DECISÃO. PROCESSO CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROTESTO DE CDA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES E SEGURANÇA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA.
Publicado em: 06/01/26 15:29 | Atualizado em: 24/04/26 09:58 | Por: FILIPE COELHO DE OLIVEIRA

DECISÃO

 

Trata-se de demanda ajuizada em busca da concessão de liminar para suspender o protesto efetivado e da CDA lançada, bem como compelir que o Réu se abstenha da prática de atos gravosos e expropriatórios em desfavor da Autora. Ainda em sede de tutela antecipada, pugna seja a Autora isentada de proceder/manter qualquer tipo de registro junto ao Órgão, bem como seja determinado ao Réu a abstenção de qualquer cobrança (pretéritas ou futuras, englobando taxas, anuidades etc.) ou aplicação de sanções, até que seja ultimada a análise do mérito.

Narra a inicial que a requerente foi surpreendida com protesto realizado em seu desfavor pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Pará, no valor de R$ 7.645,38, referente a anuidades de 2020 a 2025 devidas ao conselho.

Em sua defesa, alega que exerce atividade de transporte de valores (transporte de valores, vigilância patrimonial e segurança pessoal privada), disciplinada pela Polícia Federal, devendo obedecer aos requisitos e procedimentos fixadas na Lei nº 7.102/83, Decreto nº 89.056/83 e Portaria n 18.045/2023, não se sujeitando a fiscalização pelo CRA/PA.

Com base nisso sustenta não haver relação jurídica com o requerido e que não deve se submeter a sua fiscalização, bem como que é indevida a cobrança das anuidades protestadas.

Emenda à inicial e custas iniciais antecipadas. 

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO. 

Nos termos do artigo 300 do CPC a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.

No presente caso, embora o autor junte um print de consulta no CENPROT (ID 2223852709), que informa a existência de protesto realizado pelo requerido, porém não junta o auto de infração, a CDA e nem o procedimento administrativo respectivo, pelo que não é possível se aferir os motivos da cobrança, motivo pelo qual não vislumbro, neste momento, a probabilidade do alegado direito.

Por essas razões, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.

(…)

(TRF1 – 2ª Vara Federal Cível da SJPA – PROCEDIMENTO COMUM Nº 1061480-57.2025.4.01.3900/PA, Juíza Federal HIND GHASSAN KAYTAH, julgado em: 18/12/2025)




SENTENÇA


 

I - RELATÓRIO


Cuida-se de ação, sob procedimento comum, movida por AUTOR: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA contra a REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO PARA, em que objetiva ”declarar inexistente a relação jurídica com o Réu, face a ausência de sujeição da Requerente às atividades fiscalizatórias desempenhadas pelo Conselho Regional de Administração, com a consequente baixa da CDA, cancelamento do protesto e inexigibilidade de quaisquer cobranças decorrentes, pretéritas, atuais e, inclusive, futuras anuidades e taxas inerentes ao registro no órgão, excluindo qualquer vínculo para com o órgão Réu”


Narra a inicial que a requerente foi surpreendida com protesto realizado em seu desfavor pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Pará, no valor de R$ 7.645,38, referente a anuidades de 2020 a 2025 devidas ao conselho.


Em sua defesa, alega que exerce atividade de transporte de valores (transporte de valores, vigilância patrimonial e segurança pessoal privada), disciplinada pela Polícia Federal, devendo obedecer aos requisitos e procedimentos fixadas na Lei nº 7.102/83, Decreto nº 89.056/83 e Portaria n 18.045/2023, não se sujeitando a fiscalização pelo CRA/PA.


Com base nisso sustenta não haver relação jurídica com o requerido e que não deve se submeter a sua fiscalização, bem como que é indevida a cobrança das anuidades protestadas.


Houve emenda à inicial e custas iniciais antecipadas.


A decisão de id 2229309438 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. Nesta oportunidade, determinou-se a citação do réu, que deixou de oferecer defesa, motivo pelo qual foi-lhe decretado a revelia, conforme decisão de id 2242446469.


Tendo sido oportunizado às partes que indicassem provas que ainda pretendiam produzir, a requerente informou não ter novas provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (id 2244482599), enquanto o requerido não se manifestou.


Por fim, a parte demandada habilitou-se nos autos e formulou pedido de reconhecimento de nulidade da citação.


É o relatório.

 

II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.


Antes de mais nada, rejeito o pedido de nulidade da citação formulado pelo CRA, considerando que a parte adversa foi devidamente citada em seu endereço eletrônico, conforme consulta "aba" expedientes.


Considerando que a manifestação da autora no sentido de não possuir provas a produzir e o silêncio do requerido, promovo o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355, inciso I, do CPC.


No caso dos autos, o réu, conquanto regularmente citado, quedou-se inerte quanto à produção da defesa, deixando de refutar as alegações expendidas pela Autora na peça exordial. Ocorre que, se por um lado, o réu não está obrigado a apresentar contestação, por outro lhe cabe, por ser consectário lógico desta faculdade, suportar os efeitos de sua inércia, sobretudo os decorrentes da confissão ficta.


Tendo em vista que a revelia implica presunção de caráter relativo, cabe ao juiz não acatá-la, enquanto aos seus efeitos materiais, se do conjunto probatório dos autos impor-se convencimento em sentido contrário à pretensão do autor, conforme art. 345, III e IV, do CPC.


No presente caso, embora o autor junte um print de consulta no CENPROT (ID 2223852709), que informa a existência de protesto realizado pelo requerido, não junta o auto de infração, a CDA e nem o procedimento administrativo respectivo, pelo que não é possível se aferir os motivos da cobrança.


Nesse sentido, cumpre registrar que, apesar da patente revelia da parte ré no caso em questão, a requerente não usou de instrumentos probatórios válidos para sustentar sua pretensão vertida na exordial, o que lhe incumbia fazer, conforme determina os arts. 319, VI, 320 e 434, todos do CPC.


Importante ressaltar que desde a decisão liminar de id 2229309438 foi indicado a impossibilidade de analisar a regularidade do protesto, ante a ausência de juntada do auto de infração, a CDA ou o procedimento administrativo respectivo, porém a requerente se manteve inerte, deixando de juntar tais documentos, mesmo diante da decisão de id 2242446469 em que se oportunizou a produção de provas e a autora se manifestou pela inexistência de provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito, conforme id 2244482599, pelo que não há se falar em decisão surpresa ou ausência de cooperação.


Deste modo, tendo em vista a regra de distribuição do ônus da prova fixada no art. 373, I, do CPC, e a não comprovação dos fatos alegados pela autora, mormente porque o mero print de consulta no CENPROT (ID 2223852709) não permite averiguar os motivos do protesto, entendo pela improcedência dos pedidos na inicial.

 

III - DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo a teor do art. 487, inciso I, do CPC.


(...)


(TRF1 - 2ª Vara Federal Cível da SJPA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 1061480-57.2025.4.01.3900, Juíza Federal HIND GHASSAN KAYATH, Julgado em: 06/04/2026)


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