Decisão
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JLG Factoring e Fomento Mercantil Ltda (ID 2126205494), no bojo da presente execução promovida pelo Conselho Regional de Administração de Goiás, na qual alega a ilegitimidade passiva ad causam.
Aduz, em síntese, que: a) nunca realizou sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração de Goiás, o que tornaria a cobrança de anuidade indevida; b) não haveria obrigatoriedade de pagamento de anuidades, sendo, portanto, parte ilegítima; c) tratando-se de empresa que tem por objeto a exploração do ramo de factoring, a excipiente só estaria sujeita à obrigatoriedade do pagamento se, voluntariamente, realizasse sua inscrição, o que não ocorreu; d) a matéria está pacificada quanto à não obrigatoriedade das empresas de factoring pagarem anuidades perante os Conselhos Regionais de Administração, conforme jurisprudência do STJ, especialmente os julgados da Primeira Seção nos EREsp 1.236.002/ES e REsp 955.353.
Em impugnação (ID 2154333996), o Conselho Regional de Administração de Goiás rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial revestido de presunção de certeza e liquidez, conforme artigos 2º, § 6º e 3º da Lei nº 6.830/80 e artigos 201 e 204 do CTN; b) as anuidades são devidas por todas as pessoas jurídicas registradas no Conselho, nos termos dos artigos 12 a 16 da Lei nº 4.769/65 e artigos 40 a 52 do Decreto nº 61.934/67; c) a empresa que se dedica à atividade de fomento mercantil (factoring) está sujeita a registro no CRA, conforme entendimento adotado pela Segunda Turma do STJ no REsp 1.587.600; d) o artigo 58 da Lei 9.430/96 define a atividade de factoring como sendo a exploração de atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas, compras de direitos creditórios; e) a exceção de pré-executividade não comprovou a existência de qualquer vício de natureza formal ou material.
Diante da relevância da alegação da excipiente, que afirma nunca ter se registrado perante o Conselho exequente, este Juízo determinou a intimação do Conselho para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia integral do processo administrativo que deu origem ao débito em cobrança (ID 2163181287).
Em cumprimento à determinação judicial, o Conselho apresentou manifestação (ID 2184240869) juntando o processo administrativo e afirmando que a alegação da executada de que jamais teria solicitado o registro seria absolutamente inverídica e contraditória à documentação constante do processo.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade), consubstanciada no título executivo.
Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas com matéria de ordem pública, aferível de plano pelo Juiz, cujo exame não dependa da produção de provas, conforme previsto na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
O real alcance da expressão matéria de ordem pública, por sua vez, relaciona-se à presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e nulidades intrínsecas ao título executivo.
No presente caso, a excipiente alega a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que nunca requereu sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração de Goiás e que, por se tratar de empresa de factoring, não estaria obrigada ao registro e, consequentemente, ao pagamento das anuidades.
Contudo, a documentação acostada ao processo pelo Conselho exequente, especialmente o processo administrativo de ID 2184241220, demonstra de forma inequívoca que a própria excipiente requereu seu registro junto ao Conselho Regional de Administração de Goiás em 2007.
A análise da Certidão de Dívida Ativa permite constatar que a dívida em execução refere-se a anuidades devidas ao Conselho Regional de Administração de Goiás no período de 2010 a 2015, ou seja, período posterior ao registro voluntário efetuado pela excipiente em 2007.
Embora afirme a excipiente que não seria obrigada ao registro por se tratar de empresa de factoring, esse argumento não tem o condão de amparar a tese de ilegitimidade passiva. Isso porque, tendo a própria executada requerido voluntariamente seu registro perante o Conselho em 2007, aplicam-se na espécie as disposições do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, segundo o qual o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1615612/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Assim, tendo a própria excipiente requerido voluntariamente sua inscrição perante o Conselho Regional de Administração de Goiás em 2007, e sendo as anuidades em execução referentes ao período de 2010 a 2015, resta configurado o fato gerador da obrigação tributária, consistente na existência de inscrição no conselho ao longo dos exercícios cobrados.
A alegação de que empresas de factoring não estariam obrigadas ao registro perante o CRA não afasta a legitimidade da cobrança quando o próprio contribuinte, espontaneamente, promoveu sua inscrição junto ao órgão fiscalizador. A partir do momento em que a empresa optou por se registrar no Conselho, tornou-se responsável pelo pagamento das respectivas anuidades, independentemente de discussões acerca da obrigatoriedade ou não desse registro. Ademais, a presunção de certeza e liquidez do título executivo, prevista nos artigos 2º, § 6º, e 3º da Lei nº 6.830/80 e nos artigos 201 e 204 do Código Tributário Nacional, não foi elidida pela excipiente, que não apresentou prova inequívoca capaz de desconstituir o crédito executado.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 2126205494).
(...)
(TRF1-10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO, Processo: 0033570-26.2016.4.01.3500, Juiz Federal ABEL CARDOSO MORAIS, julgado em: 03/02/2026)
Informações
- 6491300 - Sociedades de fomento mercantil
Área da Administração
FACTORING (FOMENTO MERCANTIL)