S E N T E N Ç A
Vistos em sentença.
ID 54760186: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrante, ao fundamento de que na sentença “não foi analisada de forma clara no tocante a não exigência da inscrição perante o CRA/SP, tendo em vista a função exercida pela empresa”.
É o breve relato, decido.
De um modo geral, os recursos servem para sujeitar a decisão a uma nova apreciação do Poder Judiciário, por aquele que esteja inconformado. Aquele que recorre visa à modificação da decisão para ver acolhida sua pretensão.
A finalidade dos embargos de declaração é distinta. Não servem para modificar a decisão, mas para integrá-la, complementá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses de contradição, omissão ou obscuridade que ela contenha.
Ao que se verifica, há inconformidade da embargante com a sentença embargada, porém a mera discordância (trazida nestes aclaratórios com alegada intenção de sanar omissão) não torna a sentença eivada de vício, tão somente por adotar entendimento diverso do que ela entende correto.
Portanto, quanto a este aspecto, a sua pretensão deve ser veiculada por meio do recurso cabível e não via embargos de declaração, já que há nítido caráter infringente no pedido, uma vez que não busca a correção de eventual defeito da sentença, mas sim a alteração do resultado do julgamento.
Isso posto, recebo os embargos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, na conformidade acima exposta.
(TRF3 – 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5022229-76.2020.4.03.6100, juiz federal DJALMA MOREIRA GOMES, Data da decisão:24/08/21)*.
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