S E N T E N Ç A
MASTER CASE DIGITAL BUSINESS LTDA ajuizou ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE MATO GROSSO DO SUL – CRA-MS, por meio da qual pretende a declaração de inexigibilidade de contribuições anuais, dos anos de 2014 a 2024, por não exercer preponderantemente atividade de registro obrigatório. Pretende, ainda, o reconhecimento da prescrição das anuidades vencidas antes do quinquênio que antecedeu a cobrança. Requereu o cancelamento de sua inscrição no conselho. Pede antecipação de tutela para que seja suspensa a exigibilidade dos débitos cobrados, bem como que o réu se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela em sede recursal (ID 431160600 e 368745880).
Dispensado o relatório nos termos da lei (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Sustenta o autor que foi surpreendido com a Notificação de Inscrição em Dívida Ativa nº 117/2025, emitida pela ré em 12.02.2025, imputando débitos de anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2024, no valor de R$ 16.276,99. Sustenta que a notificação imputa a autora a obrigação de registro, por se enquadrar em atividade básica de Administração. Sustenta que a Administração não é sua atividade preponderante e, portanto, não seria obrigatório o registro, além de parte das anuidades cobradas estar prescrita.
Anexou à exordial: contrato social; notificação de inscrição em dívida ativa nº 117/2025; plano de trabalho; CTPS de seus colaboradores; atestado de capacidade técnica; certidão da Associação Brasileira de Empresas de Software.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 574909417), sustentando que o autor realizou seu registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de MS em 21.08.2008, inclusive indicando seu administrador como responsável técnico, conforme documento que anexa. Foi conferido ao autor acesso ao contraditório e ampla defesa em sede administrativa, tendo sua impugnação sido julgada improcedente. Ante a impossibilidade de cobrança de débitos em valores inferiores aos previstos na legislação de regência, o marco inicial da prescrição deve ser daquele em que a dívida se tornou exigível.
O autor, em impugnação à contestação, reiterou que por não exercer atividade sujeita a registro obrigatório, não pode sofrer a cobrança de anuidades do réu. Defendeu que a exigibilidade da cobrança não se relaciona com o início do prazo prescricional das anuidades. Sustentou que não houve a efetiva prática de fiscalização pelo Conselho Profissional, razão pela qual a cobrança de anuidades seria indevida.
Do exercício da profissão e da cobrança de anuidade
Conforme reassentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.697/DF, os conselhos de fiscalização profissional são autarquias federais e as anuidades por eles exigidas possuem natureza jurídica tributária, estando enquadradas como contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso:
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO.DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. AUTARQUIAS FEDERAIS. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DE INTERESSE PROFISSIONAL. ANUIDADES. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.LEI COMPLEMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. PRATICABILIDADE. PARAFISCALIDADE. LEI FEDERAL 12.514/2011. 1.A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de serem os conselhos profissionais autarquias de índole federal.Precedentes: MS 10.272, de relatoria do Ministro Victor Nunes Leal, Tribunal Pleno, DJ 11.07.1963; e MS 22.643, de relatoria do Ministro Moreira Alves, DJ 04.12.1998. 2. Tendo em conta que a fiscalização dos conselhos profissionais envolve o exercício de poder de polícia, de tributar e de punir, estabeleceu-se ser a anuidade cobrada por essas autarquias um tributo, sujeitando-se, por óbvio, ao regime tributário pátrio. Precedente: ADI 1.717, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 28.03.2003. 3.O entendimento iterativo do STF é na direção de as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizarem-se como tributos da espécie “contribuições de interesse das categorias profissionais”, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedente: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001. 4. Não há violação à reserva de lei complementar, porquanto é dispensável a forma da lei complementar para a criação das contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais. Precedentes. 5. Em relação à ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar incorporada à Medida Provisória 536/2011 e o tema das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, verifica-se que os efeitos de entendimento da ADI 5.127, de relatoria da Ministra Rosa Weber e com acórdão por mim redigido, não se aplica à medida provisória editada antes da data do julgamento, uma vez que a este foi emprestada eficácia prospectiva. 6. A Lei 12.514/2011 ora impugnada observou a capacidade contributiva dos contribuintes, pois estabeleceu razoável correlação entre a desigualdade educacional e a provável disparidade de rendas auferidas do labor de pessoa física, assim como por haver diferenciação dos valores das anuidades baseada no capital social da pessoa jurídica contribuinte. 7. Não ocorre violação ao princípio da reserva legal, uma vez que o diploma impugnado é justamente a lei em sentido formal que disciplina a matéria referente à instituição das contribuições sociais de interesse profissional para aqueles conselhos previstos no art. 3º da Lei 12.514/11. 8. No tocante à legalidade tributária estrita, reputa-se ser adequada e suficiente a determinação do mandamento tributário no bojo da lei impugnada, por meio da fixação de tetos aos critérios materiais das hipóteses de incidência das contribuições profissionais, à luz da chave analítica formada pelas categorias da praticabilidade e da parafiscalidade. Doutrina. 9. Ações Diretas de Inconstitucionalidade improcedentes.
(ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 29-03-2017 PUBLIC 30-03-2017)
Isso posto, cumpre sobrelevar que "a exigibilidade das anuidades dos conselhos profissionais depende da previsão legal específica quanto ao fato gerador do tributo, se a mera inscrição ou se o efetivo exercício profissional, de acordo com o princípio da legalidade. Desde a edição da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades de todos os conselhos profissionais passou a ser a inscrição (art. 5º). Para as anuidades anteriores, o fato gerador deve ser buscado na lei regulamentadora de cada profissão"(Turma Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo - Recurso Inominado nº0000617-68.2015.4.03.6319, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal SÉRGIO HENRIQUE BONACHELA, julgado em 04/11/2016).
No caso em apreço, constata-se que a pretensão do autor se dirige à cobrança das anuidades efetuadas pelo Conselho Regional de Administração, relativas ao período de 2015 a 2019. Portanto, o fato gerador das anuidades é a inscrição.
A parte autora não nega sua inscrição. Ademais, o Conselho trouxe aos autos Alvará de Habilitação da ré perante o CRA, relativo aos anos de 2008 e 2009, certificado de responsabilidade técnica e certidão de pessoa jurídica, que comprovam a inscrição da autora perante o Conselho (ID 574909421, p. 68/73). Há, ainda, comunicação subscrita pelo administrador da autora apresentando-se ao Conselho como seu responsável técnico, datada de 21.08.2008 (ID 574909421, p. 5).
A Certidão da Dívida Ativa expedida por conselho profissional goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo a quem alega a nulidade produzir prova inequívoca em contrário, conforme dispõe a Lei das Execuções Fiscais (Lei .830/1980):
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite.
Nessa senda, caberia à parte autora produzir prova inequívoca da nulidade do processo administrativo de constituição do crédito.
A simples alegação de nulidade de constituição do crédito é insuficiente para afastar a presunção de certeza e legitimidade de que goza a CDA.
Quanto à prescrição, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. (grifo nosso)
Conforme já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a regular notificação do contribuinte é indispensável para o aperfeiçoamento do lançamento e a constituição definitiva do crédito tributário, não se configura a prescrição quando não decorrido o prazo de cinco anos entre as notificações de lançamento e o ajuizamento da execução fiscal.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária de contribuição de interesse das categorias profissionais, sujeitando-se aos prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. 2. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais inicia-se somente quando o crédito se torna exequível, ou seja, a partir do vencimento da quarta anuidade, conforme o art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 3. A regular notificação do contribuinte é indispensável para o aperfeiçoamento do lançamento e a constituição definitiva do crédito tributário. 4. Não se configura a prescrição quando não decorrido o prazo de cinco anos entre as notificações de lançamento e o ajuizamento da execução fiscal. (TRF4, AG 5026332-56.2026.4.04.0000, 1ª Turma, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 09/09/2026)
Verifica-se que a constituição da dívida se deu em 13.02.2025, data da notificação da inscrição em dívida ativa (ID 574909421, p. 89) em relação às anuidades de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024, portanto, dentro do prazo prescricional.
Cancelamento da Inscrição Perante o Conselho Profissional
Conforme Tema 757 do STF, “É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”.
Desse modo, o cancelamento da inscrição pleiteada pela autora depende de seu expresso requerimento diante do réu. Como não foi preenchido o requisito exigido, inviável o suprimento judicial do ato.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
(...)
(TRF3 - 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008848-13.2025.4.03.6201, Juiz Federal CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS, Julgado em: 25/09/2026).
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