiros enquadre-se nas atividades privativas dos administradores. 2. Para que seja exigida a obrigatoriedade do registro da empresa junto ao Conselho Regional de Administração ou a obrigatoriedade do fornecimento de documentação para fins fiscalizatórios, é necessário que sua atividade básica seja voltada à administração, mediante a consecução das atividades estabelecidas no artigo 2º da Lei nº 4769/65. 3. Hipótese em que a atividade básica exercida pela empresa autora não é peculiar à área da administração, razão pela qual não está obrigada ao registro ou submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50178582520204047108 RS 5017858-25.2020.4.04.7108, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 16/02/2022, QUARTA TURMA)
ADMINISTRATIVO. CRA/RS. AUTO DE INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. RECUSA. ATIVIDADE BÁSICA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração (art. 2º, da Lei 4.769/65) não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Precedentes deste Tribunal. . Empresa que tem como atividade básica a indústria e comércio de vidros em geral e acessórios para montagem não exerce atividade típica de Administração, sendo ilegal o auto de infração lavrado em razão da negativa para a apresentação de documentos. (TRF4, AC 5082498-71.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 25/02/2016)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. RECUSA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRESA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CRA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. . O poder de polícia, como atividade da Administração Pública, encontra limitações no princípio da legalidade, de modo que não pode o ente público, a pretexto de exercê-lo, exigir do administrado a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei. . As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Em decorrência, não estão obrigadas a atender à sua solicitação para apresentação de documentos. Precedentes. (TRF4, AC 5036249-53.2014.404.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/01/2016)
ADMINISTRATIVO. apelação. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. multa. empresa que não exerce atividade típica de administrador e/ou técnico de administração. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXIGIBILIDADE. 1. [...] 2. De acordo com o Contrato Social, a sociedade não exerce atividade de administrador e/ou técnico de administração. As empresas que não exercem atividade básica típica de administração, nos termos do art. 2º da Lei 4.769/65, não estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. Em decorrência, não estão obrigadas a atender à sua solicitação para apresentação de documentos. 3. O poder de polícia, como atividade da administração Pública, encontra limitações no princípio da legalidade, de modo que não pode o ente público, a pretexto de exercê-lo, exigir do administrado a prática ou abstenção de atos sem expressa autorização em lei. (TRF4, APELREEX 5022573-72.2013.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015)
No que diz respeito às anuidades, deve-se atentar para a modificação de regime, providenciada pela Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, cujo art. 5 estipulou que "O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício."
Por conseguinte, quanto ao período subsequente à aludida lei, aplicável aos conselhos profissionais em geral, a válida manutenção da inscrição perante o Conselho dará ensejo ao dever de pagar as anuidades correspondentes, ao contrário do que vigorava antes de outubro de 2011.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PESSOA JURÍDICA. INATIVIDADE COMPROVADA. AUSENTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. - A obrigatoriedade do registro das empresas e da anotação de responsabilidade técnica (ART) junto aos órgãos de fiscalização das atividades regulamentadas, em razão de suas atividades básicas ou da prestação de serviços a terceiros vem disciplinada no art. 1º da Lei 6.839/80. - O fato gerador da obrigação tributária da pessoa jurídica é a prestação de determinada atividade e que, por sua vez, gera igualmente o dever de se inscrever em Conselho Profissional. - A atividade da medicina veterinária encontra-se regulada nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68. A obrigatoriedade do registro dos estabelecimentos, rege-se pelo art. 27 do referido diploma legal. - Esse quadro não é alterado pela Lei nº 12.514/2011, cujo art. 5º estabeleceu que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, uma vez que, em se tratando especificamente de empresas, deve haver a conjugação do mencionado dispositivo legal com a Lei nº 6.839/80. - Afastada a obrigatoriedade do registro da empresa, por sua atividade estar fora do alcance fiscalizador de conselho profissional, inexiste o fato gerador da contribuição. Ora, do mesmo modo, também indevida a anuidade por empresa inativa, já que, obviamente, não mais há o exercício da atividade básica que enseja o registro no conselho. - Na espécie, do compulsar dos autos verifica-se que a empresa encerrou suas atividades em 03/12/2001 (fls. 27/31). Em que pese instada a se manifestar acerca dos documentos que atestam a inatividade da executada, o Conselho Profissional limitou-se apenas a afirmar a ausência de comunicação do encerramento de suas atividades e/ou cancelamento de sua inscrição (fls. 34/41). - Considerando que os fatos geradores inscritos na certidão de dívida ativa ocorreram entre os anos de 2007 a 2010 (fls. 05/07), conclui-se que a inatividade da empresa, comprovada desde 03/12/2001 (fls. 27/31), impede o fato gerador da anuidade, em razão da inexistência de atividade a ser fiscalizada, logo, é de se reconhecer a inexigibilidade do débito. - Apelação improvida.
(AC 00019197120114036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGISTRO DE EMPRESA CUJO OBJETO SOCIAL É O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA, E DE ATIVIDADES DE COBRANÇA E INFORMAÇÕES CADASTRAIS. CABIMENTO. EMPRESA INATIVA. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO MANTIDA SOMENTE ATÉ O ENCERRAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à obrigatoriedade de registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo - CRA/SP. 2. A Lei nº 4.769/65 dispõe, em seu Art. 2º, que "a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos". 3. Os Arts. 14 e 15, da mesma Lei nº 4.769/65, determinam que "só poderão exercer a profissão de Técnico de Administração os profissionais devidamente registrados nos C.R.T.A., pelos quais será expedida a carteira profissional", e que "serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei". 4. O Art. 1º, Parágrafo Único, da Lei nº 7.321/85, alterou para "Administrador" a denominação da categoria profissional de "Técnico de Administração". 5. Entende o C. STJ que o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Precedente (RESP 200800726124). 6. Compulsando-se os autos, consta que o objeto social da apelada é o desenvolvimento de atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica especializada, e de atividades de cobrança e informações cadastrais (fls. 22). 7. Entende esta E. Corte que tais atividades são privativas de Administrador, sujeitando-se a empresa que as explora, ao registro junto ao Conselho Regional de Administração. Precedente (REOMS 00046476120004036000). 8. Alega a apelante ter encerrado suas atividades em 03/10/2011, o que resta comprovado pela documentação acostada aos autos (fls. 24). 9. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Assim, se a empresa comprovar que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, são indevidas as anuidades do período. Precedentes desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO). 10. Conforme consta dos autos, foram lavrados quatro autos de infração: S000549 (em 05/09/2011), S000880 (em 20/02/2012), S001021 (em 15/05/2012) e S001277 (em 22/08/2012). 11. Portanto, deve ser declarada a nulidade dos autos de infração S000880, S001021 e S001277, eis que lavrados quando a apelante comprovadamente já não exercia mais atividades afeitas à administração. 12. Apelação parcialmente provida. 13. Reformada a r. sentença para julgar parcialmente procedente o feito, declarando-se a inexistência de relação jurídica que sujeite a autora à fiscalização pelo CRA/SP a partir de 03/10/2011 e a nulidade dos autos de infração S000880, S001021 e S001277. Tendo em vista que a apelante decaiu de parte mínima do pedido, fica invertido o ônus da sucumbência.
