DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SJA CONSULTORIA E PLANEJAMENTO TRIBUTARIO S/S LTDA., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região — TRF5 que negou provimento à sua apelação em sede de mandado de segurança.
O acórdão recorrido restou assim ementado:
Administrativo. Apelação contra sentença que denegou a segurança pleiteada, confirmando o indeferimento da liminar, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC ; custas na forma da lei; sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 105 sentença do STJ e 512 do STF); não sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. Considerou-se que, 12.016/2009). dentre as atividades definidas em contrato social pela impetrante, entre 20/11/2017 e 28/04/2021, estavam as atividades de consultoria em gestão empresarial (...), o que implica em submissão à fiscalização do respectivo conselho de classe; que, enfim, a alegação de que, apesar de definido em seu contrato social, não exercia de fato tais atividades, não exime a impetrante da fiscalização do conselho de classe e correspondente . taxa de poder de polícia Objetiva a empresa-apelante não ser obrigada no pagamento de anuidades ao Conselho profissional impetrado, porquanto, não exerce atividade empresarial sujeita à fiscalização dessa autarquia. Nessa ordem de ideias, aponta para a insubsistência do procedimento administrativo de constituição do crédito, cancelamento da exigência fiscal, do boleto de cobrança e a Para tanto declaração de inexistência de relação jurídica entre a impetrante e a impetrada. argumenta que a exação em questão não é taxa exigida em face do poder de polícia, mas de contribuição social tributária exigida pelo Conselho Profissional correspondente para atender as ; que suas finalidades o fato gerador da exigência fiscal, quando o sujeito passivo da respectiva obrigação tributária é pessoa jurídica, é a prestação de serviços profissionais especializados ; que, na espécie, para terceiros além de restar demonstrado que (...) não desenvolvia a atividade básica privativa administração, e, tampouco prestava serviços profissionais técnicos especializados para terceiros; ficou demonstrado também que suas atividades resumiam-se ao . aluguel de imóveis próprios Segundo a narrativa da parte impetrante, ora apelante, a partir de 28/04/2021, conforme 10ª alteração do contrato social (fls. 17 do id. 4058000.9391545), foi retirado do seu objeto social a . descrição de atividades alusivas a prestação de serviços Regem a matéria a Lei 12.016/09, art. 1º; o art. 15, da Lei 4.769/65, bem como o art. 1 º, da Lei n. 6.839/80. No cenário fático-jurídico apresentado, não tem razão a parte apelante. Primeiro porque a multa cobrada por meio da referida notificação de débito n. 00026/2021, com data de 18 de março de 2021, diz respeito a situação anterior à alegada alteração do contrato social, em 28 de abril de 2021. Depois porque a atuação do Conselho de Fiscalização atendeu ao disposto no art. 15 da Lei 4.769/65, combinado com o art. 1º, da Lei 6.839/90. Tudo apontando para a obrigação do registro das empresas, em razão da atividade básica, no conselho de fiscalização profissional competente. Então, se a alegada alteração da atividade básica, do objeto social, da impetrante ocorreu após o questionado ato fiscalizatório do conselho impetrado, não há que se falar em abusividade da cobrança nem em direito líquido e certo da empresa em não ser autuada pelo conselho devido, pois que esse agiu conforme a previsão legal. Apelação improvida. (fl. 577).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente aponta violação ao art. 1º da Lei 6.839/1980 e suscita dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que sua atividade básica é a consultoria e o planejamento tributário, não se enquadrando nas atividades privativas de administrador, o que afastaria a obrigatoriedade de registro e de pagamento de contribuições ao Conselho Regional de Administração — CRA/AL.
Contrarrazões apresentadas pelo CRA/AL, nas quais argui o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento de provas.
O recurso foi admitido na instância de origem.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não merece conhecimento.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado (fls. 667-668).
No entanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que a atividade básica desenvolvida pela empresa justifica a fiscalização e o registro perante o conselho profissional. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que suas funções são meramente consultivas e estranhas à área da administração, seria imprescindível o reexame do contrato social e dos elementos fáticos da causa, providência vedada em sede de recurso especial.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023) .
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que orienta ser o registro em conselhos profissionais determinado pela atividade precípua da empresa. Quando as instâncias ordinárias concluem pela natureza administrativa da atividade, a revisão do julgado atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
A propósito:
ADMINISTRATIVO ? CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA/MS ? INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CLASSE ? BANCO ? ATIVIDADE BÁSICA FINANCEIRA ? NÃO OBRIGATORIEDADE ? ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. 1. É entendimento pacificado do STJ de que o critério a ser utilizado para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais é a atividade básica da empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados. 2. O Tribunal de origem decidiu que "A atividade básica do apelado é de natureza financeira, por se tratar de banco comercial, razão pela qual a sua fiscalização insere-se no âmbito da competência do Banco Central do Brasil, ainda que, em sua carteira de créditos, existam linhas de financiamento à atividade agrícola ou rural que, de qualquer sorte, são igualmente abrangidas pelo poder de polícia da autarquia federal - BACEN". 3. Diante de tal assertiva, observa-se que a atividade básica do recorrido é financeira, e o fato de possuir carteira de crédito agrícola não descaracteriza essa atividade precípua, que não é peculiar à agronomia. Não sendo a atividade básica da empresa afeta à engenharia, arquitetura e agronomia, embora possa utilizar-se dos serviços de profissional dessa área para o assessoramento quanto à carteira de crédito agrícola da instituição financeira, não é obrigado o ora recorrido a efetuar inscrição no CREA/MS. 4. Ademais, para modificar tal entendimento, como requer o recorrente, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 723.553/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2008, DJe de 18/12/2008).
O Tribunal de origem assentou que a atividade precípua que justificou a obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional foi a exploração de consultoria em gestão empresarial, conforme previsto no contrato social da empresa entre novembro de 2017 e abril de 2021. Essas atribuições, juntamente com serviços de apoio administrativo e preparação de documentos, foram identificadas como funções privativas de administrador e campos conexos à Administração Geral, nos termos da Lei 4.769/1965. Conforme decidido na origem, a inclusão formal destas atividades no objeto social, ainda que sob alegação de ausência de exercício fático, é suficiente para atrair a fiscalização do respectivo conselho de classe e a correspondente taxa de poder de polícia.
Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
A deficiência na fundamentação quanto ao dissídio jurisprudencial também é manifesta, uma vez que a recorrente não realizou o cotejo analítico com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, limitando-se a citações genéricas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
(...)
(STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2042027 - AL(2022/0379751-5), RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA, Data de julgamento: 11/03/2026, Data de publicação: 13/03/2026).
Informações
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Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL