SENTENÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POSTERIOR. EFEITOS PROSPECTIVOS. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA.
Publicado em: 22/09/26 13:45 | Atualizado em: 22/09/26 13:45 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA


Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por VERO ATIVOS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA -- CRA/PB, com pedido de tutela de urgência antecipada.

 

A parte autora, sociedade empresária limitada constituída em 05/04/2024, inscrita no CNPJ sob o n. 54.711.730/0001-20, subsidiária integral da NEXUS CONSULTORIA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, alega que: (a) foi surpreendida, em 29/07/2024, com o Auto de Infração n. 0085/2024, lavrado no bojo do Processo Administrativo n. 0158/2024, sem ter sido devidamente notificada para exercer defesa prévia, eis que a comunicação inicial ocorreu por e-mail sem confirmação de recebimento; (b) jamais iniciou suas atividades no mercado, limitando-se ao cadastro do CNPJ junto à Receita Federal; (c) a atividade econômica principal registrada no CNAE 7020-4/00 (consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica) não se enquadra entre as atividades privativas da profissão de administrador; e (d) a conduta do réu configurou abuso do poder de polícia, ensejando reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00.

 

Requereu, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do processo administrativo e do auto de infração, bem como a impossibilidade de inscrição em dívida ativa. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do processo administrativo e do auto de infração, pela inexigibilidade da multa de R$ 5.445,63, pela declaração de inexistência de obrigação de registro junto ao CRA/PB e pela condenação do réu em danos morais.

 

O pedido de tutela de urgência foi indeferido por decisão de 23/10/2025, ao fundamento de que empresas com CNAE 7020-4/00 estão obrigadas ao registro no CRA, razão pela qual não se vislumbrava probabilidade do direito. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação do réu e a juntada da íntegra do processo administrativo.

 

Citado, o CRA/PB apresentou contestação, sustentando que: (a) a empresa foi notificada por e-mail vinculado ao seu cadastro no CNPJ e, mesmo após a lavratura do auto de infração, apresentou defesa administrativa, inexistindo prejuízo; (b) o objeto social da autora -- consultoria em gestão empresarial -- enquadra-se nas atividades privativas de administração previstas no art. 2º da Lei n. 4.769/65, sendo obrigatório o registro independentemente do exercício efetivo; (c) o site institucional da empresa confirma atuação nos segmentos de assessoria e consultoria empresarial; e (d) a autuação decorreu do exercício regular do poder de polícia, não havendo ato ilícito apto a gerar dano moral. Juntou a íntegra do processo administrativo.

 

A parte autora apresentou réplica, reiterando a nulidade por ausência de ciência inequívoca e argumentando que, em cognição exauriente, a mera classificação no CNAE não substitui a prova do exercício efetivo da atividade. Trouxe, ainda, alteração contratual de 18/11/2024, pela qual foi excluído o CNAE 7020-4/00 do objeto social da empresa.

 

Não foram requeridas outras provas. Custas recolhidas.

 

É o relatório. Decido.

 

 

II -- FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 -- QUESTÕES PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares processuais. Rejeito, de plano, o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, porquanto se trata de pessoa jurídica que não comprovou a impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo inclusive recolhido as custas devidas. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, a matéria será tratada no contexto da fundamentação de mérito.

 

Registro, igualmente, que o feito se encontra em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos.

 

II.2 -- DA ALEGADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO

 

A autora sustenta que o processo administrativo n. 0158/2024 é nulo de pleno direito em razão de a comunicação inicial ter sido realizada exclusivamente por e-mail, sem confirmação de recebimento, o que teria cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Analiso.

 

Os autos revelam que o CRA/PB, em 13/06/2024, encaminhou o Ofício n. 00157/2024/FISC para o endereço eletrônico veroativos@gmail.com, cadastrado no CNPJ da autora perante a Receita Federal, concedendo prazo de 10 dias para regularização ou apresentação de defesa. Não há, de fato, comprovação de que a empresa tomou ciência desse primeiro comunicado, pois o servidor de e-mail de destino não enviou confirmação de entrega com leitura.

 

Ocorre que, em 02/07/2024, o CRA/PB lavrou o Auto de Infração n. 0085/2024, o qual foi entregue pessoalmente (in loco) à empresa em 29/07/2024, conforme consta expressamente do Parecer do Conselheiro Relator e da própria narrativa da parte autora na petição inicial. A partir da ciência pessoal do auto de infração, a empresa apresentou defesa administrativa em 09/08/2024, dentro do prazo de 10 dias, na qual arguiu tanto a nulidade da notificação inicial quanto a ausência de atividade privativa de administrador.

 

A defesa foi analisada pelo Conselheiro Relator, que emitiu parecer pela procedência do auto de infração, submetido ao Plenário do CRA/PB na 9ª Reunião Plenária de 19/09/2024, onde foi aprovado por unanimidade. Em seguida, foi expedido o Ofício n. 439/2024, comunicando a decisão e abrindo prazo para recurso ao Conselho Federal de Administração.

 

Portanto, ainda que se admita a precariedade da notificação inicial por e-mail, o fato incontroverso é que a empresa tomou ciência pessoal do auto de infração, exerceu o direito de defesa administrativa e teve sua impugnação apreciada pelo órgão colegiado competente. A nulidade, no direito administrativo, não se declara em abstrato; exige demonstração de prejuízo concreto ao administrado, conforme o princípio consagrado no brocardo pas de nullité sans grief, que encontra guarida no art. 55 da Lei n. 9.784/99.

 

No caso concreto, a autora não sofreu prejuízo efetivo, pois: (i) apresentou defesa administrativa tempestiva; (ii) todos os argumentos que invocou foram apreciados pelo Conselheiro Relator e pelo Plenário; (iii) foi-lhe facultado recurso ao Conselho Federal de Administração, do qual não se utilizou. A defesa abrangeu tanto o aspecto formal (nulidade de notificação) quanto o mérito (inexistência de atividade privativa de administrador), o que evidencia que o contraditório e a ampla defesa foram materialmente assegurados.

 

Conforme entendimento consolidado nos Tribunais Regionais Federais, não há que se falar em nulidade de processo administrativo quando o administrado, embora cientificado de forma deficiente no primeiro momento, foi posteriormente intimado pessoalmente, apresentou defesa e teve suas razões examinadas pela autoridade competente. A nulidade por vício de forma só se justifica quando o ato atingir a finalidade constitucional de garantir a defesa, o que não ocorreu no caso em exame.

 

Rejeito, portanto, o pedido de declaração de nulidade do Processo Administrativo n. 0158/2024 e do Auto de Infração n. 0085/2024 por vício de notificação.

 

II.3 -- DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO JUNTO AO CRA/PB

 

A segunda questão de mérito diz respeito à legalidade da exigência de inscrição da empresa autora no CRA/PB e, consequentemente, da multa aplicada pela falta de registro.

 

A Lei n. 4.769/65, em seu art. 15, estabelece que serão obrigatoriamente registradas nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades de administrador. Por sua vez, o art. 1º da Lei n. 6.839/80 dispõe que o registro será obrigatório em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual a empresa preste serviços a terceiros.

 

A autora foi autuada porque, à época da fiscalização (junho/2024), constava no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ) a atividade econômica principal sob o CNAE 7020-4/00: "Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica". Tal classificação, aliada ao objeto social descrito no contrato constitutivo -- que previa expressamente atividades de consultoria em gestão empresarial, controle orçamentário, planejamento e gestão, consultoria em logística e consultoria para negociação entre empresa e seus trabalhadores --, enquadra-se de forma direta nos campos de atuação privativos do profissional de administração, descritos no art. 2º, alíneas "a" e "b", da Lei n. 4.769/65.

 

A autora invoca dois argumentos para afastar a obrigatoriedade: (a) que jamais exerceu efetivamente tais atividades, pois sequer iniciou suas operações; e (b) que a classificação no CNAE, por si só, não seria suficiente para impor o registro, sendo necessária a prova do exercício concreto.

 

Quanto ao primeiro argumento, verifico que a empresa foi constituída em 05/04/2024, com atividades previstas para início na mesma data, conforme cláusula IV do contrato social. A alegação de que não iniciou atividades é contradita por elementos dos próprios autos: conforme apontado pelo CRA/PB na contestação, o site institucional da empresa (https://veroativos.com.br/) veicula oferta de serviços de assessoria e consultoria empresarial, anunciando atuação há mais de sete anos no segmento -- o que revela inconsistência entre o discurso processual e a realidade fática. Além disso, a empresa não juntou qualquer declaração de inatividade perante a Receita Federal, nem prova de que não celebrou contratos ou emitiu notas fiscais. O ônus de demonstrar a inatividade competia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que se trata de fato constitutivo de seu direito, e dele não se desincumbiu.

 

Quanto ao segundo argumento, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, notadamente o TRF da 5ª Região, orienta-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional decorre do objeto social da empresa e das atividades que ela se propõe a desenvolver, independentemente da comprovação do exercício efetivo. Conforme esse entendimento, o que determina a exigibilidade do registro é o conjunto de atividades previstas no contrato social, pois a empresa pode exercê-las a qualquer tempo. Essa orientação tem fundamento na própria lógica do poder de polícia preventivo: a fiscalização dos conselhos profissionais destina-se não apenas a reprimir o exercício irregular, mas sobretudo a preveni-lo, assegurando que as empresas que se proponham a atuar em áreas regulamentadas façam-no sob a supervisão e a responsabilidade técnica de profissionais habilitados.

 

No caso concreto, o contrato social de constituição da VERO ATIVOS LTDA (05/04/2024) previa como atividade principal a consultoria em gestão empresarial (CNAE 7020-4/00), que está inserida nos campos de atuação privativos do administrador. A autuação ocorreu em 02/07/2024, quando tal atividade ainda integrava o objeto social da empresa. O fato de a autora ter promovido, posteriormente (18/11/2024), alteração contratual para excluir o CNAE 7020-4/00 de seu objeto social não retroage para descaracterizar a situação vigente à época da lavratura do auto de infração.

 

Anoto, por relevante, que a exclusão do CNAE 7020-4/00 do objeto social, embora não produza efeitos retroativos para fins de validade da autuação, constitui fato superveniente que poderá ser considerado para fins de cessação da obrigação de registro perante o CRA/PB a partir da data de sua eficácia (02/01/2025).

 

Assim, a exigência de registro e a multa aplicada pela falta de inscrição estão em conformidade com a legislação de regência e com a orientação jurisprudencial prevalecente. Não há ilegalidade na atuação fiscalizatória do CRA/PB.

 

Rejeito, portanto, o pedido de declaração de inexistência de obrigação de registro e o pedido de anulação do auto de infração por ausência de fundamento material.

 

II.4 -- DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

A autora requer a condenação do CRA/PB ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, alegando que a autuação decorreu de abuso do poder de polícia, com imposição de sanção sem prova do exercício profissional e mediante processo administrativo viciado.

 

Conforme analisado nos tópicos anteriores, não se verificou nulidade do processo administrativo (houve exercício do contraditório e da ampla defesa) nem ilegalidade na exigência de registro (a atividade prevista no objeto social da empresa atrai a obrigatoriedade de inscrição no CRA/PB). A autuação decorreu do exercício regular do poder de polícia conferido ao conselho profissional por lei, dentro dos limites de sua competência fiscalizatória.

 

O mero exercício do poder de polícia pela Administração Pública, quando realizado nos limites da legalidade, não configura ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar. A lavratura de auto de infração, por si só, não constitui ofensa a direitos da personalidade da pessoa jurídica, sobretudo quando fundamentada em previsão legal expressa e precedida de oportunidade de defesa.

 

Para que se configure dano moral à pessoa jurídica, é necessária a demonstração de ofensa concreta à sua honra objetiva, mediante atos que abalem sua reputação, credibilidade ou imagem no mercado. No caso dos autos, a autora não demonstrou qualquer repercussão negativa concreta decorrente da autuação, limitando-se a alegações genéricas de constrangimento.

 

Improcede, portanto, o pedido indenizatório.

 

II.5 -- SÍNTESE

 

Em síntese: (a) não há nulidade do processo administrativo por vício de notificação, pois a empresa exerceu o contraditório e a ampla defesa administrativamente; (b) a exigência de registro no CRA/PB era legítima à época da autuação, em razão do objeto social que previa atividades privativas de administrador; (c) a multa aplicada encontra amparo na legislação de regência; (d) não ficou configurado dano moral, pois a atuação do CRA/PB deu-se no exercício regular de seu poder de polícia.

 

 

III -- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.



(...)


TRF5 - 2ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0801068-37.2025.4.05.8200, Juiz Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA, Julgado em: 30/03/2026).  


Informações

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Área da Administração

CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL