R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Trata-se de Apelação interposta por DNA TRIBUTÁRIO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança nº 1029528-24.2024.4.01.3600, impetrado em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO – CRA/MT e outros, por meio da qual foi denegada a segurança postulada, destinada à anulação do Auto de Infração nº 1454/2024 e ao afastamento da obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica perante o referido Conselho profissional. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo sido atribuídas à impetrante as custas remanescentes.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação própria, ao argumento de que o Juízo de origem teria reproduzido os fundamentos da decisão que anteriormente indeferira o pedido liminar, sem apreciar adequadamente as questões suscitadas, notadamente a integralidade da descrição de sua atividade econômica principal e a natureza dos serviços efetivamente desenvolvidos.
No mérito, afirma que não exerce atividade privativa de administrador, mas exclusivamente consultoria tributária e fiscal. Alega que o CNAE principal nº 70.20-4-00 corresponde a “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica” e sustenta que a ressalva final da classificação não teria sido adequadamente considerada pelo Juízo de origem.
Defende que suas atividades se restringem à área tributária, envolvendo análise da situação fiscal e tributária das empresas, identificação de oportunidades de redução da carga tributária, recuperação de créditos e adequação às normas fiscais, sem atuação em planejamento ou direção administrativa, gestão financeira ou mercadológica, gestão de pessoal, organização e métodos ou outras atividades que reputa próprias da profissão de administrador.
Aduz que, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de inscrição perante conselho profissional deve ser aferida em função da atividade básica da pessoa jurídica ou da natureza dos serviços prestados a terceiros e que suas atividades não se enquadram naquelas previstas no art. 2º da Lei nº 4.769/65.
Sustenta, ainda, que a exigência de registro e a imposição da multa pelo CRA/MT configuram extensão indevida da competência fiscalizatória do Conselho. Invoca precedentes judiciais em amparo à tese de que a classificação no CNAE 70.20-4-00 não determina, por si só, a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração quando não demonstrado o exercício de atividade privativa de administrador.
Ao final, requer o conhecimento e o integral provimento da apelação, para que seja reformada a sentença e concedida a segurança, com o reconhecimento da nulidade da multa aplicada pelo CRA/MT e da desnecessidade de inscrição da empresa nos quadros do Conselho.
Em contrarrazões, o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO – CRA/MT pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que o cartão CNPJ e o contrato social da apelante demonstram que sua atividade principal consiste em consultoria em gestão empresarial, além de contemplarem atividades secundárias relacionadas a serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
Argumenta que essas atividades se encontram relacionadas ao campo da Administração e que a expressão “exceto consultoria técnica específica”, constante da descrição do CNAE principal, não seria suficiente para descaracterizar a natureza administrativa da atividade exercida pela empresa.
Defende que, à luz do art. 1º da Lei nº 6.839/80 e do art. 2º da Lei nº 4.769/65, a atividade básica e os serviços declarados pela apelante justificam sua submissão à fiscalização e ao registro perante o CRA/MT. Sustenta, ainda, que o objeto social constitui elemento adequado para a aferição da natureza das atividades empresariais e aponta contradição entre os registros cadastrais e societários da empresa e sua alegação de que atuaria exclusivamente no segmento tributário.
Quanto à alegação de nulidade da sentença, afirma que a adoção dos fundamentos anteriormente lançados na decisão que apreciou a tutela liminar não caracteriza ausência de motivação, porquanto o pronunciamento judicial teria apresentado razões suficientes para a solução da controvérsia.
O CRA/MT sustenta, por fim, que a autuação decorreu do exercício regular de seu poder de polícia e requer o desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20%.
É o relatório.
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Da admissibilidade
Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Preliminar de nulidade da sentença
A apelante sustenta que a sentença seria nula por ausência de fundamentação própria, pois o Juízo de origem adotou como razões de decidir os fundamentos anteriormente utilizados na decisão que indeferiu a liminar.
A alegação não merece acolhimento.
A sentença consignou expressamente:
“Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste Juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que indeferiu a liminar”.
Em seguida, reproduziu os fundamentos que reputou suficientes à solução da controvérsia, especialmente aqueles relacionados ao art. 1º da Lei nº 6.839/80, ao art. 2º da Lei nº 4.769/65, ao cartão CNPJ, ao contrato social da impetrante e ao precedente jurisprudencial então invocado.
A circunstância de o magistrado adotar expressamente fundamentos constantes de pronunciamento anteriormente proferido no mesmo processo não conduz, por si só, à conclusão de inexistência de motivação. No caso, é possível identificar com clareza a razão jurídica que conduziu à denegação da segurança: o entendimento de que a atividade básica declarada pela impetrante estaria inserida no campo fiscalizatório do Conselho Regional de Administração.
É certo que a sentença poderia ter desenvolvido com maior profundidade a análise da ressalva constante do CNAE 70.20-4-00 e dos argumentos deduzidos pela impetrante. Essa circunstância, todavia, não equivale à ausência absoluta de fundamentação, sobretudo porque estão suficientemente identificadas as premissas fáticas e jurídicas consideradas pelo julgador.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito
Critério legal para a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional
O art. 1º da Lei nº 6.839/80, expressamente invocado pelas partes e pela sentença, dispõe:
“O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”
A disciplina legal estabelece, portanto, que o critério relevante para a submissão de uma pessoa jurídica à fiscalização de determinado conselho profissional não é a simples existência de profissionais de determinada área em sua estrutura nem, isoladamente, uma classificação cadastral, mas sua atividade básica ou a natureza dos serviços que presta a terceiros.
De igual modo, o art. 2º da Lei nº 4.769/65, transcrito nas peças processuais, contempla entre as atividades relacionadas à Administração:
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”.
A controvérsia deve, assim, ser resolvida mediante exame dos elementos documentais que revelam a atividade básica da apelante, e não pela simples adoção automática da nomenclatura de determinado CNAE.
CNAE 70.20-4-00 e a ressalva “exceto consultoria técnica específica”
Um dos principais argumentos recursais consiste na afirmação de que a sentença teria considerado apenas parte da descrição da atividade econômica principal constante do cartão CNPJ.
O documento registra:
“70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
Assiste razão à apelante quanto à necessidade de considerar a descrição em sua integralidade. A ressalva “exceto consultoria técnica específica” integra a própria definição cadastral e não deve ser desconsiderada.
Não se pode, contudo, extrair dessa expressão, isoladamente, a conclusão de que toda pessoa jurídica cadastrada sob o CNAE 70.20-4-00 encontra-se automaticamente dispensada de registro perante o CRA.
A solução permanece condicionada à verificação da atividade básica efetivamente exercida e dos serviços disponibilizados a terceiros.
Em outras palavras, a expressão “exceto consultoria técnica específica” constitui elemento relevante da análise, mas não substitui o exame do objeto social e das demais provas pré-constituídas.
Contrato social da apelante
É neste ponto que a tese recursal encontra sua principal dificuldade.
A apelante afirma reiteradamente que exerce unicamente consultoria tributária e que seu contrato social confirmaria a limitação de sua atividade à esfera fiscal e tributária.
O conteúdo integral da Cláusula Terceira, contudo, não demonstra essa exclusividade.
Consta expressamente do contrato social:
“ATIVIDADES DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL, EXCETO CONSULTORIA TECNICA ESPECIFICA, CONSULTORIA TRIBUTARIA, TRATAMENTO DE INFORMACOES E BUSCA DE SOLUCOES ESPECIFICAS, SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO, TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL, PREPARACAO DE DOCUMENTOS E SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ORGANIZACAO DE FEIRAS, CONGRESSOS, EXPOSICOES E FESTAS E ATIVIDADES DE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS, EXCETO IMOBILIARIOS.”
A redação contratual é objetiva ao incluir, lado a lado, “atividades de consultoria e gestão empresarial” e “consultoria tributária”.
Não há, no texto contratual apresentado, disposição que estabeleça que a consultoria tributária constitui a única atividade exercida pela sociedade ou que funcione como explicação restritiva da expressão “consultoria e gestão empresarial”.
Ao contrário, o objeto social é mais amplo e também contempla serviços combinados de escritório e apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
Isso não significa afirmar que toda e qualquer atividade secundária ou acessória é, necessariamente, privativa de administrador. Significa apenas reconhecer que o contrato social não confirma a premissa fática central sustentada pela impetrante, qual seja, a de exercício exclusivo de consultoria técnica tributária.
A denominação empresarial “DNA Tributário”
A apelante também atribui relevância à sua denominação empresarial.
O fato de a sociedade denominar-se “DNA TRIBUTARIO LTDA” constitui elemento compatível com a afirmação de que atua na área tributária.
Todavia, a denominação empresarial, isoladamente, não define a atividade básica da pessoa jurídica.
A natureza da atividade deve ser aferida pela conjugação dos atos constitutivos, dos registros cadastrais e dos documentos relacionados à prestação efetiva de serviços.
No caso, a denominação empresarial não é suficiente para superar o conteúdo expresso da Cláusula Terceira do contrato social.
NFS-e nº 4 e a atividade concretamente documentada
Também foi apresentada a NFS-e nº 4, emitida em 04/10/2024 pela DNA Tributário Ltda., no valor de R$ 13.088,00.
O documento registra como item de serviço:
“17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.”
Na descrição específica consta:
“Serviço de análise, pesquisa, coleta e fornecimento de dados e informações, planejamento e organização de documentos, com revisão e interpretação de texto, redação e edição de material.”
A nota fiscal constitui elemento relevante porque documenta uma prestação de serviço realizada em período próximo à autuação administrativa.
Entretanto, ela não contém referência expressa a consultoria tributária, recuperação de créditos fiscais, conformidade tributária, planejamento tributário ou atuação perante o Fisco.
Não é possível, portanto, extrair desse documento prova inequívoca de que o serviço nele registrado tenha natureza tributária.
Da mesma forma, não se deve interpretar automaticamente a utilização dos termos “planejamento” e “organização” como demonstração de atividade privativa de administrador, pois, no documento, essas expressões estão relacionadas a documentos, análise, pesquisa, coleta de informações, revisão e interpretação de texto.
A conclusão possível é mais restrita: a NFS-e nº 4 não demonstra, de modo inequívoco, atividade típica de Administração, mas também não comprova a alegação recursal de que a atividade básica da empresa seria exclusivamente consultoria tributária.
Processo administrativo e fundamentos da autuação
O Parecer nº 194/2024/CRA-MT registra que a empresa, em sua defesa administrativa, sustentou não atuar nos campos privativos da Administração, afirmando exercer consultoria tributária.
O CRA/MT, todavia, entendeu que a consultoria tributária teria CNAE próprio e que o CNAE principal registrado pela empresa seria pertinente à consultoria em gestão empresarial.
Consta do parecer:
“Ante a própria alegação da autuada, ora a Consultoria Tributária tem CNAE próprio e esse não se confunde com Consultoria em Gestão Empresarial, O CNAE para consultoria tributária é o 6920-6/02, assim fica demostrada a obrigatoriedade do registro da mesma já que Avidade Principal da autuada (70.20-4-00 - Avidades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica) é a principal das avidades sujeitas ao registro nos CRA's.”
O parecer descreveu, ainda, em termos gerais, atividades de consultoria em gestão empresarial relacionadas a planejamento, organização, processos administrativos, gestão financeira, gestão de pessoal, administração de material, marketing e outras áreas.
É necessário fazer uma ressalva.
O simples enquadramento cadastral no CNAE 70.20-4-00 não deve ser transformado em presunção absoluta de que a empresa exerce atividade privativa de administrador. O art. 1º da Lei nº 6.839/80 exige consideração da atividade básica ou da natureza dos serviços prestados.
Ainda assim, no âmbito deste mandado de segurança, não basta à impetrante demonstrar eventual fragilidade de uma premissa isoladamente considerada pelo Conselho. Para a concessão da segurança, é necessário que o conjunto documental revele de forma inequívoca o direito afirmado.
E é precisamente nesse ponto que não prospera a pretensão recursal.
A jurisprudência revela que a análise da necessidade de registro perante o CRA exige atenção ao conteúdo material das atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica.
Na AC 0005904-61.2014.4.01.3810, o TRF1 decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESA RELACIONADA À ÁREA DE CONSULTORIA EMPRESARIAL, TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. ‘O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa’. (...) 2. O objeto social da empresa apelante consiste na ‘prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres’, atividades típicas de profissional de administração. 3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65 (...) 4. Apelação não provida.”
No mesmo sentido, na AMS 1036033-63.2021.4.01.3300, o TRF1 reconheceu a obrigatoriedade de registro em hipótese na qual o contrato social contemplava atividades como gestão administrativa e pessoal, consultoria financeira e administrativa, consultoria orçamentária, financeira, contábil e patrimonial e controle interno.
A ementa registra:
“A Lei n. 6.839/1980 (...) estabelece que ‘o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros’. Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos.”
Por outro lado, na AC 0034569-64.2007.4.01.3800, igualmente fornecida nos autos, o TRF1 afastou a exigência de registro quando não demonstrado que as atividades desenvolvidas fossem privativas de profissional de Administração.
Consta daquele precedente:
“O fato de o apelado desenvolver algumas das atividades referidas na legislação que rege o exercício da profissão de administrador, não significa que tais atividades devam ser exercidas unicamente por administradores.”
E também:
“Embora não haja comprovado que o seu estabelecimento já seja inscrito em algum outro conselho de fiscalização profissional, também não há elemento de convicção de que as atividades da autora, segundo disposições contratuais, de ‘Consultoria Organizacional e em Gestão de Recursos Humanos; Desenvolvimento de softwares; e Treinamento Empresarial’, sejam privativas de profissional Técnico em Administração.”
A leitura conjugada desses precedentes afasta soluções automáticas.
Não se pode afirmar que toda empresa que desenvolva alguma forma de consultoria deva estar registrada perante o CRA. Tampouco se pode concluir que a simples utilização de determinada expressão cadastral seja sempre suficiente.
O elemento determinante continua sendo a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados.
No presente caso, contudo, há circunstância que distingue a situação daquela em que a atividade administrativa aparece apenas de maneira remota ou acessória: a própria Cláusula Terceira do contrato social contempla expressamente “ATIVIDADES DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL”, ao lado de consultoria tributária, serviços de apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
Ausência de demonstração de atividade exclusivamente tributária
A tese fundamental da apelação é a de que a empresa se dedica exclusivamente à consultoria tributária.
Todavia, a prova pré-constituída apresentada não confirma inequivocamente essa premissa.
O cartão CNPJ registra como atividade econômica principal “Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica”.
O contrato social contém expressamente, entre as atividades integrantes do objeto social, “ATIVIDADES DE CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL” e “CONSULTORIA TRIBUTARIA”, além de outras atividades.
A NFS-e nº 4 não descreve prestação de serviço tributário, mas análise, pesquisa, coleta e fornecimento de informações, planejamento e organização de documentos, revisão e interpretação de texto, redação e edição de material.
Nesse contexto, não há suporte documental suficiente para afirmar, em sede de mandado de segurança, que a atividade básica da impetrante se restringia exclusivamente à consultoria técnica tributária e que, por essa razão, estaria inequivocamente fora do campo fiscalizatório considerado pelo CRA/MT.
Não se está a afirmar, convém reiterar, que a mera existência do CNAE 70.20-4-00 torne obrigatório, em todos os casos, o registro perante o Conselho Regional de Administração.
Também não se afirma que a consultoria tributária, como tal, constitua atividade privativa de administrador.
O que se reconhece é que a pretensão deduzida neste mandado de segurança pressupõe demonstração segura de que a atividade básica concretamente exercida pela impetrante é exclusivamente tributária, premissa que não emerge de forma inequívoca da documentação apresentada.
A própria coexistência, no contrato social, de consultoria em gestão empresarial e consultoria tributária impede que se extraia, apenas desse documento, a exclusividade sustentada no recurso.
Por conseguinte, não se verifica fundamento suficiente para reformar a sentença que denegou a segurança.
Auto de Infração nº 1454/2024
A apelante pretende, como consequência do reconhecimento da inexistência de obrigatoriedade de registro, a anulação do Auto de Infração nº 1454/2024.
Todavia, não tendo sido demonstrada, de forma inequívoca, a premissa necessária ao afastamento da sujeição fiscalizatória — qual seja, o exercício exclusivo de atividade técnica tributária estranha ao campo considerado pelo CRA/MT —, não há fundamento, nos limites da prova pré-constituída apresentada, para declarar a nulidade do auto de infração.
A NFS-e nº 4, isoladamente, não altera essa conclusão. Além de representar uma prestação específica, sua descrição não identifica atividade tributária e, portanto, não comprova o fato central invocado pela impetrante.
A sentença deve ser mantida.
Embora seja necessário reconhecer que a descrição integral do CNAE 70.20-4-00 contém a ressalva “exceto consultoria técnica específica” e que o simples enquadramento cadastral não constitui, isoladamente, critério absoluto para sujeição ao Conselho Regional de Administração, os demais elementos documentais não demonstram, de maneira inequívoca, a tese fundamental da impetrante de que sua atividade básica se restringiria exclusivamente à consultoria técnica tributária.
Ao contrário, a Cláusula Terceira do contrato social contempla expressamente, além da consultoria tributária, atividades de consultoria e gestão empresarial, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial.
A NFS-e nº 4 tampouco comprova prestação de serviço tributário, registrando atividade de análise, pesquisa, coleta e fornecimento de informações, planejamento e organização de documentos, revisão e interpretação de texto, redação e edição de material.
Nesse quadro, não se encontra demonstrado, mediante a prova pré-constituída apresentada, fundamento suficiente para afastar a conclusão adotada na origem.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL. CONSULTORIA TRIBUTÁRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUTO DE INFRAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de Apelação interposta por DNA TRIBUTÁRIO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, nos autos do Mandado de Segurança nº 1029528-24.2024.4.01.3600, impetrado em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO – CRA/MT e outros, por meio da qual foi denegada a segurança postulada, destinada à anulação do Auto de Infração nº 1454/2024 e ao afastamento da obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica perante o referido Conselho profissional.
2. A adoção expressa dos fundamentos da decisão que indeferiu a liminar não caracteriza ausência de fundamentação quando a sentença permite identificar as premissas fáticas e jurídicas que sustentam a conclusão. Preliminar de nulidade rejeitada.
3. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, a obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é definida pela atividade básica da pessoa jurídica ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. O enquadramento no CNAE 70.20-4-00 não constitui, isoladamente, critério suficiente para determinar a sujeição ao Conselho Regional de Administração.
4. A ressalva “exceto consultoria técnica específica”, constante do CNAE 70.20-4-00, deve ser considerada em sua integralidade. A definição da atividade básica, contudo, exige o exame conjunto do objeto social e da prova pré-constituída.
5. O contrato social contempla consultoria e gestão empresarial, consultoria tributária, serviços combinados de escritório e apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial. A NFS-e nº 4 não identifica prestação de serviço tributário. O conjunto documental não demonstra que a atividade básica da impetrante se restrinja exclusivamente à consultoria técnica tributária.
6. A jurisprudência do TRF1 adota a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados como critério para a obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Administração, conforme AC 0005904-61.2014.4.01.3810, AMS 1036033-63.2021.4.01.3300 e AC 0034569-64.2007.4.01.3800.
7. A ausência de demonstração inequívoca do exercício exclusivo de consultoria técnica tributária impede o afastamento da sujeição fiscalizatória considerada pelo CRA/MT e a anulação do Auto de Infração nº 1454/2024.
8. Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
(...)
(TRF1 - 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1029528-24.2024.4.01.3600, Relator Desembargador Federal LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Julgado em: 22/09/2026).
Informações
- 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL