SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/BA). SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. CARGO PRIVATIVO DE ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL. REGIME ESTATUTÁRIO QUE NÃO DISPENSA O REGISTRO LEGAL. COBRANÇA DE ANUIDADES LEGÍTIMA (LEI Nº 12.514/2011). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Publicado em: 30/09/26 11:38 | Atualizado em: 30/09/26 11:38 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA  

 


Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum, proposta por Eliane Araújo Franklin em face do Conselho Regional de Administração da Bahia – CRA/BA, visando, em síntese, ao cancelamento de seu registro profissional, a declaração de inexigibilidade das anuidades referentes aos exercícios de 2016 a 2019 e subsequentes, bem como indenização por danos morais.


Narra a autora ser servidora pública federal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, vinculada ao INMET, onde tomou posse, em 20/06/2006, no cargo de Administrador. Afirma que, em 2015, requereu administrativamente o cancelamento de seu registro perante o CRA/BA, sob o argumento de que, por exercer cargo público submetido a regime jurídico próprio, não estaria obrigada à manutenção da inscrição. O pedido foi indeferido pelo Conselho.


A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 104567388, que concluiu, em cognição sumária, que o cargo ocupado pela autora era privativo de Administrador, destacando que o edital do concurso exigia curso superior em Administração e registro no CRA. Na mesma decisão, foi deferida a gratuidade da justiça.


O réu apresentou contestação de ID 347882909, cuja intempestividade foi certificada no ID 386883018. A autora manifestou-se no ID 393476383, reiterando a inexistência de outras provas a produzir.


Posteriormente, o CRA/BA juntou o processo administrativo de cancelamento do registro, no ID 2154617985, após determinação contida no despacho de ID 1649712978. Na petição de ID 2154617889, informou não possuir outras provas a produzir.


Intimada a se manifestar, a autora sustentou, no ID 2187690362, que não teria sido comprovado o efetivo cancelamento de seu registro, requerendo esclarecimentos do Conselho.


O réu, no ID 2219298612, reiterou que o registro permanece ativo, esclarecendo que o pedido de cancelamento foi indeferido pelo Plenário do CRA/BA em 15/06/2016, em razão da permanência da autora no exercício do cargo de Administradora, e que a decisão administrativa se tornou definitiva após o transcurso do prazo recursal.


Por fim, a autora apresentou manifestação no ID 2257704225, sustentando a inexistência de necessidade de dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito.


É o relatório. Decido.


1. Do julgamento antecipado


O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.


A controvérsia é essencialmente documental e jurídica. O próprio réu, após a juntada do processo administrativo, informou não possuir outras provas a produzir (ID 2154617889), ao passo que a autora igualmente reconheceu a suficiência do acervo documental e requereu o julgamento antecipado (ID 2257704225).


A intempestividade da contestação, certificada no ID 386883018, não altera essa conclusão. A solução da controvérsia não depende de presunção de veracidade decorrente da revelia, mas do exame dos documentos produzidos nos autos, especialmente do edital do concurso, do termo de posse e do processo administrativo de cancelamento.


2. Da obrigatoriedade de manutenção do registro profissional


A questão central consiste em definir se a autora, ocupante de cargo público federal denominado Administrador, pode exigir o cancelamento de seu registro perante o CRA/BA enquanto permanece no exercício do referido cargo.


A resposta é negativa.


A Constituição Federal assegura, no art. 5º, XIII, o livre exercício profissional, ressalvadas as qualificações estabelecidas em lei. A própria Lei nº 4.769/1965, que regulamenta a profissão de Administrador, estabelece as atividades compreendidas no campo profissional e, em seu art. 14, dispõe que somente poderão exercer a profissão os profissionais devidamente registrados nos Conselhos Regionais.


A legislação, portanto, não trata o registro profissional como mera forma de associação voluntária. Cuida-se de requisito legal para o exercício de profissão regulamentada, sujeito à fiscalização de autarquia profissional.


A Lei nº 4.769/1965 prevê, ainda, que o exercício da profissão compreende atividades de planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos nos diversos campos da Administração, ao passo que o Decreto nº 61.934/1967, em seu art. 3º, alínea “c”, inclui expressamente entre as atividades profissionais o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal e autárquico, quando declarado o título do cargo. A denominação da categoria profissional foi posteriormente alterada para “Administrador” pela Lei nº 7.321/1985.


É particularmente relevante, portanto, que não se está diante de servidora pública ocupante de cargo genérico de analista, assistente ou técnico administrativo. A autora ocupa, precisamente, o cargo de Administrador.


Com efeito, o Termo de Posse de ID 46064492 registra o cargo de Administrador. Mais importante ainda, o Edital de Concurso Público nº 01/2005 do INMET, ID 46065005, destinou vagas especificamente ao cargo de Administrador e estabeleceu como requisito mínimo curso superior em Administração de Empresas, com registro profissional no MEC e registro no CRA.


A situação, portanto, é substancialmente diversa daquela enfrentada nos precedentes invocados pela autora e reproduzidos na decisão de ID 104567388, nos quais se discutia a obrigatoriedade de registro de servidores ocupantes de cargos que não eram privativos da área de Administração.


A própria decisão de ID 104567388 foi expressa ao fazer essa distinção: embora tenha reconhecido que não se pode impor registro profissional a servidor público ocupante de cargo não privativo de Administrador, concluiu que a autora se encontrava em situação distinta porque ocupava cargo de Administrador no INMET, cujo edital exigia formação específica e registro no CRA.


Essa conclusão permanece juridicamente adequada.


Não procede, nesse contexto, a invocação do art. 5º, XX, da Constituição Federal, segundo o qual ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. O registro em conselho de fiscalização profissional, quando legalmente exigido para o exercício de determinada profissão, não se confunde com associação voluntária a entidade privada ou corporativa. Trata-se de requisito decorrente diretamente da lei e vinculado ao exercício de atividade profissional regulamentada.


Também não altera essa conclusão o fato de a autora ser servidora pública federal e estar submetida a regime jurídico próprio.


Os arts. 6º e 7º do Decreto nº 61.934/1967, invocados na petição inicial, cuidam especificamente da necessidade de registro e identificação profissional em documentos relativos à ação profissional, estabelecendo exceções quanto a documentos oficiais subscritos por ocupantes de cargos públicos. Tais dispositivos não estabelecem dispensa geral de registro para o servidor público que exerce cargo expressamente compreendido no campo profissional da Administração. Ao contrário, o próprio art. 3º, “c”, do regulamento inclui os cargos públicos de Técnico de Administração entre as atividades profissionais regulamentadas.


No caso concreto, ademais, o processo administrativo demonstra que a autora requereu o cancelamento em 23/12/2015, sob alegação de não exercer a profissão, tendo o Conselheiro Relator, em 02/06/2016, opinado pelo indeferimento do pedido porque a autora permanecia exercendo a profissão. O Plenário do CRA/BA, em reunião ordinária de 15/06/2016, acolheu o parecer e indeferiu o cancelamento.


A decisão foi comunicada à autora em 21/07/2016, ocasião em que lhe foi assegurada a possibilidade de recurso ao Conselho Federal de Administração. O próprio processo administrativo contém, ainda, certidão registrando o transcurso do prazo recursal sem a apresentação de recurso, tornando definitiva a decisão administrativa (ID 2154617985, especialmente pp. 70-77).


A manifestação apresentada pela autora no procedimento administrativo, ID 46064494, longe de infirmar esse quadro, confirma que a controvérsia sempre esteve centrada justamente na alegação de que o fato de ocupar cargo público afastaria a necessidade de registro.


Não há, portanto, ilegalidade no indeferimento administrativo.


Ao contrário, diante da permanência da autora no cargo de Administrador, a pretensão de cancelamento do registro não encontra amparo na legislação de regência.


3. Das anuidades


A consequência lógica é a legitimidade das anuidades correspondentes ao período em que permaneceu ativa a inscrição profissional.


O art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece expressamente que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que, para fatos geradores posteriores à vigência da referida lei, a cobrança das anuidades decorre da própria existência do registro, independentemente do efetivo exercício da profissão.


No caso, o registro não foi cancelado. O pedido administrativo foi expressamente indeferido em 2016 e, conforme reiteradamente informado pelo CRA/BA, permaneceu ativo.


O extrato juntado com a inicial, de ID 46065003, demonstra, inclusive, a existência de débitos referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019.


Assim, não há fundamento para declarar inexigíveis as anuidades postuladas na inicial, tampouco as posteriores enquanto subsistir a inscrição profissional.


4. Dos danos morais


Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais.


A responsabilidade civil pressupõe a presença de conduta ilícita, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.


No caso, entretanto, o CRA/BA indeferiu o pedido de cancelamento com fundamento na legislação profissional e em elementos objetivos constantes do procedimento administrativo: a autora permanecia ocupando cargo denominado Administrador, para o qual o próprio edital do concurso exigia formação em Administração e registro no CRA.


A controvérsia acerca da obrigatoriedade da manutenção do registro foi, inclusive, submetida ao Poder Judiciário, tendo a tutela de urgência sido inicialmente indeferida justamente por ausência de probabilidade do direito (ID 104567388).


Não se identifica, portanto, atuação arbitrária, abusiva ou manifestamente ilícita do Conselho capaz de ensejar reparação extrapatrimonial.


Além disso, não há prova de circunstância excepcional, como inscrição indevida em cadastro restritivo, protesto ilegítimo ou outra medida concreta capaz de atingir os direitos da personalidade da autora. O simples inconformismo com a manutenção de obrigação profissional controvertida e com a cobrança das respectivas anuidades não configura, por si só, dano moral indenizável.


Em situação análoga, o TRF da 1ª Região afastou a condenação por danos morais ao reconhecer que a cobrança decorria da manutenção do registro profissional e da ausência de pedido de cancelamento, circunstâncias que conferiam plausibilidade jurídica à atuação do conselho (AC 00303375320144013900, 7ª Turma, Des. Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 03/09/2021).


Consequentemente, o pedido indenizatório deve ser rejeitado.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELIANE ARAÚJO FRANKLIN em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.


(...)


(TRF1 - 1ª Vara Federal Cível da SJBA, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004192-21.2019.4.01.3300, Juíza Federal Substituta GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO, Julgado em: 28/09/2026).

 

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