SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NATUREZA TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. LEI Nº 4.769/1965. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
Publicado em: 18/03/26 15:22 | Atualizado em: 18/03/26 15:22 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO


 

SENTENÇA

                    

Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela de urgência proposta por VANESSA MORAIS PINHEIRO, em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA - CRA/BA.


Aduz, em síntese, que em 2016 solicitou o cancelamento de sua inscrição no CRA/BA, por não exercer atividade vinculada a tal conselho profissional, porém o pedido foi negado de forma arbitrária e está sendo cobrada indevidamente das anuidades geradas desde então. Requer o cancelamento da inscrição junto ao CRA/BA; a declaração de inexistência de débito relativo às anuidades de 2017 a 2024, e condenação da ré em danos morais. Pede Justiça gratuita.


Citado, o CRA/BA apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id 2155251161).


Réplica no id 2161134055.


Os autos foram redistribuídos para este Juízo Especializado em razão da conexão com a Execução fiscal nº 1054755-77.2023.4.01.3300 (id 2188403971, 2182116315).


É o relatório. Decido.


Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.


Compulsando os autos da Execução fiscal nº 1054755-77.2023.4.01.3300, verifico que esta foi extinta pelo pagamento, cf. sentença id 2207818040 já transitada em julgado. Assim, fica prejudicado o pedidos de declaração de inexistência de débito relativo às anuidades de 2017 a 2024.


No tocante ao pedido de cancelamento do registro profissional, verifico que a atual empregadora da autora, ITAU UNIBANCO, informa a descrição do seu cargo (id 2148231231):


“Comercializam produtos e serviços financeiros e desenvolvem propostas de crédito. Gerenciam carteira de clientes e efetivam negócios. Prospectam clientes, exercem ações gerenciais e previnem operações ilegais. Interagem com áreas afins locais e internacionais”.


Por sua vez, a Lei nº 4.769/65, estabelece no art. 2º que a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:


b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos (grifo nosso);


Nesse contexto, infere-se que as atividades desempenhadas pela autora são privativas de profissional de administração, de maneira que está obrigada ao registro profissional.


A propósito, como bem salientou o Conselho Profissional, em sua contestação, "A demandante protocolou o pedido de Cancelamento do Registro, alegando que não se encontrava exercendo a profissão de administrador. Ocorre que em análise pela Plenária do CRA-BA e em consonância com documentação juntada pela própria Demandante, constatou-se o exercício profissional de administradora, e a necessária cerficação de curso superior em Administração para contemplação da vaga de emprego da qual a autora ocupa. Deve se ressaltar que a liberdade de escolha profissional é condicionada às qualificações que a LEI estabelecer, isto para garanr que as profissões regulamentadas somente sejam pracadas por pessoas comprovadamente aptas. Nessa seara é que foi editada a Lei nº 4.769/65, regulando o exercício da profissão do Administrador do Brasil e criando os Conselhos Regionais de Administração, norma sobre a qual o Demandante está submedo".


Sendo assim, não há falar em ilegalidade do pedido de cancelamento da inscrição, tampouco em danos morais daí decorrentes.


Do exposto: [i] extingo o processo sem resolução de mérito em relação ao pedido de declaração de inexistência de débito relativo às anuidades de 2017 a 2024 (art. 485, VI, do CPC); e [ii] no restante, julgo improcedente o pedido (art.487, I do CPC).


(...)



(TRF1 - 20ª Vara Federal da SJBA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025769-67.2024.4.01.3304, Juiz Federal ROBERTO LUIS LUCHI DEMO, julgado em: 16/12/2025)


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