SENTENÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL. EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. DÉBITOS EXIGÍVEIS. PROTESTO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PEDIDOS IMPROCEDENTES.
Publicado em: 24/08/26 14:13 | Atualizado em: 24/08/26 14:13 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA


I - RELATÓRIO


1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.


II - FUNDAMENTAÇÃO


2. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por ANA CAROLINA MENDONÇA PESSOA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA -- CRA/PB, autarquia federal de fiscalização profissional, na qual a autora impugna a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2015 a 2023 (extrato de id. 19579754).


3. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC), pretensão, aliás, expressamente deduzida por ambas as partes. A controvérsia é essencialmente de direito e documental.


4. A parte autora alega, em síntese, que:


I - inscreveu-se no CRA/PB em 2015, após concluir o bacharelado em Administração, supondo que a anuidade só seria devida caso viesse a exercer atividade privativa de administradora, o que afirma nunca ter ocorrido;


II - o fato gerador da anuidade seria o efetivo exercício da atividade profissional, e não a mera inscrição no conselho, invocando precedente relativo a conselho de engenharia (CREA) e decisão do STF (AI n.º 851.589/SC);


III - inexistiria razoabilidade na cobrança, por ausência de contrapartida ou de equilíbrio na relação;


IV - subsidiariamente, estariam prescritas as dívidas relativas aos exercícios de 2015 a 2018 (art. 174 do CTN);


V - a inscrição do débito e a negativação/protesto seriam indevidas, gerando dano moral in re ipsa; e


VI - em réplica, que o réu teria agido de má-fé ao juntar cópia de sua Carteira de Trabalho.


5. Em contestação, o CRA/PB sustenta que:


I - a partir da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, sendo desnecessário o efetivo exercício profissional (art. 5.º), conforme jurisprudência consolidada do STJ;


II - a autora, além de inscrita, teria exercido atividade típica de administração, ocupando o cargo de Gerente Administrativa entre 2012 e 2020, conforme cópia da CTPS (id. 31241161);


III - os conselhos de fiscalização atuam como longa manus do Estado, no exercício do poder de polícia, de modo que a cobrança e a inscrição em cadastro de inadimplentes constituem exercício regular de direito, inexistindo dano moral; e


IV - não há prescrição das anuidades de 2015 a 2018, pois, à luz do art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011 e do princípio da actio nata, o prazo prescricional só se inicia quando atingido o valor mínimo que autoriza o ajuizamento da execução fiscal.


II.1 - Do fato gerador das anuidades e da exigibilidade do débito


6. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza tributária, qualificando-se como contribuições de interesse das categorias profissionais (art. 149 da Constituição Federal), submetidas, no que couber, ao regime do Código Tributário Nacional.


7. A questão central -- saber se o fato gerador da anuidade é a mera inscrição no conselho ou o efetivo exercício da atividade -- encontra solução na Lei n.º 12.514/2011, cujo art. 5.º dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".


8. Reconheço a pertinência dos fundamentos deduzidos pela parte ré, sobretudo os amparados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ firmou entendimento no sentido de que, após a vigência da Lei n.º 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é o registro (a inscrição) do profissional no conselho, sendo irrelevante o efetivo exercício da atividade fiscalizada; apenas em período anterior à referida lei o fato gerador correspondia ao exercício profissional. Nesse sentido, entre outros, o AgInt no REsp n.º 1.615.612/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/3/2017, precedente invocado pela própria ré.


9. Precisamente por isso não socorre a autora o precedente que invoca, pois dizem respeito a período anterior à Lei n.º 12.514/2011 e à legislação específica das profissões de engenharia. No caso, todas as anuidades impugnadas referem-se a exercícios posteriores à lei (2015 a 2023), incidindo, sem exceção, a regra do seu art. 5.º.


10. Os documentos dos autos confirmam a subsistência da obrigação. O extrato do CRA/PB (id. 19579754) demonstra que a autora possui inscrição principal e ativa naquele conselho (Registro n.º 2-4140, categoria "Administrador"), com anuidades em aberto dos exercícios de 2015 a 2023. Não há, nos autos, notícia ou prova de que a autora tenha requerido o cancelamento (baixa) de seu registro profissional.


