ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO. CONSELHO DE ECONOMIA. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA.
Publicado em: 13/11/19 09:59 | Atualizado em: 31/03/20 16:38 | Por: FILIPE COELHO DE OLIVEIRA

ADMINISTRATIVO. PROFISSÃO. CONSELHO DE ECONOMIA. REGISTRO DE EMPRESA. ATIVIDADE PRIVATIVA NÃO CONFIGURADA.
I. A prestação a terceiro de serviços de “assessoria e consultoria empresarial, organização e reorganização de empresas, auditoria e administração de empresas em geral” não se enquadra como atividade privativa de profissional economista, pois tais serviços podem envolver atividades de organização e métodos, orçamentos, administração de material e financeira, administração mercadológica e de produção, próprias dos profissionais da administração, nos termos da Lei nº 4.769, de 1965.
II. Remessa de ofício improvida.” (TRF1 – REENEC: 0014478-24.1995.4.01.0000/MG, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Julgado em:10/06/1999).

Transitou em julgado em: 18/10/1999.

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ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA