SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE ANUIDADES PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO.
Publicado em: 20/03/26 15:36 | Atualizado em: 20/03/26 15:44 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA


I - RELATÓRIO


Trata-se de rito comum proposta por TAIS JARDIM DE LIMA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE) e o CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA), objetivando a declaração de inexistência do débito referente a anuidades profissionais, a anulação das cobranças administrativas indevidas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.


Narrou, em breve resumo: a) ser bacharel em Administração desde o primeiro semestre de 2015, porém jamais exerceu qualquer atividade relacionada à área ou utilizou o título profissional de administrador, razão pela qual entendia estar dispensada do pagamento de anuidades ao CRA-PE, com amparo na Resolução Normativa nº 001/10, que expressamente isentava do pagamento os bacharéis que não exercessem atividades típicas da profissão; b) foi surpreendida com cobranças administrativas referentes às anuidades dos exercícios de 2022 a 2025, totalizando R$ 3.004,92, (três mil e quatro reais e noventa e dois centavos), sem que tivesse sido notificada sobre qualquer revogação da norma que a dispensava do pagamento, configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e segurança jurídica; c) ao buscar esclarecimentos junto ao Conselho, foi informada de que não havia registros ou documentação disponíveis sobre a origem do débito, sob a justificativa de "alterações internas" e "extravio de arquivos", conduta que evidencia desorganização administrativa e torna ainda mais patente a nulidade do ato que originou a cobrança e d) o temor de ter seu nome inscrito em cadastros restritivos, aliado à frustração diante da ineficiência administrativa, causou-lhe profundo constrangimento, angústia e abalo moral, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano indenizável.


Juntou documentos e pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Apresentadas as contestações.


Houve réplica.


Vieram-me os autos conclusos.


É o breve relato.


Decido.


II - FUNDAMENTAÇÃO


Do julgamento antecipado da lide


Por considerar suficientes os documentos colacionados aos autos ao deslinde do meritum quaestio, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, CPC.


Preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Administração-CFA


Conforme se depreende da petição inicial, o objeto do litígio reside na cobrança de anuidades e na suposta indução a erro da autora por força da Resolução Normativa nº 001/10, ato administrativo praticado exclusivamente pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE).

Embora o sistema de fiscalização profissional seja composto pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais, as autarquias possuem personalidades jurídicas distintas, patrimônios próprios e autonomia administrativa e financeira. No caso em tela, os atos combatidos -- quais sejam, a inscrição da profissional, o lançamento das anuidades e a eventual inscrição em cadastros de inadimplentes -- foram praticados direta e exclusivamente pelo CRA-PE.


Portanto, configurada a ilegitimidade passiva do CFA, impondo-se, quanto a ele, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta autarquia, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.


Do Mérito


A controvérsia consiste em verificar legalidade das cobranças administrativas realizadas contra a autora pelo Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE) a título de anuidades profissionais dos exercícios de 2022 a 2025, sob o argumento de desrespeito à Resolução Normativa nº 001/10, que expressamente dispensava do pagamento os bacharéis não atuantes na profissão e, por conseguinte, seja declarada a inexistência do débito no valor de R$ 3.004,92 (três mil e quatro reais e noventa e dois centavos).


Inicialmente, quanto à pretensão de cancelamento da inscrição no Conselho profissional, verifico que a autora fundamentou o pedido na existência de erro substancial, alegando ter sido induzida a equívoco por norma interna do réu (Resolução Normativa CRA/PE nº 001/10), que dispensa o pagamento da anuidade.


Todavia, tratando-se de pretensão de anulação de ato jurídico por vício de consentimento, incide especificamente o prazo decadencial de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 178, inciso II, do Código Civil. Assim, tendo o ato sido praticado em 2015 e a ação proposta apenas em 20251, operou-se a decadência do direito de pleitear a anulação do vínculo.


Salienta-se que, ainda que se conferisse ao ato natureza puramente administrativa para fins de aplicação do prazo geral de 5 (cinco) anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32), a conclusão pela extinção do direito permaneceria inalterada, ante o lapso temporal decorrido entre a inscrição e a propositura da ação.


Especificamente sobre as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, a Lei nº 12.514/2011, dispõe (destacou-se):


"Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.


(...)


Art. 4º Os Conselhos cobrarão:


I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;


II - anuidades; e


III - outras obrigações definidas em lei especial.


Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão.     (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)


Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício."


De acordo com o citado art. 5º, o fato gerador das anuidades é a existência da inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da profissão.


A jurisprudência do STJ confirma que, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o registro é o marco tributário, observe-se:


"TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N . 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL . 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12 .514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Em período anterior à vigência da Lei n. 12 .514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional. 3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a executada não exercia a profissão, tem-se por afastada a cobrança. 4 . Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1387415 SC 2013/0157824-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2015)


No mesmo sentido, cito o seguinte julgado:


"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL . COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI 12514/2011. 1 . Antes da vigência da Lei n. 12.514, de 2011, o fato gerador da obrigação tributária era considerado o exercício profissional e não o simples registro no conselho profissional. Posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional . 2. Não obstante, mesmo as anuidades para as quais o fato gerador seja a mera inscrição no órgão devem ser declaradas inexigíveis em casos específicos. A presunção de exercício de atividade gerada pelo registro no conselho deve ser afastada quando se trata de hipótese na qual o contribuinte esteja comprovadamente impossibilitado para o exercício de qualquer atividade laboral, como no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3 . Agravo de instrumento desprovido." (TRF-4 - AG: 50134252520214040000 RS, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 22/02/2022, 2ª Turma)


No caso concreto, restou comprovado que a autora requereu espontaneamente sua inscrição em 07/01/2015, fornecendo documentos pessoais e diploma (Id. nº 142202810), em período posterior à edição da Lei nº 12.514/2011, que, como acima consignado, considera o fato gerador do tributo a inscrição no conselho.


No que tange a Resolução Normativa CRA/PE nº 001/10, invocada pela autora como dispensa ao pagamento da anuidade, o art.  previa a dispensa do pagamento da anuidade se o houvesse comprovação de que o Administrador que não estava inserido no mercado de trabalho (Id. nº 132970965).2


Deste modo, permanecendo a autora com registro ativo perante o Conselho, não há como acolher a alegação de inexigibilidade da anuidade, uma vez que não formalizou/comprovou o pedido de isenção ou cancelamento administrativo, sendo, portanto, legítimo a cobrança que decorre do exercício regular do poder de polícia do Conselho.


Outrossim, observo que o débito cobrado se refere às anuidades do período de 2022 a 2025, não havendo que se falar em prescrição.


À luz de tais considerações, a pretensão ora deduzida deve ser julgada improcedente, restando prejudicada a análise do pedido sucessivo (indenização de dano moral) porque dependente do pedido principal.


Para evitar a inadequada oposição de embargos declaratórios, importa consignar que, na hipótese de alguma parte discordar do posicionamento ora firmado, devidamente explicitado e fundamentado, deverá se insurgir contra a presente decisão através do recurso adequado, mormente por já conter o presente ato judicial todas as razões, de forma clara e objetiva, que motivaram o convencimento deste Juízo


III - DISPOSITIVO


Ante o exposto:


1.          em relação ao Conselho Federal de Admnistração-CFA, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC;

quando ao mérito, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, do CPC.


(...)


(TRF5 - 5ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0058686-61.2025.4.05.8300, Juíza Federal CAMILA DECHICHA PARAHYBA, Julgado em: 12/03/2026)

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