DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA DE SERVIÇO COMBINADO DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINSTRATIVO. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Publicado em: 13/01/26 08:48 | Atualizado em: 25/03/26 13:24 | Por: FILIPE COELHO DE OLIVEIRA


SENTENÇA


Tipo A


1.RELATÓRIO


Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) formulado por BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO, cujo assunto trata de [Multas e demais Sanções]., objetivando-se a suspensão da multa aplicada por intermédio do Auto de Infração n. 0858/2024, objeto do processo de fiscalização n. 00697/2024e a exigência de registro da parte autora perante o CRA-MT, abstendo-se de proceder com a inscrição da cobrança em dívida ativa, nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, CADIN, protesto e afins).


Assevera que “A requerente é uma das 76 (setenta e seis) filiais da matriz Bom Futuro Agrícola Ltda., inscrita no CNPJ 10.425.282/0001-22, Inscrição Estadual nº 51201092583 (doc. 01). Ocorre que, em 20 de dezembro de 2023, a requerente fora notificada quanto ao auto de infração nº 0858/2024 (doc. 03 – auto de infração 0858/2024), em virtude de suposta exploração de atividades do profissional Técnico de Administração, sem possuir registro junto ao Conselho Regional de Administração de Mato Grosso – CRA-MT, nos termos do art. 15 da Lei nº 4.769/95.”


Oportunidade em que lhe foi imposta multa no valor de R$5.445,63 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), sob alegação de que as atividades desenvolvidas pelo Impetrante estariam reguladas pela Lei n. 4.769/65 e Decreto n. 61.934/67 e Resolução Normativa CFA nº 632/2023, que dispõe sobre o exercício atividades típicas de Administrador.


Defende, entretanto, que a parte autora não exerce atividades típicas de profissionais de administração regulamentada pelo CRA/MT, sendo indevida a exigência de seu registro.


Decisão proferida indeferiu a liminar, Id. 2173579541.


Citada, a parte requerida ofertou contestação em Id. 2178631773.


A parte autora apresentou impugnação em Id. 2182299904.


Oportunizada às partes a especificação de provas, ambas manifestaram desinteresse na instrução processual.


  1. FUNDAMENTAÇÃO


 O registro de empresas e a inscrição de profissionais perante os Conselhos de fiscalização são regulamentados pela Lei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe:    

Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.  


Revela-se evidente, portanto, que a obrigatoriedade de inscrição no órgão competente subordina-se à efetiva prestação de serviços, que exijam profissionais cujo registro naquele conselho seja da essência da atividade desempenhada pela empresa.

O registro profissional perante os conselhos de classe, dentre eles o Conselho Regional de Administração, são obrigatórios quando a atividade básica pela pessoa exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.


Destarte, por força da norma extraída do art. 1º da Lei n. 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes de fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Assim, o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e para a contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.


Por conseguinte, na forma do art. 15 da Lei n. 4.769/65, há expressa previsão de que “Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei”. Deve-se destacar que, consoante os artigos 2º e 3º da Lei n. 4.769/1965, a atividade profissional de Técnico em Administração deverá ser exercida mediante a expedição de: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses desdobrem-se ou aos quais sejam conexos.

Com isso, mesmo utilizando profissionais de várias áreas técnicas no seu processo de produção ou durante suas atividades em geral (contadores, advogados, engenheiros, médicos etc.), a empresa só necessitará se inscrever no Conselho que fiscaliza sua ATIVIDADE BÁSICA e não em cada conselho de cada profissional ou função que exerça.


No caso dos autos, da análise do cartão CNPJ (Id 2178632292), verifico que a atividade principal da impetrante é uma das Principais Atividades, CNAE’s, em que as Empresas devem ter Registro no CRA-MT, veja-se:

De acordo com entendimento do egrégio TRF – 1ª Região, cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 


Confira-se o julgado:


“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/MA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE.  1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce como atividade econômica principal a consultoria em gestão empresarial, e, em que pese haver nos autos documentação pertinente ao desempenho de atividade no ramo imobiliário, não há, como bem pontuou o Juízo a quo, como inferir que é a única e principal atividade exercida, contrariando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado. 4. Apelação não provida.” O enquadramento nas hipóteses do art. 1.030 do CPC/2015 demanda apreciação da presença ou não dos pressupostos recursais gerais e específicos, devendo a petição, quanto às formalidades e seus saneamentos, atender aos comandos daquele Código e às orientações jurisprudenciais. No concreto, tem-se não se tratar de caso que comporte negativa de seguimento, sobrestamento ou juízo de retratação, devendo-se, portanto, como ora se faz, providenciar o exame do juízo de admissibilidade. Nas razões recursais alega-se que o acórdão incorreu em erro ao exigir o registro obrigatório no CRA, argumentando que a atividade de consultoria empresarial exercida não se configura como atividade privativa de administrador. A empresa sustenta que realiza atividades de consultoria em gestão empresarial que não envolvem diretamente atribuições restritas a profissionais registrados no CRA. Alega, portanto, que a exigência de inscrição é ilegal, pois sua atividade principal, conforme registrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não demanda o vínculo com o conselho profissional em questão. A recorrente aponta que a decisão do TRF1 contraria precedentes de outros tribunais, que, em casos análogos, dispensaram o registro de empresas com atividades similares no CRA. É o relatório. Decido. Observa-se que o recurso, em substância, busca reavaliar os fatos e provas referentes à natureza das atividades empresariais desempenhadas, com o intuito de demonstrar que a consultoria realizada não implica atividades exclusivas de administrador. Essa pretensão se mostra inviável em sede de recurso especial, em virtude da vedação contida na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. O recurso especial limita-se a rediscutir as qualificações das atividades de consultoria empresarial, o que demandaria nova análise de fatos já estabelecidos pelo tribunal de origem. Sobre a alegação de divergência jurisprudencial, o recurso falha em apresentar um cotejo analítico aprofundado entre os julgados tidos por divergentes, sendo essa uma exigência fundamental para o conhecimento da divergência, conforme o art. 1.029, §1º, do CPC/2015. A recorrente limita-se a mencionar a existência de decisões contrárias, sem confrontar diretamente os fundamentos de cada uma delas com o acórdão recorrido. Pelo exposto, pelas razões acima, NÃO ADMITO o REsp, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e nos arts. 1.030, V, 926 e 927 do CPC/2015. Se a parte ora recorrente já fora condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00 (§11 do art. 8º), sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça porventura já deferida. Certifique-se o trânsito e baixem/arquivem-se os autos, se recurso pendente não houver; em havendo eventual recurso pendente ou novo advindo, de competência desta VIPRE/TRF1, voltem-me; sendo de competência do STJ ou do STF, remeta-se o feito para a respectiva Corte. Publique-se. Intime-se. Remeta-se. Cumpra-se (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente” (Ap 1016436-88.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJe 05/11/2024 PAG.)”


Portanto, o pedido deve ser julgado improcedente.


  1. DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.


(…)


(TRF1 – 8ª Vara Federal Cível da SJMT, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001698-49.2025.4.01.3600, Juiz Federal DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA, Julgado em: 15/07/2025)





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta por BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do Procedimento Comum Cível n. 1001698-49.2025.4.01.3600, ajuizado em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO, que julgou improcedente o pedido formulado no sentido de anular o Auto de Infração n. 0858/2024 e afastar a obrigatoriedade de registro da apelante no conselho profissional.


Inicialmente, pretende a parte autora a suspensão da multa de R$ 5.445,63 (cinco mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) aplicada pelo CRA-MT, bem como a declaração de inexistência de obrigatoriedade de seu registro perante o Conselho, sob o fundamento de que sua atividade básica é agroindustrial e comercial, não exercendo atividades típicas de administração, nem prestando consultoria administrativa a terceiros.


A sentença proferida assentou que a obrigatoriedade de registro se subordina à atividade básica ou à prestação de serviços a terceiros, assegurando que a Lei n. 4.769/1965 exige registro das empresas que explorem atividades do Técnico de Administração, e concluiu, com base na análise do CNPJ, que a atividade principal da apelante está relacionada às principais atividades que exigem registro no CRA-MT.


A apelante busca, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando que o juízo deixou de analisar o objeto social da empresa e a ausência de demonstração de prestação de serviços técnicos a terceiros, limitando-se a considerar o CNAE. 


No mérito, busca a reforma da sentença ao fundamento de que a obrigatoriedade de registro se baseia na atividade básica (agroindustrial) e não em atividade-meio (gestão administrativa interna) ou em mero código CNAE, inexistindo a prestação de serviços de administração a terceiros, requisito legal para o vínculo com o CRA/MT.


Com contrarrazões.


É o relatório.


V O T O



Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


Preliminar


Não há falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação.


A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, consistentes na obrigatoriedade de registro da apelante no Conselho Regional de Administração, aplicando o critério legal da atividade básica ou prestação de serviços a terceiros, previsto no art. 1º da Lei n. 6.839/1980 e no art. 15 da Lei n. 4.769/1965.


O juízo fundamentou sua conclusão na análise do CNPJ da empresa, onde consta atividade que exige registro no CRA-MT, citando o CNAE 82.11-3/00 (Serviços combinados de escritório e apoio administrativo), e demonstrou sua pertinência ao citar jurisprudência deste Tribunal.


A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento e com o critério probatório utilizado não configura nulidade. A sentença firmou seu entendimento de que o registro é obrigatório em razão da atividade ali exercida, conforme precedente colacionado.


A preliminar de nulidade da sentença por violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição e art. 489, § 1º, do CPC não se sustenta e deve ser rejeitada.


Mérito


Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”


O entendimento firmado pelo STJ, no REsp repetitivo n. 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho.


Eis a tese jurídica fixada:


"À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado".

 


Dessa forma, a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica é critério determinante para se exigir que a empresa faça o registro no conselho competente ou mantenha profissional químico registrado na autarquia.


Por sua vez, a Lei n. 4.769/1965, ao dispor sobre o exercício da profissão de Administrador, prevê quais atividades e atribuições profissionais se submetem à fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração – CRA, nos seguintes termos:


Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

(...)

Art 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.

 


No caso dos autos, a empresa, ora apelante, desempenha como atividade principal “Serviços combinados de escritório e apoio administrativo” e como atividade secundária “Comércio atacadista de algodão; comércio atacadista de cereais e leguminosas; comércio atacadista de soja”, ou seja, desempenha atribuição relacionada à profissão de administrador, sendo necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração.


O simples fato de o contrato social da empresa ter por objeto social a exploração das atividades de agricultura não invalida o Comprovante Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, documento que externaliza a atividade empresarial desenvolvida pelo estabelecimento comercial Bom Futuro Agrícola Ltda.


Assim, correta a autuação promovida pelo Conselho Regional de Administração, visto que a exigência de registro encontra amparo no critério legal da atividade básica exercida e na jurisprudência deste Tribunal.

Em casos análogos, tem decidido este Tribunal: 


ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE-FIM PRÓPRIA DE ADMINISTRADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 

1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1036033-63.2021.4.01.3300, denegou a segurança vindicada. 

2. A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos, ou seja, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais. 

3. No caso concreto, conforme Processo Administrativo n. 00038/2018, a empresa foi autuada (AI n. 303/2017), em 19/07/2019, por exploração de atividades privativas de Administração sem possuir registro no CRA/BA. De acordo com o contrato social da impetrante, após a 3ª alteração contratual, a empresa passou a ter como objetivo atividades próprias de Administração, tais como "atividades de consultoria em gestão empresarial; preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo; gestão administrativa e pessoal; consultoria financeira e administrativa; serviços combinados de escritório e apoio administrativo; consultoria orçamentária, financeira. contábil e patrimonial; controle interno prestação de contas". 

4. As atribuições da empresa estão expressamente previstas como atividades da profissão de Técnico de Administração no art. 2º da Lei n. 4.769/1965, ao dispor que a atividade profissional desse profissional compreende "pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos." Desse modo, considerando que há atividades básicas desenvolvidas pela empresa que estão inseridas no rol daquelas exercidas pelo administrador, não há falar na reforma da sentença. 

5. Apelação desprovida.

(AMS 1036033-63.2021.4.01.3300, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 28/11/2024)

 

Deve, assim, ser mantida a sentença na integralidade.


Honorários advocatícios recursais


A sentença foi publicada na vigência do atual Código de Processo Civil, aplicando-se o disposto em seu art. 85, § 11, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.  


Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação.


Conclusão


Em face do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.



E M E N T A


DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGISTRO OBRIGATÓRIO DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA DE SERVIÇO COMBINADO DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINSTRATIVO. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


1. Apelação da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado no sentido de anular o auto de infração e afastar a obrigatoriedade de registro da apelante no conselho profissional.  


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO


2. A questão em discussão consiste em saber se a empresa, cuja atividade principal é o serviço combinado de escritório e apoio administrativo, está obrigada a efetuar registro no Conselho Regional de Administração (CRA) e a manter profissional de administração legalmente habilitado.


III. RAZÕES DE DECIDIR


3. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 


4. O entendimento firmado pelo STJ, no REsp repetitivo n. 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho. 


5. No caso dos autos, a empresa autora tem como atividade principal o serviço combinado de escritório e apoio administrativo, ou seja, exerce atividade adstrita à profissão legalmente cometida ao administrador, sendo necessário o registro no respectivo Conselho Regional de Administração.

6. Honorários advocatícios recursais fixados.


IV. DISPOSITIVO


7. Apelação desprovida.


Legislação relevante citada: Lei n. 9.696/1998, art. 2º, inciso I; Lei n. 9.394/1996, art. 9º, inciso IX; CPC, art. 85, § 11. 

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.453.336/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26/08/2014, DJe 04/09/2014; TRF1, REOMS 1017659-96.2022.4.01.4000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 13ª Turma, PJe 07/06/2025 



A C Ó R D Ã O

 


Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.


(...)


(TRF1 - 13ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL N. 1001698-49.2025.4.01.3600, Desembargador Federal Relator JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Julgado em: 19/12/2025)

Informações

CNAEs Relacionados
Área da Administração

REGISTROS NOS CRAs