SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ELIANE ROSA DE LIMA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO, do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO e da FACULDADE LUSO-BRASILEIRA, em que pretende a anulação do seu ato de inscrição junto ao órgão de fiscalização profissional, o reconhecimento da inexistência do débito pertinente às anuidades, bem como indenização por dano moral.
Alega, em síntese, que: a) concluiu o curso de Administração de Empresas junto à Faculdade Luso-Brasileira - FALUB no segundo semestre de 2011, tendo colado grau em 14/01/2012; b) após concluir o curso de Administração de Empresas na Faculdade Luso-Brasileira, o representante legal da faculdade, Mauri Vieira Costa, que na época era também presidente do Conselho Regional de Administração de Pernambuco, informou-lhe que deveria se inscrever no Conselho mesmo que não fosse exercer a profissão; c) também lhe informou que o registro seria gratuito e sem o pagamento de anuidades, razão pela qual, de boa-fé, realizou a sua inscrição; d) passados 10 (dez) anos da conclusão do Curso de Administração pela Faculdade Luso-Brasileira em Carpina/PE, em 12/09/2022 recebeu do CRA/PE uma notificação de cobrança das Anuidades dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023, o que totaliza o débito no valor de R$ 6.853,22, com o risco de ter seu nome negativado em razão do suposto débito; e) requereu, em 20/01/2023, o cancelamento do registro junto ao Conselho; f) não reconhece a dívida, no entanto remotamente se o Juízo vir a reconhecer a dívida, que sejam as anuidades dos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 excluídas da dívida por estarem atingidas pela prescrição, excluindo-se da cobrança o valor das anuidades anteriores ao ano de 2018.
Requereu, ao final: "f) ... sejam OS RÉUS condenados ao pagamento de Danos Morais, em valor não inferior ao valor das dívidas de anuidades o que totaliza o valor de R$ 6.853,22 (seis mil e oitocentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), e ainda a condenação dos Réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. g) Que seja julgado totalmente procedente o pedido, para anular o ATO DE INSCRIÇÃO, JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA/PE), COM CANCELAMENTO DE REGISTRO DE Nº 10.704, e consequentemente reconhecendo-se a INEXISTÊNCIA DO DÉBITO NO VALOR DE R$ 6.853,22 (SEIS MIL E OITOCENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E VINTE E DOIS CENTAVOS)".
Pugnou pelo benefício da gratuidade da justiça. Deu valor à causa. Petição inicial instruída com documentos e procuração.
Despacho no qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça e determinou a juntada da petição inicial no editor de texto PJe (id. 110026967).
Despacho no qual foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência (id. 88613517).
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO (CFA) apresentou contestação (id. 88614383). Em preliminar, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita; suscitou sua ilegitimidade passiva.
A ORGANIZAÇÃO PERNAMBUCANA DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E CULTURA - OPECC apresentou contestação com reconvenção (id. 88616018).
Na contestação, preliminarmente, apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita; suscitou sua ilegitimidade passiva; litigância de má-fé. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados.
Na reconvenção, pugnou pela condenação da parte autora/reconvinda ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO (CRA-PE) ofertou contestação (id. 88616646). Apresentou impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, defendeu a ocorrência de decadência do pedido de anulação do negócio jurídico.
Decisão na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre as contestações e reconvenção, bem como das partes acerca das provas (id. 88614818).
O CRA-PE informou não ter mais provas a produzir (id. 110026972).
Certificado o decurso de prazo sem manifestação do CFA e da parte autora (id. 88615977), bem como da Faculdade Luso Brasileira (id. 88616449).
Certificada a migração dos autos para o PJe 2x (id. 121244028).
É o relatório, no que importa.
Passo a decidir.
2. Fundamentação
2.1 Questões preliminares
2.1.1 Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça
A parte ré impugnou o pedido de benefício da Justiça Gratuita concedido à autora.
Alega, em suma, que a autora não preencheria os requisitos exigidos à concessão do referido benefício.
Nos termos do art. 99, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
É certo também que, nos termos do § 2º do referido artigo, o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Ante a presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita estabelecida no CPC, caberia aos impugnantes/réus demonstrar que a autora poderia suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, dispensando o benefício legal.
Assim, considerando que a parte requerida não logrou comprovar que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia, essa impugnação deve ser rejeitada.
2.1.2 Da ilegitimidade passiva do CFA
A parte autora ajuizou a presente ação visando, em síntese, a anulação do ato de inscrição junto ao Conselho Regional de Administração de Pernambuco - CRA/PE, o reconhecimento da inexistência do débito referente às anuidades e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
O Conselho Federal de Administração - CFA suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui atribuição legal para proceder ao registro profissional ou à cobrança de anuidades.
Nos termos do art. 8º da Lei nº 4.769/1965, compete aos Conselhos Regionais de Administração fiscalizar o exercício profissional, organizar e manter o registro dos administradores e aplicar penalidades decorrentes de infrações disciplinares:
"Art 8º Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração (C.R.T.A.), com sede nas Capitais dos Estados no Distrito Federal, terão por finalidade:
a) dar execução às diretrizes formuladas pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração;
b) fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de Técnico de Administração;
c) organizar e manter o registro de Técnicos de Administração;
d) julgar as infrações e impor as penalidades referidas nesta Lei;
e) expedir as carteiras profissionais dos Técnicos de Administração;
f) elaborar o seu regimento interno para exame e aprovação pelo C.F.T.A.
g) eleger um delegado e um suplente para a assembléia de eleição dos membros do Conselho Federal, de que trata a alínea a do art.9º. (Incluída pela Lei nº 6.642, de 1979)"
Nesse contexto, as atribuições relacionadas ao registro profissional e à cobrança de anuidades são exercidas pelos Conselhos Regionais, não pelo Conselho Federal.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Conselho Federal de Administração - CFA, extinguindo o processo em relação a essa parte, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2.1.3 Da ilegitimidade passiva da Faculdade Luso-Brasileira (OPECC/FALUB) e não conhecimento da reconvenção
A Faculdade Luso-Brasileira, mantida pela Organização Pernambucana de Educação, Ciência e Cultura - OPECC, também sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A autora afirma que teria sido induzida a realizar a inscrição no conselho profissional por informações prestadas por representante da instituição de ensino quando da solicitação de seu diploma.
Verifica-se que o objeto da presente ação diz respeito essencialmente à regularidade do registro profissional perante o Conselho Regional de Administração e à cobrança de anuidades decorrentes dessa inscrição.
A instituição de ensino superior não possui competência legal para determinar o registro profissional de seus egressos perante conselhos de classe, tampouco para realizar cobrança de anuidades ou gerir os registros profissionais.
Ainda que a autora atribua à instituição de ensino a prestação de informações que teriam influenciado sua decisão de requerer a inscrição profissional, os pedidos efetivamente deduzidos nesta demanda dirigem-se à desconstituição do registro perante o CRA/PE, à inexigibilidade das anuidades e à responsabilização decorrente da respectiva cobrança.
Dessa forma, a controvérsia principal deduzida na inicial recai sobre o vínculo jurídico-administrativo entre autora e Conselho Profissional, razão pela qual se impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, a referida instituição apresentou reconvenção, por meio da qual pretende a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, a Justiça Federal possui competência delimitada pelo art. 109 da Constituição Federal/1988, sendo necessária a presença, na relação processual, de ente federal ou de hipótese expressamente prevista na referida norma constitucional.
No caso da reconvenção, observa-se que o pedido formulado pela instituição de ensino refere-se exclusivamente à relação jurídica de natureza civil entre particulares, inexistindo qualquer ente federal na relação jurídica nela veiculada.
Desse modo, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109 da CF/1988, não compete à Justiça Federal processar e julgar a reconvenção proposta pela instituição privada, razão pela qual não deve ela ser conhecida, sem prejuízo de eventual propositura da demanda perante o juízo competente.
2.2 Da decadência
A alegação de decadência suscitada pelo CRA/PE se confunde com a análise da própria pretensão deduzida em juízo, razão pela qual será apreciada conjuntamente com o mérito propriamente dito.
2.3 Do mérito
A controvérsia cinge-se a verificar se são exigíveis as anuidades cobradas pelo CRA/PE, à vista da alegação autoral de que sua inscrição no conselho profissional teria decorrido de informação equivocada ou de induzimento a erro.
Sustenta a autora, em síntese, que a cobrança seria indevida porque sua inscrição perante o CRA/PE, realizada em 2012, decorreu de vício de consentimento, uma vez que teria acreditado em informações falsas no sentido de que o registro seria gratuito e não geraria cobrança de anuidades, sobretudo porque não pretendia exercer a profissão de administradora.
A legislação que fundamenta a cobrança de anuidade pelos Conselhos Regionais de Administração é a Lei nº 4.769/1965, a Lei nº 6.839/1980 e a Lei nº12.514/2011, cujos dispositivos pertinentes passo a transcrever:
Lei nº 4.769/1965:
"Art 12. A renda dos C.R.T.A. será constituída de:
a) oitenta por cento (80%) da anuidade estabelecida pelo C.F.T.A. e revalidada trienalmente;
b) rendimentos patrimoniais;
c) doações e legados;
d) subvenções e auxílios dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, ou, ainda, de emprêsas e, instituições particulares;
e) provimento das multas aplicadas;
f) rendas eventuais."
Lei nº 6.839/1980:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
Lei nº 12.514/2011:
"Art. 3º As disposições aplicáveis para valores devidos a conselhos profissionais, quando não existir disposição a respeito em lei específica, são as constantes desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se esta Lei também aos conselhos profissionais quando lei específica:
I - estabelecer a cobrança de valores expressos em moeda ou unidade de referência não mais existente;
II - não especificar valores, mas delegar a fixação para o próprio conselho.
Art. 4º Os Conselhos cobrarão:
I - multas por violação da ética, conforme disposto na legislação;
II - anuidades; e
III - outras obrigações definidas em lei especial.
Parágrafo único. O inadimplemento ou o atraso no pagamento das anuidades previstas no inciso II do caput deste artigo não ensejará a suspensão do registro ou o impedimento de exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
(...)
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
(...)"
Da análise dos autos, resta comprovado que a autora, desde 2012, foi graduada em Administração pela Faculdade Luso-Brasileira/FALUB (id. 110027692), e que procedeu com sua inscrição perante o Conselho Regional Profissional - CRA/PE, conforme ficha de inscrição acostada pelo CRA/PE (id. 88615311) e declaração de ciência e autorização (id. 88615065), preenchendo, dessa forma, o fato gerador da anuidade na forma do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, para os anos subsequentes a 2012.
De logo, há de ser afastada a alegação da parte autora de que nunca atuou na referida área profissional, considerando que o fato gerador da anuidade é a inscrição perante o Conselho e não o efetivo exercício na profissão.
O motivo de sua inscrição perante o CRA/PE também não altera o fato de que estava inscrita naquele Conselho profissional durante os anos de 2012 a 2022, apenas requerendo o cancelamento da inscrição em janeiro de 2023 (id. 88615308), sendo devidas, a princípio, as respectivas anuidades cobradas na forma do acima transcrito art. 5º, da Lei nº12.514/2011.
Desse modo, passa-se à análise dos pedidos relacionados à alegação de prescrição das anuidades vencidas há mais de cinco anos.
Nesse passo, somente com o pedido expresso de cancelamento do registro é que cessa para o interessado o dever de pagamento das anuidades, no caso, janeiro de 2023 (id. 88615308). Com efeito, cabe ao profissional formalizar o cancelamento de sua inscrição perante o conselho de classe, sob pena de se ver obrigado ao pagamento de anuidades.
No tocante à alegação de prescrição dos débitos relativos às anuidades anteriores a 2018, como bem ressaltado pelo réu, prevalece o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança das anuidades somente se inicia no momento em que a dívida atinge o patamar de pelo menos cinco vezes o valor da anuidade, que é o valor mínimo para fins de ajuizamento da execução fiscal, conforme previsto no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021).
No caso concreto, o CRA/PE informou ter reconhecido administrativamente a prescrição das anuidades anteriores a 2018, restringindo a cobrança às competências posteriores, de modo que se esvazia a controvérsia quanto às parcelas mais antigas.
Remanesce legítima, portanto, a cobrança das anuidades exigidas a partir de 2018, uma vez que a autora permaneceu regularmente inscrita no conselho profissional até formular pedido de cancelamento apenas em janeiro de 2023, sendo irrelevante, para fins de incidência da anuidade, a alegação de não exercício da profissão, já que o fato gerador é a existência de inscrição ativa, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011.
Ademais, embora intimada a se manifestar sobre as contestações e a especificar provas, a autora não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar a documentação apresentada pelo CRA/PE.
Sobre a matéria, confira-se precedente do STJ:
"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).
2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.
3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.
4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.
5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(REsp 1524930/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017) (g.n.)
Ausente demonstração de conduta ilícita imputável ao Conselho réu, seja na manutenção do registro enquanto não requerido seu cancelamento, seja na cobrança administrativa das anuidades dele decorrentes, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, razão pela qual é indevida a indenização por danos morais.
Com essas considerações, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Diante do exposto:
3.1 acolho as preliminares de ilegitimidade passiva e extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO - CFA e à FACULDADE LUSO-BRASILEIRA (OPECC);
3.2 não conheço da reconvenção apresentada pela Faculdade Luso-Brasileira, extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme fundamentação supra;
3.3 julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
(...)
(TRF5 - 12ª Vara Federal PE, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0810164-38.2023.4.05.8300, Juiz Federal ANDRE JACKSON DE HOLANDA MAURICIO JUNIOR, Julgado em: 16/03/2026)
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