11. Estando o profissional regularmente inscrito, o afastamento do exercício da atividade não tem, por si só, o condão de legitimar o não recolhimento das anuidades, sendo imprescindível o pedido de cancelamento da inscrição junto ao conselho, providência que a autora admite não ter adotado. Enquanto mantida a inscrição ativa, as anuidades são devidas.


12. A alegação de ausência de razoabilidade ou de contrapartida não altera essa conclusão: a anuidade decorre da lei e tem por fato gerador a própria inscrição, que habilita o profissional ao exercício e o submete à fiscalização do conselho, independentemente de efetiva atuação no mercado de trabalho.


13. Registro, ainda, que a parte ré sustenta que a autora teria efetivamente exercido atividade típica de administração (cargo de Gerente Administrativa entre 2012 e 2020, conforme CTPS de id. 31241161). A questão, contudo, é irrelevante para o desate da lide: como o fato gerador é a mera inscrição, a exigibilidade das anuidades independe da comprovação -- ou não -- do exercício da profissão, restando prejudicado o debate a respeito. Pela mesma razão, não se vislumbra a má-fé processual atribuída à ré na juntada do documento, que se limitou a reforçar sua tese defensiva.


14. Assim, existente e exigível o débito, impõem-se a rejeição do pedido declaratório de inexistência da dívida e a improcedência do consequente pedido de abstenção de cobrança e de negativação.


II.2 - Da prescrição


15. Sustenta a autora, subsidiariamente, a prescrição das anuidades dos exercícios de 2015 a 2018, com fundamento no art. 174 do CTN.


16. Conquanto as anuidades se sujeitem ao prazo quinquenal, o termo inicial da prescrição, em se tratando de anuidades de conselhos profissionais, observa regra própria. O art. 8.º da Lei n.º 12.514/2011 veda o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de dívidas de valor inferior ao mínimo legal, de modo que, à luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional somente tem início quando o montante acumulado das anuidades vencidas atinge o patamar que autoriza a execução.


17. No caso, consideradas as datas de vencimento das anuidades (extrato de id. 19579754) e o ajuizamento desta ação em 14/6/2023, não decorreu o prazo quinquenal entre o momento em que alcançado o valor mínimo para a execução e a cobrança dos débitos, não havendo falar em prescrição das anuidades de 2015 a 2018.


18. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição.


II.3 - Dos danos morais


19. O pedido indenizatório pressupõe ato ilícito. Reconhecidas a existência e a exigibilidade do débito, a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, a inscrição em dívida ativa e o protesto da respectiva certidão constituem exercício regular de direito por parte do conselho credor (art. 188, inciso I, do Código Civil), não configurando ato ilícito apto a ensejar reparação.


20. Anoto que a própria "Consulta Completa" juntada pela autora (id. 19579756, emitida em 12/5/2023) não registra dívidas nos cadastros de inadimplentes (Pefin/SPC/Refin -- "nada consta"), indicando como restrição apenas um protesto (ocorrência de 2/3/2023), compatível com o protesto da certidão de dívida ativa do débito ora discutido -- protesto que, referindo-se a dívida existente e exigível, é legítimo.


21. Não se aplica o precedente invocado pela autora (Turma Recursal do PR, Recurso Cível n.º 5008417-55.2017.4.04.7001), que tratava de inscrição indevida de dívida efetivamente prescrita -- hipótese diversa da presente, em que o débito subsiste. Ausente o ilícito, não há dano moral indenizável.


22. Enfrentadas todas as questões suscitadas pelas partes, os pedidos são improcedentes.


III - DISPOSITIVO


23. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.


(...)



(TRF5 - 1ª Vara Federal PB, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016257-59.2023.4.05.8200, Juiz Federal Substituto JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO, Julgado em: 20/08/2026). 


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