DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Conscientize Treinamento e Consultoria Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 199/200 ):
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRA. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORRESPONDÊNCIA ENTREGUE COM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUTUAÇÃO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CORRELAÇÃO COM AS ATIVIDADES DESCRITAS NO ART. 2 º DA LEI Nº 4.769/65. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ATIVIDADE BÁSICA DISSOCIADA AO CAMPO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta por Conscientize Treinamento e Consultoria Ltda. em adversidade à sentença que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados na presente ação de procedimento comum ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Administração da 19 Região, por meio da qual pretende obter a anulação do Auto de Infração n° 142/2023, CRA/AL, bem como a declaração de inexistência do fato gerador que justifique a sua inscrição no condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3°, I, do CPC.
2. A prova documental produzida revela que o CRA/AL promoveu validamente a notificação da empresa acerca do teor do Ofício nº 1042/2023 de 17 de fevereiro de 2023, haja vista que, à fl. 38 do id. 4058000.13357920, há assinatura do recebedor da correspondência entregue em 15/03/2023 pelos correios, o que encontra respaldo no rastreamento do objeto YJ367760925BR, que saiu para entrega às 09:40h do dia 15/03/2023, sido entregue ao destinatário às 15:37h desse mesmo dia. tendo
3. O processo administrativo que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 142/2023 não está eivado da nulidade suscitada pela parte autora.
4. O segundo ponto controvertido consiste em verificar se a empresa Conscientize Treinamento e Consultoria Ltda. deve se registrar perante o Conselho Regional de Administração de Sergipe e submeter-se ao poder de polícia dessa autarquia, ou se, de fato, inexiste vínculo jurídico entres as partes, o que ensejaria a declaração de nulidade do Auto de Infração nº além da impossibilidade de novas fiscalizações pelo Conselho 142/2023, Profissional demandado.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa (AREsp 811601, Min. Sérgio Kukina, DJe 21/11/16) . No mesmo sentido: AREsp 1165257, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 05/12/17; AREsp 1151153, Rel. Min. Assussete Magalhães, DJe 29/09/17.
6. Por sua vez, o art. 2 º da que disciplina o exercício da Lei nº 4.769/65, profissão de Técnico em Administração (que passou a ser denominado de Administrador pela modificação da Lei nº 7.321/85) , estabelece como atividade profissional a ser desempenhada mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.
7. O conceito de atividade básica deve ser entendido como a atividade preponderante para caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final da empresa.
8. De acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ que instrui os autos, a principal atividade econômica da empresa consiste na atividade de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (Código 70.20-4-00).
9. Em consonância com as notas explicativas do CNAE, essa classe compreende: 1) os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestados a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc.; 2) a definição de métodos e procedimentos de contabilidade geral, de contabilidade de custos, de controle de orçamentos; 3) a consultoria para a negociação entre empresas e seus trabalhadores; 4) a consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa; 5) a consultoria em logística de localização.
10. Como a atividade preponderante da empresa exige o desenvolvimento de planos, projetos, organização e métodos no vasto campo da gestão empresarial, exsurge dos autos que há o exercício de atividade principal de administrador.
11. Caberia à autora produzir provas no sentido de que, a despeito da principal atividade econômica descrita em seu CNPJ corresponder ao campo da administração, a realidade dos fatos denotaria uma atividade preponderante dissociada das atividades profissionais de Técnico de Administração, o que não ocorreu.
12. Agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos por ausência de provas acerca do direito afirmado pela parte autora.
13. Apelação improvida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 233/234 ).
A parte recorrente alega violação dos arts. 248 do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que a citação postal é nula quando não há a assinatura da destinatária no Aviso de Recebimento, apontando que os ARs foram assinados por terceiras pessoas estranhas à relação processual (fls. 257/261 ).
Sustenta ofensa ao art. 239 do CPC ao argumento de que a citação é indispensável para a validade do processo e que o vício no ato citatório acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes (fl. 258).
Aduz que houve divergência jurisprudencial, na forma da alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quanto à validade da citação postal sem 263/265 assinatura da parte destinatária, colacionando julgados para demonstrar interpretação diversa (fls. ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 277/278.
O recurso foi admitido (fls.
É o relatório. 281/282 ).
Na origem, cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de anulação do Auto de Infração 142/2023 e declaração de inexistência de fato gerador para inscrição no Conselho Regional de Administração de Alagoas ( CRA/AL ).
O Tribunal de origem analisou a validade da notificação (não se trata de citação, como mencionado pela Parte recorrente nas razões recursais) enviada à Parte Recorrente pela Parte Recorrida nos seguintes termos (fl. 196):
Em sentido oposto ao alegado por CONSCIENTIZE TREINAMENTO E CONSULTORIA LTDA., verifico que o CRA/AL promoveu validamente a notificação da empresa acerca do teor do Ofício nº 1042/2023 de 17 de fevereiro de 2023, haja vista que, à fl. 38 do id. 4058000.13357920, há assinatura do recebedor da correspondência entregue em 15/03/2023 pelos correios, o que encontra respaldo no rastreamento do objeto YJ367760925BR, que saiu para entrega às 09:40h do dia 15/03/2023, tendo sido entregue ao destinatário às 15:37h desse mesmo dia. (id. 4058000.13357920 - fl. 39)
Desta forma, o processo administrativo que resultou na lavratura do Auto de Infração nº 142/2023 parte autora. não está eivado da nulidade suscitada pela parte autora.
A pretensão de rever a premissa fática de ausência de notificação válida ou de invalidar o recebimento em endereço constante dos autos demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Além disso, o entendimento do acórdão recorrido alinha-se com a jurisprudência desta Corte acerca da validade da citação feita à empresa por carta com aviso de recebimento no endereço constante de seus cadastros oficiais, sobretudo quando não há ressalva no ato de recebimento e a parte não informa nos autos mudança de endereço.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. § 4º, DO CÓDIGO DE
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros .
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.237.666/SC, Costa, Primeira Turma, julgado em relatora Ministra Regina Helena 9/12/2025, destaque no original.)
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. VALIDADE.
1. Para o Tribunal de origem, a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do executado mas recebido por pessoa estranha ao feito, não teve o efeito de interromper o curso do prazo prescricional.
2. Tal entendimento não está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedentes.
3. Recurso Especial provido para, afastada a nulidade da citação, retornar os autos ao juízo de origem para dar prosseguimento à execução fiscal como entender de direito. ( REsp n. 1.648.430/SP, Turma, julgado em 14/3/2017, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda DJe de 20/4/2017, sem destaque no original.)
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea do permissivo constitucional impedem a a c análise recursal pela alínea ; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, inexistindo contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. proporcionalidade/cabimento
2. Quanto à participação na lide como assistente simples e à da multa diária, o Tribunal de origem enfrentou expressamente a matéria com base no acervo probatório. O acolhimento das teses recursais exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, Santos, Segunda Turma, julgado em relator Ministro Teodoro Silva 17/12/2025, destaque no original.)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, à ele nego provimento.
(...)
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2204696 - AL(2025/0100996-4), RELATOR MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Julgado em: 21/03/2026)
Informações
- 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL