ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/CE). REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º, "B" DA LEI Nº 4.769/65. LEGITTIMIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CADIN. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO CONSELHO PROVIDO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICAD
Publicado em: 20/02/26 14:08 | Atualizado em: 20/02/26 14:08 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

EMENTA


ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/CE). REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. CRITÉRIO DA ATIVIDADE BÁSICA. ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80. GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS. ATIVIDADE TÍPICA DE ADMINISTRAÇÃO. ART. 2º, "B" DA LEI Nº 4.769/65. LEGITTIMIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO NO CADIN. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO CONSELHO PROVIDO. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADO.


1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ - CRA/CE e por VIPER SERVIÇOS DO NORDESTE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará, que, em ação pelo procedimento comum, julgou, em parte, procedentes os pedidos e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir de 25/7/2024, determinou a restituição da anuidade de 2025, condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e, em julgamento de embargos de declaração, deferiu a tutela de urgência para excluir o nome da sociedade empresária do CADIN.


2. Em suas razões recursais, argumentou o CRA/CE, em síntese, que: 1) a obrigatoriedade do registro da empresa apelada e a consequente legalidade das anuidades decorrem do exercício de atividades de fornecimento, gestão, seleção e locação de mão de obra, as quais constituem funções típicas do profissional de administração e demandam fiscalização técnica, nos termos da Lei nº 4.769/65 e da Lei nº 6.839/80; 2) s atos administrativos praticados, incluindo a cobrança de débitos e a inscrição em dívida ativa, gozam de presunção de legitimidade e legalidade por derivarem do exercício regular do poder de polícia de uma autarquia federal, não tendo a autora apresentado prova capaz de elidir tal presunção; 3) inexiste dano moral indenizável, uma vez que a conduta do conselho limitou-se ao estrito cumprimento do dever legal e a insatisfação da recorrida com a cobrança de tributos configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de violar direitos da personalidade ou gerar abalo psicológico; 4) concessão de tutela de urgência para exclusão do nome da empresa do CADIN é indevida, pois as anuidades anteriores a 2024 permanecem válidas e exigíveis, inexistindo prova de quitação integral ou perigo de dano que justifique a medida. Por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais, a revogação da tutela de urgência e a reforma da condenação em honorários advocatícios para fixação de percentual em seu favor.


3. Por sua vez, em suas razões recursais, argumentou a Viper Serviços do Nordeste LTDA, em síntese, que: 1) a condenação deve abranger a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de danos materiais, uma vez que a cobrança de anuidades após o pedido formal de cancelamento e a inscrição indevida no CADIN configuram conduta negligente e abusiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 2) a atuação do conselho profissional violou os princípios da boa-fé objetiva, da legalidade e da moralidade administrativa ao resistir injustificadamente ao cancelamento do registro e manter atos de restrição creditícia sem respaldo jurídico; 3) a natureza da relação estabelecida entre as partes permite a aplicação analógica das normas consumeristas e da responsabilidade objetiva do Estado, dada a assimetria de poder e a vulnerabilidade do particular frente à autarquia. Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam arbitrados os danos materiais na modalidade de restituição em dobro e, subsidiariamente, pugnou pela manutenção da condenação à restituição simples dos valores pagos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia.


4. Na origem, Viper Serviços do Nordeste LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE. Sustentou que, como sua atividade básica consiste na terceirização de mão de obra operacional (limpeza, portaria e zeladoria), não se enquadraria nas atividades privativas de administrador previstas na Lei nº 4.769/1965. Afirmou que, apesar de nunca ter tido vínculo anterior com o CRA/CE, foi notificada para o pagamento de anuidades e teve seu pedido administrativo de cancelamento condicionado ao pagamento de débitos e taxa adicional. Pediu a declaração de nulidade de sua inscrição perante a autarquia, a inexigibilidade de anuidades e a reparação por danos morais e materiais decorrentes de inscrição no CADIN. Em contestação, o CRA/CE defendeu a obrigatoriedade do registro com base no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, sob o argumento de que o objeto social da autora inclui a "gestão de recursos humanos" e o "apoio administrativo". Sustentou que a inscrição da autora ocorreu de forma voluntária e remonta ao ano de 1998. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes somente a partir de 25 de julho de 2024 -- data do protocolo do pedido administrativo de cancelamento -- por entender que a manutenção do vínculo após esse marco carecia de respaldo legal. A sentença declarou, também, a inexigibilidade da anuidade de 2025 e condenou o réu à restituição simples do valor pago (R$ 2.143,83), além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais pela cobrança indevida após o pedido de desligamento. Os pedidos de restituição em dobro e de anulação das anuidades de 2020 a 2023 foram indeferidos, sob o fundamento de que a inscrição em dívida ativa e a negativação referente a tal período foram lastreadas em vínculo então vigente e que a relação entre as partes possui natureza fiscal, e não de consumo. Opostos embargos de declaração pela autora, o juízo acolheu-os parcialmente para suprir omissão e deferir tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da demandante do CADIN, desde que inexistentes outros débitos válidos fora do escopo da ação. No entanto, manteve o indeferimento da restituição em dobro, reiterando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Contra a sentença integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, as partes interpuseram recursos de apelação cujas teses serão a seguir apreciadas.


5. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade formulada pela Viper Serviços do Nordeste LTDA, pois o CRA/CE, em seu recurso, logrou êxito em estabelecer o necessário confronto analítico com a sentença. O Conselho Regional não se limitou a reproduzir argumentos genéricos, mas apresentou razões de fato e de direito que buscam infirmar diretamente a conclusão do juízo de origem sobre a prevalência da atividade prática da pessoa jurídica.


6. O CRA/CE sustenta que a inscrição no registro profissional da Viper Serviços do Nordeste LTDA é obrigatório, visto que essa sociedade empresária exerce atividades de fornecimento, gestão, seleção e locação de mão de obra, as quais constituem funções típicas do profissional de administração e demandam fiscalização técnica. Sobre esse aspecto, cumpre destacar que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões define-se "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 4.769/65 prescreve que "Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei. A seu turno, o art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/65, reserva ao Técnico de Administração, entre outras, as atividades "de pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos."


7. No caso, a partir dos elementos de cognição, verifica-se que a Viper Serviços do Nordeste LTDA ostenta como atividade econômica principal "Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" (Código 78.30-2-00). No campo das atividades secundárias, constam ainda: Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código 68.22-6-00); seleção e agenciamento de mão-de-obra (Código 78.10-8-00); locação de mão-de-obra temporária (Código 78.20-5-00); atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código 80.20-0-01); limpeza em prédios e em domicílios (Código 81.21-4-00); serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código 82.11-3-00), conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ (identificador: 5378895). A seu turno, a Cláusula Primeira do Contrato Social da VIPER SERVIÇOS DO NORDESTE LTDA, conforme XV Aditivo ao Contrato Social, estabelece que o objeto social passa a ser: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto da sociedade passa a ter a seguintes atividades: a) Atividade Econômica Principal: Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (7830-2-00 01); b) Atividades Econômicas Secundárias: Limpeza em prédios e em domicílios (8121-4/00 01); Seleção e agenciamento de mão de obra (7810-8/00 01); Locação de mão de obra temporária (7820-5/00 01); Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (8211-3/00 01); Instalação elétrica (4321-5/00 01); Manutenção elétrica (4321-5/00 02); Instalação de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (4322-3/02 01); Manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (4322-3/02 02); Gestão e administração da propriedade imobiliária (6822-6/00 01); Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (8020-0/01 01)." (identificador: 5379475 - grifos acrescidos). Essas atividades, diferentemente do que se afirmou ("a autora presta serviços de terceirização de mão de obra para atividades de apoio, como limpeza, portaria, recepção e zeladoria"), não se caracterizam como meramente operacionais ou acessórias. Ainda que a Viper Serviços do Nordeste LTDA forneça mão de obra de limpeza e zeladoria, a atividade que fundamenta sua existência jurídica, conforme o CNPJ e contrato social, é o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, além de atividades secundárias de seleção e agenciamento de mão de obra e, também, gestão e administração da propriedade imobiliária. Quer dizer, a própria sociedade empresária se apresenta ao Estado (CNPJ) e ao Mercado (Junta Comercial - contrato social), como gestora técnica de recursos humanos para terceiros e gestora e administradora de propriedade imobiliária, atividades típicas de administração, nos termos do art. 2º, "b", da Lei nº 4.769/65. Sobre esse aspecto e ao contrário do que se ventilou, os CNAEs e o Objeto Social não são meras "referências" ou elementos meramente formais, mas declarações de vontade e de aptidão técnica da perante o Estado e o Mercado. Ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, a sociedade empresária atrai para si a presunção de exercício dessas funções e, por consequência, sujeita-se à fiscalização profissional respectiva, de modo que eventual discrepância entre o declarado e a realidade prática constitui ônus probatório da pessoa jurídica e não da autarquia profissional. Realmente, não cabe ao Conselho provar que a empresa exerce o que ela mesma declarou exercer em documentos oficiais; ao contrário, compete à pessoa jurídica o ônus de elidir a presunção juris tantum de veracidade que emana de seu CNPJ e Contrato Social. Assim, cabia à autora o ônus de provar que sua realidade fática diverge do objeto social declarado (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. Releva notar, ademais, que a Viper Serviços do Nordeste LTDA encontra-se inscrita, voluntariamente, no CRA/CE desde o ano de 1998. Essa circunstância, longe de ser irrelevante, cristaliza o reconhecimento da própria pessoa jurídica quanto à natureza técnica de suas atividades. A tentativa de ruptura desse vínculo, sem a devida alteração do objeto social e CNPJ, é ignorar o fato de que, por quase três décadas, a empresa apresentou-se ao mercado como gestora de recursos humanos e administradora de bens, atividades estas que atraem, de forma inexorável, a fiscalização profissional do CRA/CE. Por outro lado, permitir que a pessoa jurídica se utilize de um CNAE técnico para fins comerciais e, simultaneamente, alegue "atividade prática puramente operacional" para fins tributários viola a Boa-fé Objetiva e a proibição do comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium). Sendo legítimo o vínculo jurídico em razão das atividades declaradas, as anuidades são devidas e a conduta da autarquia, inclusive a inscrição no CADIN, configura exercício regular de direito, o que afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais ou repetição de indébito.


8. Em decorrência do provimento do recurso do CRA/CE e do reconhecimento da legitimidade da relação jurídica e das cobranças, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela VIPER SERVIÇOS DO NORDESTE LTDA, cujo objeto era a majoração da restituição (dobro) e dos danos morais.


9. Recurso de apelação do CRA/CE para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Prejudicado o recurso de apelação de VIPER SERVIÇOS DO NORDESTE LTDA e condenação dessa pessoa jurídica em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).


 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CEARÁ - CRA/CE e por VIPER SERVIÇOS DO NORDESTE LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Seção Judiciária do Ceará, que, em ação pelo procedimento comum, julgou, em parte, procedentes os pedidos e declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes a partir de 25/7/2024, determinou a restituição da anuidade de 2025, condenou a autarquia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, e, em julgamento de embargos de declaração, deferiu a tutela de urgência para excluir o nome da sociedade empresária do CADIN.


Em suas razões recursais, argumentou o CRA/CE, em síntese, que: 1) a obrigatoriedade do registro da empresa apelada e a consequente legalidade das anuidades decorrem do exercício de atividades de fornecimento, gestão, seleção e locação de mão de obra, as quais constituem funções típicas do profissional de administração e demandam fiscalização técnica, nos termos da Lei nº 4.769/65 e da Lei nº 6.839/80; 2) s atos administrativos praticados, incluindo a cobrança de débitos e a inscrição em dívida ativa, gozam de presunção de legitimidade e legalidade por derivarem do exercício regular do poder de polícia de uma autarquia federal, não tendo a autora apresentado prova capaz de elidir tal presunção; 3) inexiste dano moral indenizável, uma vez que a conduta do conselho limitou-se ao estrito cumprimento do dever legal e a insatisfação da recorrida com a cobrança de tributos configura mero aborrecimento cotidiano, incapaz de violar direitos da personalidade ou gerar abalo psicológico; 4) concessão de tutela de urgência para exclusão do nome da empresa do CADIN é indevida, pois as anuidades anteriores a 2024 permanecem válidas e exigíveis, inexistindo prova de quitação integral ou perigo de dano que justifique a medida.


Por fim, requereu o provimento do recurso para que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, o afastamento da indenização por danos morais, a revogação da tutela de urgência e a reforma da condenação em honorários advocatícios para fixação de percentual em seu favor.


Por sua vez, em suas razões recursais, argumentou a Viper Serviços do Nordeste LTDA, em síntese, que: 1) a condenação deve abranger a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos a título de danos materiais, uma vez que a cobrança de anuidades após o pedido formal de cancelamento e a inscrição indevida no CADIN configuram conduta negligente e abusiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; 2) a atuação do conselho profissional violou os princípios da boa-fé objetiva, da legalidade e da moralidade administrativa ao resistir injustificadamente ao cancelamento do registro e manter atos de restrição creditícia sem respaldo jurídico; 3) a natureza da relação estabelecida entre as partes permite a aplicação analógica das normas consumeristas e da responsabilidade objetiva do Estado, dada a assimetria de poder e a vulnerabilidade do particular frente à autarquia.


Ao final, requereu o provimento do recurso para que sejam arbitrados os danos materiais na modalidade de restituição em dobro e, subsidiariamente, pugnou pela manutenção da condenação à restituição simples dos valores pagos, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.


VOTO


Na origem, Viper Serviços do Nordeste LTDA ajuizou ação pelo procedimento comum em face do Conselho Regional de Administração do Ceará - CRA/CE. Sustentou que, como sua atividade básica consiste na terceirização de mão de obra operacional (limpeza, portaria e zeladoria), não se enquadraria nas atividades privativas de administrador previstas na Lei nº 4.769/1965. Afirmou que, apesar de nunca ter tido vínculo anterior com o CRA/CE, foi notificada para o pagamento de anuidades e teve seu pedido administrativo de cancelamento condicionado ao pagamento de débitos e taxa adicional. Pediu a declaração de nulidade de sua inscrição perante a autarquia, a inexigibilidade de anuidades e a reparação por danos morais e materiais decorrentes de inscrição no CADIN.


Em contestação, o CRA/CE defendeu a obrigatoriedade do registro com base no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, sob o argumento de que o objeto social da autora inclui a "gestão de recursos humanos" e o "apoio administrativo". Sustentou que a inscrição da autora ocorreu de forma voluntária e remonta ao ano de 1998.


O juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes somente a partir de 25 de julho de 2024 -- data do protocolo do pedido administrativo de cancelamento -- por entender que a manutenção do vínculo após esse marco carecia de respaldo legal. A sentença declarou, também, a inexigibilidade da anuidade de 2025 e condenou o réu à restituição simples do valor pago (R$ 2.143,83), além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais pela cobrança indevida após o pedido de desligamento. Os pedidos de restituição em dobro e de anulação das anuidades de 2020 a 2023 foram indeferidos, sob o fundamento de que a inscrição em dívida ativa e a negativação referente a tal período foram lastreadas em vínculo então vigente e que a relação entre as partes possui natureza fiscal, e não de consumo.


Opostos embargos de declaração pela autora, o juízo acolheu-os parcialmente para suprir omissão e deferir tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da demandante do CADIN, desde que inexistentes outros débitos válidos fora do escopo da ação. No entanto, manteve o indeferimento da restituição em dobro, reiterando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie.


Contra a sentença integrada pelo julgamento dos embargos de declaração, as partes interpuseram recursos de apelação cujas teses serão a seguir apreciadas.


Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de violação à dialeticidade formulada pela Viper Serviços do Nordeste LTDA, pois o CRA/CE, em seu recurso, logrou êxito em estabelecer o necessário confronto analítico com a sentença. O Conselho Regional não se limitou a reproduzir argumentos genéricos, mas apresentou razões de fato e de direito que buscam infirmar diretamente a conclusão do juízo de origem sobre a prevalência da atividade prática da pessoa jurídica.


O CRA/CE sustenta que a inscrição no registro profissional da Viper Serviços do Nordeste LTDA é obrigatório, visto que essa sociedade empresária exerce atividades de fornecimento, gestão, seleção e locação de mão de obra, as quais constituem funções típicas do profissional de administração e demandam fiscalização técnica.


Sobre esse aspecto, cumpre destacar que o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões define-se "em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".


Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 4.769/65 prescreve que "Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as emprêsas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos têrmos desta Lei.


A seu turno, o art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.769/65, reserva ao Técnico de Administração, entre outras, as atividades "de pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos."


No caso, a partir dos elementos de cognição, verifica-se que a Viper Serviços do Nordeste LTDA ostenta como atividade econômica principal "Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros" (Código 78.30-2-00). No campo das atividades secundárias, constam ainda: Gestão e administração da propriedade imobiliária (Código 68.22-6-00); seleção e agenciamento de mão-de-obra (Código 78.10-8-00); locação de mão-de-obra temporária (Código 78.20-5-00); atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (Código 80.20-0-01); limpeza em prédios e em domicílios (Código 81.21-4-00); serviços combinados de escritório e apoio administrativo (Código 82.11-3-00), conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ (identificador: 5378895).


A seu turno, a Cláusula Primeira do Contrato Social da VIPER SERVIÇOS DO NORDESTE LTDA, conforme XV Aditivo ao Contrato Social, estabelece que o objeto social passa a ser: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O objeto da sociedade passa a ter a seguintes atividades: a) Atividade Econômica Principal: Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (7830-2-00 01); b) Atividades Econômicas Secundárias: Limpeza em prédios e em domicílios (8121-4/00 01); Seleção e agenciamento de mão de obra (7810-8/00 01); Locação de mão de obra temporária (7820-5/00 01); Serviços combinados de escritório e apoio administrativo (8211-3/00 01); Instalação elétrica (4321-5/00 01); Manutenção elétrica (4321-5/00 02); Instalação de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (4322-3/02 01); Manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (4322-3/02 02); Gestão e administração da propriedade imobiliária (6822-6/00 01); Atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (8020-0/01 01)." (identificador: 5379475 - grifos acrescidos).


Essas atividades, diferentemente do que se afirmou ("a autora presta serviços de terceirização de mão de obra para atividades de apoio, como limpeza, portaria, recepção e zeladoria"), não se caracterizam como meramente operacionais ou acessórias.


Ainda que a Viper Serviços do Nordeste LTDA forneça mão de obra de limpeza e zeladoria, a atividade que fundamenta sua existência jurídica, conforme o CNPJ e contrato social, é o fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, além de atividades secundárias de seleção e agenciamento de mão de obra e, também, gestão e administração da propriedade imobiliária.


Quer dizer, a própria sociedade empresária se apresenta ao Estado (CNPJ) e ao Mercado (Junta Comercial - contrato social), como gestora técnica de recursos humanos para terceiros e gestora e administradora de propriedade imobiliária, atividades típicas de administração, nos termos do art. 2º, "b", da Lei nº 4.769/65.


Sobre esse aspecto e ao contrário do que se ventilou, os CNAEs e o Objeto Social não são meras "referências" ou elementos meramente formais, mas declarações de vontade e de aptidão técnica da perante o Estado e o Mercado. Ao optar por códigos que descrevem atividades típicas de administração, a sociedade empresária atrai para si a presunção de exercício dessas funções e, por consequência, sujeita-se à fiscalização profissional respectiva, de modo que eventual discrepância entre o declarado e a realidade prática constitui ônus probatório da pessoa jurídica e não da autarquia profissional.


Realmente, não cabe ao Conselho provar que a empresa exerce o que ela mesma declarou exercer em documentos oficiais; ao contrário, compete à pessoa jurídica o ônus de elidir a presunção juris tantum de veracidade que emana de seu CNPJ e Contrato Social.


Assim, cabia à autora o ônus de provar que sua realidade fática diverge do objeto social declarado (art. 373, I, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu.


Releva notar, ademais, que a Viper Serviços do Nordeste LTDA encontra-se inscrita, voluntariamente, no CRA/CE desde o ano de 1998. Essa circunstância, longe de ser irrelevante, cristaliza o reconhecimento da própria pessoa jurídica quanto à natureza técnica de suas atividades. A tentativa de ruptura desse vínculo, sem a devida alteração do objeto social e CNPJ, é ignorar o fato de que, por quase três décadas, a empresa apresentou-se ao mercado como gestora de recursos humanos e administradora de bens, atividades estas que atraem, de forma inexorável, a fiscalização profissional do CRA/CE.


Por outro lado, permitir que a pessoa jurídica se utilize de um CNAE técnico para fins comerciais e, simultaneamente, alegue "atividade prática puramente operacional" para fins tributários viola a Boa-fé Objetiva e a proibição do comportamento contraditório (Venire Contra Factum Proprium).


Sendo legítimo o vínculo jurídico em razão das atividades declaradas, as anuidades são devidas e a conduta da autarquia, inclusive a inscrição no CADIN, configura exercício regular de direito, o que afasta qualquer pretensão de indenização por danos morais ou repetição de indébito.


Em decorrência do provimento do recurso do CRA/CE e do reconhecimento da legitimidade da relação jurídica e das cobranças, resta prejudicada a análise do recurso interposto pela VIPER SERVIÇOS DO NORDESTE LTDA, cujo objeto era a majoração da restituição (dobro) e dos danos morais.


Este quadro, dou provimento ao recurso de apelação do CRA/CE para reformar a sentença, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Julgo prejudicado o recurso de apelação de VIPER SERVIÇOS DO NORDESTE LTDA e a condeno em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC).


É como voto.


ACÓRDÃO


Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do CRA/CE e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação de Viper Serviços do Nordeste LTDA, nos termos do relatório e voto do Desembargador Federal Relator, que passam a integrar o presente julgado.


(...)


(TRF5 - 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817390-78.2024.4.05.8100, Desembargador Federal LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, julgado em: 17/02/2026)


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ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL