S E N T E N Ç A T I P O B
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PARTNERUS PROJETOS E CONSULTORIA LTDA contra ato imputado ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO.
Narra a inicial que a requerida lavrou o auto de infração n. : 1010/2024 em detrimento da autora, em razão da ausência de registro cadastral desta perante o Conselho Profissional, aplicando-lhe multa.
A autora, segundo a inicial, entendeu ser obrigatório o registro em razão de a atividade da impetrante corresponder ao seguinte Cadastro Nacional de Atividade Econômica CNAE “7020-4/00 – Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”,, por corresponder à atividade privativa de Administrador.
Salienta que apresentou defesa administrativa, inclusive interpondo recurso, porém a irresignação não foi acolhida.
Entende ilegal e arbitrária a decisão da requerida, requerendo, portanto, a declaração de nulidade do auto de infração n.1010/2024. Requer, concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do referido auto de infração.
Alega, ainda, a nulidade da citação por falta de autenticidade da assinatura em razão da expiração do certificado digital.
Decisão de ID 218791497530, indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o Conselho contestou em ID 2214629011, oportunidade em que defendeu o ato impugnado e requereu a improcedência do pedido.
Impugnação rebatendo as teses da defesa em ID 2217990955.
Intimado para especificar provas, o réu requereu em ID 2223252281, o julgamento antecipado da lide.
Decisão de ID 2234312064, determinou a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas processuais e que, após recolhidas as custas, em razão de não ter pedido de produção de provas, fossem os autos conclusos para sentença.
Intimada, a autora comprovou o recolhimento das custas em ID 2239065949.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
MERITO
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, e estando o processo apto para julgamento, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a tutela, a qual transcrevo abaixo:
O STJ firmou entendimento (REsp 1.338.942/SP, Representativo de Controvérsia, r. Og Fernandes, 1ª Seção/STJ em 26.04.2017) segundo o qual “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.”. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
A Lei n. 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”
Assim, para que se admita a obrigatoriedade de registro e contratação de profissional técnico de Administração, é necessário identificar que a empresa tenha as atividades acima enumeradas como “atividade básica” ou essa seja a “natureza dos serviços” que presta.
Pois bem, o objeto social (ID 2174767549) da empresa autora contempla:
Já no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica consta o seguinte (ID 2174767565 - pág. 2 do PDF):
Do contrato social não se mostra possível aferir qual é a atividade principal, em razão da ausência de especificação, restringindo-se, o documento, a constar como atividade da sociedade os serviços de escritório e apoio administrativos, consultoria e assessoria em gestação empresaria e comércio atacadista de matérias primas agrícolas.
Ocorre que nas informações constantes do comprovante de inscrição de situação cadastral no CNPJ, tem-se como principal as atividades de consultoria em gestão empresarial, com exceção de consultoria técnica específica.
Inclusive, o nome empresarial confirma a preponderância da atividade de assessoria e consultoria, tendo em vista que ele é criado sob firma e, querendo, designação mais precisa do gênero da atividade, nos molde do artigo 1.156 do Código Civil.
Nesse passo, por se tratar, com base nos documentos acostados, de atividade preponderante, são as atividades de consultoria em gestação empresarial que serão levadas em consideração para análise do enquadramento em atividades das quais se exige registro.
Dessa forma, deve-se considerar a atividade de consultoria em gestão empresarial como inserta dentre as atividades descritas no art. 2º da Lei n. 4.769/65, podendo ser incluída na função de assessoria em geral ou, ainda de planejamento e coordenação.
Corroborando o exposto, cabe consignar o entendimento do E.TRF1 a respeito da atividade de consultoria em gestão empresarial:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/MA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce como atividade econômica principal a consultoria em gestão empresarial, e, em que pese haver nos autos documentação pertinente ao desempenho de atividade no ramo imobiliário, não há, como bem pontuou o Juízo a quo, como inferir que é a única e principal atividade exercida, contrariando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado. 4. Apelação não provida. (AC 1016436-88.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL - VINCULAÇÃO POR ATIVIDADE PREPONDERANTE. 1 - Trata-se de remessa oficial em face da sentença (CPC/2015) que concedeu a segurança no MS para "para reconhecer a inexistência de relação jurídica entre a impetrante e o CRA/MG e, consequentemente, da obrigação desta de se registrar (...)", afastando, ainda, anuidades e/ou multas, "enquanto esta possuir objetivo social consistente em atividades não relacionadas com a área da Administração". 1.1 - A sentença assim explicitou: o objeto social preponderante da empresa (consultoria em gestão empresarial, empreendimentos e incorporações imobiliárias, compra, venda e locação de imóveis, participações no capital de outras empresas), "não tem relação com a área de administração, sendo inexigível o seu registro junto ao Conselho Regional de Administração, e, consequentemente, estando sujeita ao poder de polícia do referido Conselho." 2 - Examinando-se a sentença, cuja fundamentação invoca-se "per relationem", tem-se que ela reflete com perfeição a jurisprudência e a legislação atuais e aplicáveis, com as necessárias ponderações da lógica do possível (razoabilidade e proporcionalidade), não havendo qualquer resíduo fático e jurídico controverso que, pois, a desabone, o que enseja, assim, sua confirmação. 2.1 - Enfatiza-se este trecho da sentença: "O fato gerador das anuidades é o exercício da atividade regulamentada. Conforme já salientado por este Juízo, no que tange à inscrição/registro das empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, o art. 1º da Lei nº 6839/80 dispôs, in verbis: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 3 - Remessa oficial não provida.(REOMS 1023818-78.2019.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 31/07/2021 PAG.)
Ademais, o auto de infração foi assinado em junho de 2024, ou seja, antes da alegada expiração não afeta a validade da assinatura.
Portanto, não se há falar em ilegalidade do auto de infração, não havendo falar por consequência em nulidade.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, confirmando a tutela indeferida. Por consequência, julgo extinto o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
(...)
(TRF1 - 3ª Vara Federal Cível da SJMT, PROCESSO N.: 1006082-55.2025.4.01.3600, Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI, julgado em: 11/03/2026)
Informações
- 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL