EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ATIVIDADE-FIM EMPRESARIAL. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO DE OBRA. DESCRIÇÃO NO CNPJ. ATIVIDADE PRIVATIVA DO ADMINISTRADOR. ATIVIDADE REAL DIVERSA. DISCREPÂNCIA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA IMPETRANTE. ART. 373, I, DO CPC. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença (Id. 5542288) que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem condenar ao pagamento de honorários advocatícios, com apoio no art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009.
2. O magistrado de primeiro grau narrou que Cavalcanti Palmeira Agenciamento de Serviços Ltda impetrou mandado de segurança contra o Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA, objetivando a declaração de inexigibilidade da multa cobrada no valor de R$ 6.107,82. Considerou haver obrigatoriedade de a demandante permanecer cadastrada junto ao CRA, em razão de exercer atividade principal de Administração e Seleção/Agenciamento de mão de obra, à luz do art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980, considerando que essa obrigatoriedade é vinculada à atividade básica desenvolvida na empresa ou ao serviço prestado a terceiros e que o art. 2º, da Lei n.º 4.769, de 1965, disciplinadora do exercício da atividade de técnico de administração, indica as hipóteses relacionadas a essa profissão, às quais a atividade da empresa impetrante se enquadra, conforme observou dos documentos juntados pelo conselho impetrado, indicando que o objeto social da impetrante consiste na seleção e agenciamento de mão de obra, atividade que possui natureza inserida no campo de atuação privativo da Administração, residindo aí a obrigação do registro junto ao CRA-PE, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980.
3. Busca a empresa-apelante o reconhecimento de violação de seu direito líquido e certo, cometido pelo CRA-PE, na notificação do Auto de Infração nº 05167/2025, que lhe impôs multa, no valor de R$ 6.107,82, e a obrigatoriedade de registro da impetrante junto àquele conselho profissional. Para tanto, argumenta haver ilegalidade nessa autuação, uma vez que a atividade empresarial que desenvolve não se insere na atividade privativa do profissional de Administração, considerando que a seleção de mão de obra braçal não se enquadra na definição de agenciamento de pessoal, conforme inferiu o CRA-PE, na autuação reclamada, de modo que aquele auto de infração padece de vício, por não demonstrar o exercício da atividade regulamentada, motivo pelo qual não subsiste o fundamento legal para a cobrança da multa ou exigência de inscrição compulsória.
II. Questões em discussão
4. A discussão envolve avaliar se a atividade empresarial principal da impetrante (seleção e agenciamento de mão de obra; 78.10-8-00) se enquadra na atividade privativa do profissional de Administração e a existência de vício no auto de infração emitido pelo CRA-PE, sancionando a impetrante com multa e determinando seu registro nesse conselho profissional.
III. Razões de decidir
5. Observa-se dos autos a rerratificação do contrato social da empresa impetrante, de CNPJ (Id. 5542274). A Notificação em Inscrição em Dívida Ativa n.º 05167/2025 (Id. 5542275), emitida pelo CRA-PE em 13/06/2025, tendo como sujeito passivo a empresa impetrante, intimando-a a pagar o débito no valor de R$ 6.107,82, originado na multa, derivada da falta de registro da pessoa jurídica no CRA, com base no "art. 39º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1964, e art. 201º da Lei nº 5.172, de 1966". Informações do CRA-PE à impetrante, requerendo que seja efetuado o seu registro cadastral junto a esse conselho profissional, em 26/04/2024 e em 29/11/2024, uma vez que a consulta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da impetrante indica que sua atividade empresarial cadastrada se enquadra no campo de atuação da Administração, só podendo ser explorada após a habilitação técnica da empresa, expedida por aquele conselho profissional, conforme a Lei n.º 4.769, de 1965, art. 15. (id. 5542282; 5542283).
6. Na consulta ao CNPJ da empresa impetrante, no site da Receita Federal, consta na descrição da atividade econômica principal que ela atua na "seleção e agenciamento de mão de obra" (78.10-8-00), sendo a atividade econômica secundária "carga e descarga" (52.12-5-00).
7. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais está prevista no art. 1º da Lei n.º 6.839, de 1980, que estabelece como critério a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. No concernente à imposição do registro no CRA, somente deve ocorrer quando a atividade-fim empresarial é típica de Administração, de maneira que, sendo acessória a atividade de seleção e agenciamento de pessoal, não se configura a atividade típica de Administrador (PJe AC 0001606-13.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, assinado em 23/09/2025). Todavia, quando a atividade principal da empresa envolve "seleção e agenciamento de mão de obra" (CNAE 78.10-8/00), é reconhecido seu enquadramento nas atividades profissionais do Administrador, de modo a não se afastar a obrigatoriedade de inscrição no CRA (PJe AC 08172715920204058100, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 11/04/2024).
8. Ressalta-se que a empresa, ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, atrai para si a presunção de exercício dessas funções, sujeitando-se à fiscalização profissional respectiva, de maneira que eventual discrepância entre o declarado e a realidade prática constitui ônus probatório da pessoa jurídica e não da autarquia profissional, conforme previsão do art. 373, I, do CPC (PJe 0817390-78.2024.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 17/02/2026).
IV. Dispositivo
9. Apelação improvida.
10. Sem honorários recursais, com apoio no art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009.
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Apelação contra sentença (Id. 5542288) que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, sem condenar ao pagamento de honorários advocatícios, com apoio no art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009.
O magistrado de primeiro grau narrou que Cavalcanti Palmeira Agenciamento de Serviços Ltda impetrou mandado de segurança contra o Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA, objetivando a declaração de inexigibilidade da multa cobrada no valor de R$ 6.107,82. Considerou haver obrigatoriedade de a demandante permanecer cadastrada junto ao CRA, em razão de exercer atividade principal de Administração e Seleção/Agenciamento de mão de obra, à luz do art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980, considerando que essa obrigatoriedade é vinculada à atividade básica desenvolvida na empresa ou ao serviço prestado a terceiros e que o art. 2º, da Lei n.º 4.769, de 1965, disciplinadora do exercício da atividade de técnico de administração, indica as hipóteses relacionadas a essa profissão, às quais a atividade da empresa impetrante se enquadra, conforme observou dos documentos juntados pelo conselho impetrado, indicando que o objeto social da impetrante consiste na seleção e agenciamento de mão de obra, atividade que possui natureza inserida no campo de atuação privativo da Administração, residindo aí a obrigação do registro junto ao CRA-PE, nos termos do art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980.
O Ministério Público manifestou-se ciente da sentença (Id. 5542290).
Nas suas razões (Id. 5542292), a empresa-apelante afirma que tem como objeto social a seleção e o agenciamento de mão de obra e atividades de carga e descarga, consistindo suas operações no fornecimento de trabalhadores para execução de serviços braçais e operacionais, sem conteúdo técnico, intelectual ou estratégico inerentes às atividades privativas do profissional de Administração, a teor do art. 2º, da Lei n.º 4.769, de 1965, circunstância que, entende, a desobriga de registro no CRA-PE, e revela a ilegalidade do Auto de Infração nº 05167/2025 notificado por esse conselho profissional, considerando também a previsão do art. 1º, da Lei 6.839, de 1980, no sentido de que o registro perante os conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica efetivamente exercida se enquadra no campo fiscalizado pelo conselho profissional, destacando que esse critério é material e não formal, de modo a prevalecer a prática real da empresa, não a redação genérica do contrato social.
Reforça que é equivocada a equiparação do agenciamento de mão de obra braçal com a seleção técnica de pessoal, por serem atividades distintas, porque a simples indicação ou encaminhamento de trabalhadores para funções operacionais não constitui seleção técnica nem configura gestão de recursos humano em sentido estrito, motivo pelo qual não exige a formação em Administração.
Reclama que o Auto de Infração nº 05167/2025 não apresenta a descrição de ato privativo supostamente praticado pela empresa, limitando-se a afirmar, de forma padronizada, a ausência de registro, de modo que, sem a demonstração de exercício da atividade regulamentada, não subsiste fundamento legal para a cobrança da multa ou exigência de inscrição compulsória.
Entende que precedentes do STJ e do TCU apontam para a não obrigatoriedade de registro de empresas cuja atuação se limita ao "fornecimento de mão de obra não especializada, por inexistência de conteúdo técnico que as vincule ao campo fiscalizatório do CRA", impondo-se assim o reconhecimento da ilegalidade da exigência do CRA-PE.
Ao fim, requer o provimento da apelação, para conceder a segurança, reconhecendo a ilegalidade do auto de infração elaborado pelo CRA-PE, declarando-se a inexigibilidade da multa, no valor de R$ 6.107,82, e a ausência de obrigatoriedade de registro da impetrante junto ao CRA-PE, anulando-se todos os efeitos do procedimento administrativo respectivo, condenando o conselho impetrado a se abster de autuar pela mesma razão, enquanto a apelante mantiver suas atividades nas mesmas condições fáticas ora demonstradas.
Contrarrazões apresentadas, alegando, em suma, ser obrigatório o registro da impetrante junto ao CRA-PE, com base no art. 1º, da Lei 6.839, de 1980, arts. 2º e 15, da Lei n.º 4.769, de 1965, arts. 3º e 4º, do Decreto n.º 61.934, de 1967, em função da sua atividade básica desenvolvida ou daquela pela qual prestem serviços a terceiros, uma vez que a atividade de seleção de pessoal, referida no CNAE da empresa impetrante, é intrinsecamente relacionada à atividade privativa de administração, pois se insere na compreensão da atividade de "recrutamento, seleção e colocação de pessoal em empresas clientes", motivo pelo qual o registro é obrigatório, a teor do posicionamento do STJ, no REsp repetitivo n.º 1.338.924-SP.
Anota que o ônus probatório cabe à empresa-apelante quanto a não manter seu contrato social atualizado condizente com a realidade de sua prática real empresarial, a teor do art. 373, I, do CPC, sendo ademais dever da empresa averbar as alterações do seu contrato social, conforme prevê o art. 997, do CC.
Ao fim, requer o improvimento da apelação.
Manifestação do Ministério Público indicando que tomou ciência da sentença e que a demanda trata de causa sem intervenção ministerial obrigatória.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Busca a empresa-apelante o reconhecimento de violação de seu direito líquido e certo, cometido pelo CRA-PE, na notificação do Auto de Infração nº 05167/2025, que lhe impôs multa, no valor de R$ 6.107,82, e a obrigatoriedade de registro da impetrante junto àquele conselho profissional. Para tanto, argumenta haver ilegalidade nessa autuação, uma vez que a atividade empresarial que desenvolve não se insere na atividade privativa do profissional de Administração, considerando que a seleção de mão de obra braçal não se enquadra na definição de agenciamento de pessoal, conforme inferiu o CRA-PE, na autuação reclamada, de modo que aquele auto de infração padece de vício, por não demonstrar o exercício da atividade regulamentada, motivo pelo qual não subsiste o fundamento legal para a cobrança da multa ou exigência de inscrição compulsória.
A discussão envolve avaliar se a atividade empresarial principal da impetrante (seleção e agenciamento de mão de obra; 78.10-8-00) se enquadra na atividade privativa do profissional de Administração; a existência de vício no auto de infração emitido pelo CRA-PE, sancionando a impetrante com multa e determinando seu registro nesse conselho profissional.
Observa-se dos autos a rerratificação do contrato social da empresa impetrante, de CNPJ n.º 28.037.144/0001-31 (Id. 5542274). A Notificação em Inscrição em Dívida Ativa n.º 05167/2025 (Id. 5542275), emitida pelo CRA-PE em 13/06/2025, tendo como sujeito passivo a empresa impetrante, intimando-a a pagar o débito no valor de R$ 6.107,82, originado na multa, derivada da falta de registro da pessoa jurídica no CRA, com base no "art. 39º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 1964, e art. 201º da Lei nº 5.172, de 1966". Informações do CRA-PE à impetrante, requerendo que seja efetuado o seu registro cadastral junto ao CRA-PE, em 26/04/2024 e em 29/11/2024, uma vez que a consulta no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da impetrante indica que sua atividade empresarial cadastrada se enquadra no campo de atuação da Administração, só podendo ser explorada após a habilitação técnica da empresa, expedida por aquele conselho profissional, conforme a Lei n.º 4.769, de 1965, art. 15. (id. 5542282; 5542283).
Na consulta ao CNPJ da empresa impetrante, no site da Receita Federal, na descrição da atividade econômica principal, consta a "seleção e agenciamento de mão de obra" (78.10-8-00), sendo a atividade econômica secundária "carga e descarga" (52.12-5-00).
A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais está prevista no art. 1º, da Lei n.º 6.839, de 1980, que estabelece como critério a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços prestados. No concernente à imposição do registro no CRA, somente deve ocorrer quando a atividade-fim empresarial é típica de Administração, de maneira que, sendo acessória a atividade de seleção e agenciamento de pessoal, não se configura a atividade típica de Administrador (PJe AC 0001606-13.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, assinado em 23/09/2025). Todavia, quando a atividade principal da empresa envolve "seleção e agenciamento de mão de obra" (CNAE 78.10-8/00), é reconhecido seu enquadramento nas atividades profissionais do Administrador, de modo a não se afastar a obrigatoriedade de inscrição no CRA (PJe AC 08172715920204058100, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 11/04/2024).
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste Tribunal.
(...)
ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º DA LEI Nº 4.769/1965. ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA EMPRESA. SELEÇÃO E AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação desafiada por CARNAÚBA CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetivava o reconhecimento da inexistência de relação jurídica com o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ - CRA/CE, declarando-se, ainda, a inexigibilidade de registro da autora perante a referida Entidade, impondo-se, ao arremate, que referido conselho profissional se abstenha de praticar quaisquer atos de fiscalização em relação à autora.
2. A questão devolvida a esta Corte diz respeito à análise da exigibilidade ou não de registro da apelante perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ - CRA/CE para o pleno exercício de suas atividades regulares na área de agenciamento de mão-de-obra.
3. Em relação ao tema em discussão, tem decidido o STJ que "de acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os Conselhos Profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." ( REsp 1.732.718/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).
4. O art. 2º da Lei n. 4.769/1965 traz o rol de atribuições privativas de Administrador: "a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos".
5. Na hipótese, consta da Cláusula Quarta do contrato social da empresa apelante que "O objeto social da Sociedade compreenderá o exercício das seguintes atividades: 4 -Seleção e agenciamento de mão-de-obra (CNAE 78.10-8/00)."
6. Conforme consignado na sentença recorrida, "a atividade básica da empresa se insere naquelas atividades profissionais do administrador, já que executa atribuições de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, oferecendo aos seus clientes mão de obra necessária à prestação dos serviços que realiza, de modo que suas funções se enquadram naquelas previstas na legislação como típicas do Administrador", não havendo como se afastar a obrigatoriedade de inscrição no conselho profissional.
7. Corroborando com o entendimento, há precedentes desta Corte Regional: Processo: 08019849720184058400, Apelação Cível, Desembargador Federal Ivan Lira De Carvalho (Convocado), 1ª Turma, J. 04/06/2020; Pje 0800170-43.2019.4.05.8003, Relator Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, 3ª Turma, J.07/10/2021.
8. É cabível a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
9. Apelação desprovida (PJe AC 08172715920204058100, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgado em 11/04/2024)
Ressalta-se que a empresa, ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, atrai para si a presunção de exercício dessas funções, sujeitando-se à fiscalização profissional respectiva, de maneira que eventual discrepância entre o declarado e a realidade prática constitui ônus probatório da pessoa jurídica e não da autarquia profissional, conforme previsão do art. 373, I, do CPC (PJe 0817390-78.2024.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 17/02/2026).
Nesse sentido, colaciona-se trecho do precedente citado.
7. (...) Quer dizer, a própria sociedade empresária se apresenta ao Estado (CNPJ) e ao Mercado (Junta Comercial - contrato social), como gestora técnica de recursos humanos para terceiros e gestora e administradora de propriedade imobiliária, atividades típicas de administração, nos termos do art. 2º, "b", da Lei nº 4.769/65. (...) Ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, a sociedade empresária atrai para si a presunção de exercício dessas funções e, por consequência, sujeita-se à fiscalização profissional respectiva, de modo que eventual discrepância entre o declarado e a realidade prática constitui ônus probatório da pessoa jurídica e não da autarquia profissional. Realmente, não cabe ao Conselho provar que a empresa exerce o que ela mesma declarou exercer em documentos oficiais; ao contrário, compete à pessoa jurídica o ônus de elidir a presunção juris tantum de veracidade que emana de seu CNPJ e Contrato Social. Assim, cabia à autora o ônus de provar que sua realidade fática diverge do objeto social declarado (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. (...) Por outro lado, permitir que a pessoa jurídica se utilize de um CNAE técnico para fins comerciais e, simultaneamente, alegue "atividade prática puramente operacional" para fins tributários viola a Boa-fé Objetiva e a proibição do comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium). Sendo legítimo o vínculo jurídico em razão das atividades declaradas, as anuidades são devidas e a conduta da autarquia, inclusive a inscrição no CADIN, configura exercício regular de direito, o que afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais ou repetição de indébito (PJe 0817390-78.2024.4.05.8100, Relator Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, assinado em 17/02/2026).
Por este entender, nego provimento à apelação.
Sem honorários recursais, com apoio no art. 25, da Lei n.º 12.016, de 2009.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
(...)
(TRF5 - 6ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033816-49.2025.4.05.8300, Desembargador Federal Relator Walter Nunes da Silva Júnior, Julgado em: 17/03/2026).
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ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL