DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO DE EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.
Publicado em: 18/03/26 11:49 | Atualizado em: 18/03/26 11:49 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

RELATÓRIO


MARCELO LAPINSCKI CONSULTORIA LTDA impetrou mandado de segurança contra o Presidente do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul - CRA/RS requerendo a concessão da segurança a fim de não se sujeitar à inscrição no Conselho Regional de Administração, assim como fosse considerada indevida qualquer multa aplicada em decorrência daquela exigência.


Processado o feito, foi prolatada sentença que denegou a segurança pleiteada.


Opostos embargos de declaração, estess foram rejeitados no evento 46, SENT1.


Apela o impetrante, defendendo que:


- presta serviços de consultoria em gestão empresarial, excetuada consultoria técnica específica, razão pela qual não se enquadra no art. 2º, “b”, da Lei 4.769/65;


- o serviço prestado é o de gestão e de governança corporativa aos clientes, o que sequer tangencia a consultoria técnica específica;


- sua atividade está direcionada ao desempenho geral da empresa, ou seja, pensamento e planejamento estratégicos e oferecimento de suporte nos processos de governança corporativa; e 


- a fiscalização do Conselho é adstrita a empresas que efetivamente exercem atividades básicas relacionadas às ciências administrativas, que somente se caracterizam com o exercício privativo e típico da administração, o que não é o caso do apelante.


O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.


Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.


VOTO



Juízo de admissibilidade


Recebo o apelo da impetrante, pois cabível, tempestivo e preparado.


Mérito


De acordo com a mais recente jurisprudência desta Corte, a atividade de consultoria em gestão empresarial está dentre as exercidas de forma privativa pelo profissional de administração, de modo que o registro no Conselho apelado é devido.


Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a atividade econômica principal do agravante é a consultoria em gestão empresarial (evento 1, CONTRSOCIAL6 e evento 1, CNPJ4):




 Assim, tratando-se de função típica, privativa do administrador, não há como afastar a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional respectivo.


Colaciono julgados que corroboram do entendimento (grifados):


EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO NO CRA/RS. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, mantendo a exigência de registro da empresa autora no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS) e a possibilidade de aplicação de penalidades, sob o fundamento de que as atividades da empresa se enquadram na área de administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante, que tem como objetivo social consultoria em gestão empresarial e presta serviços administrativos, de consultoria empresarial e comerciais, é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração (CRA/RS). III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A obrigatoriedade de registro de empresas em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica ou pelos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.4. O contrato social da empresa agravante indica como atividade principal consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica, o que se enquadra nas atividades privativas de administrador, nos termos da Lei nº 4.769/1965 e do Decreto nº 61.934/1967.5. Os serviços detalhados no contrato de prestação de serviços da agravante abrangem serviços administrativos e de gestão, serviços de consultoria empresarial e serviços comerciais, que são típicos da área de administração, não se limitando a serviços de engenharia, mesmo que o sócio seja engenheiro mecânico.6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) consolida o entendimento de que a atividade de consultoria empresarial sujeita a empresa ao registro no CRA competente (TRF4, AG 5026163-74.2023.4.04.0000; TRF4, AC 5014508-49.2017.4.04.7200).7. A autuação do CRA/RS, baseada no CNAE e no contrato social, é legítima e decorre do exercício de sua função fiscalizatória, não configurando finalidade arrecadatória.8. A ausência de responsável técnico formado em Administração não descaracteriza a natureza da atividade principal da empresa, que exige o registro no conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 10. A empresa que exerce atividade de consultoria em gestão empresarial, com serviços que abrangem administração, gestão e comércio, está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração (CRA), independentemente da formação do sócio ou da exclusividade da prestação de serviços a empresas de engenharia. (TRF4, AG 5030939-49.2025.4.04.0000, 3ª Turma , Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , julgado em 16/12/2025)


EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ATIVIDADES PRIVATIVAS. REGISTRO. NECESSIDADE. 1- O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. A atividade principal da empresa agravante é na área de consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador. 3. É exigível o registro junto ao CRA/PR. 4. Recurso improvido. (TRF4, AG 5025145-47.2025.4.04.0000, 12ª Turma , Relator MARCUS HOLZ , julgado em 24/09/2025)


EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato de fiscal do CRA/RS, que exigia o registro da empresa impetrante, sob o fundamento de que a atividade básica da empresa é própria do administrador/técnico de administração. 2. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro em conselhos de fiscalização profissional é determinado pela atividade básica da empresa. 3. A Lei nº 4.769/1965 define as atividades típicas do profissional de Administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral, e consultoria em gestão. 4. O objeto social da empresa impetrante (Treinamento em Desenvolvimento Profissional e Gerencial, Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial) inclui atividades típicas de administração, conforme jurisprudência deste Tribunal, motivo pelo qual está sujeita ao registro no CRA. 5. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5003052-61.2024.4.04.7102, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025)


Considerando o exposto, é correta a sentença que denegou a segurança, de modo que reproduzo seus fundamentos (evento 28, SENT1):


A Constituição Federal de 1988 preconiza o livre exercício profissional, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5°, XIII). Dessa forma, as limitações à liberdade de desempenho da profissão somente podem ser determinadas por meio de lei, o que se coaduna com o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (art. 5°, II, da Magna Carta).


A determinação de inscrição das empresas nos conselhos profissionais está contida na Lei nº 6.839/80:


Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.


De sua leitura, extrai-se que a obrigatoriedade de registro das empresas nos conselhos profissionais surge em razão de sua atividade principal ou dos serviços que prestam a terceiros.


Nos termos do disposto no art. 15 da Lei nº 4.769/67, "Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei".


Quanto às atividades privativas de Técnico em Administração, assim dispõe o art. 2º da mesma lei:


Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: 


a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; 


b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; 


Já o Decreto nº 61.934/67, que regulamenta a profissão, estabelece em seu art. 3º as seguintes atribuições ao administrador:


Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:


a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;


b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;


c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;


d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;


c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.


Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c, d, e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.


Destarte, deve ser analisado se as atividades que constam do contrato social da impetrante enquadram-se nos critérios legais que determinam a necessidade de registro no CRA/RS, pois a inscrição de pessoa jurídica só será exigível quando o objetivo final da empresa for o exercício da profissão fiscalizada pela entidade.


No caso, o contrato social da empresa autora assim dispõe acerca do objeto social (evento 1, CONTRSOCIAL6):



Por sua vez, a consulta ao CNPJ demonstra que a empresa foi inscrita na RFB com a atividade econômica principal "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" (evento 1, CNPJ4).


A jurisprudência do TRF da 4ª Região é reiterada, no sentido de que as atividades de consultoria em gestão empresarial são típicas de administração e estão sujeitas à inscrição e fiscalização no Conselho Regional de Administração, a exemplo do seguinte precedente:


EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSELHOS REGIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. NECESSIDADE. PROVIMENTO AO APELO. 1. A atividade básica da empresa define a qual conselho de classe ela pertence, nos termos do que dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80, a qual versa sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões. 2. As empresas que exercem atividade básica em consultoria em gestão empresarial, atividade inerente à profissão de administrador, conforme o delineado no art. 2º, alínea b e art. 15 da Lei 4.769/65, estão obrigadas ao registro ou submetidas à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5009574-11.2023.4.04.7209, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)


O objeto social da impetrante é a "consultoria em gestão empresarial", atividade peculiar ao administrador/técnico de administração. Portanto, é exigível o devido registro no CRA, vislumbrando-se perfeitamente legal a autuação realizada e a sanção aplicada pelo impetrado, na forma do art. 16 da Lei de regência.


Dessa forma, é legal a exigência de registro junto ao Conselho réu.


Conclusão


Recurso de apelação desprovido.


Dispositivo


Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.


EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). REGISTRO DE EMPRESA. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME:


1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por empresa de consultoria em gestão empresarial.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. A questão em discussão consiste em saber se a atividade de consultoria em gestão empresarial, exercida pela impetrante, exige o registro obrigatório no Conselho Regional de Administração (CRA/RS).


III. RAZÕES DE DECIDIR:


3. A obrigatoriedade de registro em conselhos profissionais é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/1980.


4. A Lei nº 4.769/1965, em seus arts. 2º, "a" e "b", e 15, e o Decreto nº 61.934/1967, em seu art. 3º, definem as atividades privativas do profissional de administração, incluindo pareceres, relatórios, planos, projetos, assessoria em geral e consultoria em gestão.


5. A atividade econômica principal da impetrante, conforme seu contrato social e registro no CNPJ, é a "consultoria em gestão empresarial", que se enquadra nas funções típicas e privativas do administrador.


6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que empresas que exercem consultoria em gestão empresarial estão sujeitas à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Administração.


7. A exigência de registro junto ao CRA/RS é legal, e a autuação e sanção aplicadas pelo Conselho são válidas, conforme o art. 16 da Lei nº 4.769/1965.


IV. DISPOSITIVO:


8. Recurso desprovido.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Porto Alegre, 10 de março de 2026.


(...)



(TRF4 - 3ª Turma, Apelação Cível Nº 5022218-51.2025.4.04.7100/RS, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, julgado em: 10/03/2026)


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