(Ap 00022564920134036107, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRMV/SP. APELAÇÃO. REGISTRO ESPONTÂNEO NÃO CANCELADO. AUSÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO. INSCRIÇÃO MUNICIPAL CANCELADA. ANUIDADES INDEVIDAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro de empresa inativa junto ao respectivo Conselho Profissional. 2. Atualmente, a matéria é regulada pelo Art. 5º, da Lei nº 12.514/2011, que dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". 3. No regime anterior à vigência da Lei nº 12.514/2011, porém, o fato gerador das anuidades é o efetivo exercício profissional. Ainda que espontaneamente registrada nos quadros do Conselho Regional, se a empresa comprovar que não houve o exercício de atividade sujeita à fiscalização pela autarquia, são indevidas as anuidades do período. Precedentes desta C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185018 - 0000594-74.2014.4.03.6120 / AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157084 - 0004681-10.2014.4.03.6141). 4. Conforme consta dos autos, o apelado cancelou sua Inscrição Municipal em 15/09/2002 (fls. 59 e 61) e, em 28/12/2008, requereu o cancelamento de inscrição de empresário à JUCESP (fls. 60). 5. Apelação desprovida. 6. Mantida a r. sentença in totum. (AC 00010972720124036133, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Em princípio, aludido entendimento deve ser replicado no caso, conforme arts. 927 e 489, §1º, CPC/15. Note-se, ademais, que "O E. STJ pacificou o entendimento de que as anuidades dos Conselhos Profissionais, à exceção da OAB, têm natureza tributária." (Questão de Ordem em Ac nº 2004.72.10.001809-9/SC, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, 4 Turma, julgado em 07/06/2006)
Nesse sentido, ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. Processo de execução e cumprimento da sentença. SP: RT. 2022. cap. VIII. Tenho em conta que o TRF4 já deliberou que a empresa que atue como gestora de condomínios não estaria obrigada a se inscrever junto ao CRA:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMO SÍNDICO PROFISSIONAL . ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REGISTRO. DESNECESSIDADE. 1 . O fato de a parte agravante atuar como síndico profissional, desempenhando algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. 2 . A atuação de síndico profissional e a de uma administradora de condomínios não se confundem, sendo que, no presente caso, restou demonstrado que os edifícios aos quais a parte agravante presta serviços como síndico profissional, já possuem administradoras, o que não se confunde com a atuação desempenhada como síndico profissional. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG - Agravo de Instrumento: 50234664620244040000 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/11/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 06/11/2024)
Também há, porém, julgamentos em sentido contrário.
EXECUÇAO FISCAL. EMBARGOS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS. ATIVIDADE PRINCIPAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese, o objeto social principal da apelada consiste na "prestação de serviços de síndico profissional de condomínios residenciais, comerciais e shoppings, absorvendo tarefas necessárias a implantação e funcionamento desses imóveis". Não se pode negar, portanto, que a empresa trabalha no ramo da administração, como estabelece o art. 2º da Lei nº 4769/65 3. Ademais, deve-se salientar que a finalidade social é somente a administração, não englobando serviços de corretagem de imóveis, fato que ocasionaria a obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI. 4. Está claro, portanto, que a atividade básica da apelada diz respeito apenas à área da administração, motivo pelo qual está obrigada a ter registro no Conselho profissional apelante. Precedente. 5. Apelação provida. Sentença reformada. (TRF1, APELAÇÃO 2006.38.00.021248-4, Sétima Turma, Rel. Des. Reynaldo Fonseca, DJe 16/01/2015)
No presente caso, ao menos nesse momento, reputo que a empresa autora não está exonerada do dever de promover a inscrição, eis que sua atividade é típica da administração. Ela aufere lucros administrando condomínios alheios.
Eventual levantamento ou inibição de inscrição da inscrição no CADIN depende do depósito da quantia eventualmente controvertida - ou seja, multas corrigidas e com multas moratórias, caso incidents -, na forma do art. 7 da lei 10.522/2002.
INDEFIRO, pois, ao menos por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Ressalvo nova análise por época da prolação da sentença.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta - prazo de 30 dias úteis, contados na forma do art. 9 e art. 5 da lei n. 10.259/2001.
Na sequência, promova a Secretaria os demais atos de impulsão do processo, conforme portaria do Juízo. Oportunamente, voltem-me conclusos para prolação de sentença, eis que a controvérsia parece não depender de diligências probatórias para sua solução.
INTIMEM-SE as partes a respeito desta decisão.
(...)
(TRF4 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074688-68.2025.4.04.7000/PR, 11ª Vara Federal de Curitiba, Juiz Federal FLÁVIO ANTÔNIO DA CRUZ, Julgado em: 12/03/2026)
Informações
- 6822600 - Gestão e administração da propriedade imobiliária
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIOS