DECISÃO
Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência antecedente, ajuizada por ANJOS PATRIMONIAL E CONSULTORIA LTDA, contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE PERNAMBUCO - CRA/PE, em que requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa pela Ré (Auto de Infração n.º 00003/2025, no valor de R$ 5.668,36), a exclusão de eventual negativação e a proibição de nova negativação em razão do mesmo débito; e, no mérito, a declaração de inexistência da obrigação de registro perante o CRA/PE, bem como a nulidade do referido Auto de Infração e da inscrição em dívida ativa dele decorrente.
Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 5.668,36 (cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos). Custas recolhidas.
A parte Ré apresentou manifestação (Id. 152817414), em que sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, argumentando que a atividade principal da Autora, conforme seu próprio CNPJ, é a gestão e administração de propriedade imobiliária, atividade privativa de Administrador nos termos do art. 2º, "b", da Lei n.º 4.769/65, e que a inscrição em dívida ativa e a comunicação a cadastros restritivos configuram exercício regular de direito, autorizado pelo art. 8º, §1º, da Lei n.º 12.514/2011.
Os autos vieram conclusos.
1. Do pedido de tutela de urgência
A controvérsia central, nesta fase, cinge-se à presença ou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito alegado pela parte Autora quanto à inexigibilidade de registro perante o CRA/PE.
A parte Autora sustenta que sua atividade preponderante consiste em consultoria técnica em processos licitatórios, de natureza jurídico-normativa, não compreendida entre as atribuições privativas do Administrador elencadas no art. 2º da Lei n.º 4.769/65, invocando, para tanto, os Temas 616 e 617 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais o registro em conselho profissional somente é exigível quando a atividade básica da pessoa jurídica, ou os serviços por ela prestados a terceiros, estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada.
Observo, todavia, em juízo de cognição sumária, que o próprio Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Autora (Id. 151611160) e o instrumento de alteração e consolidação contratual (Id. 151611159) registram como atividade econômica principal "gestão e administração da propriedade imobiliária" (CNAE 68.22-6/00), figurando a atividade de "consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica" como atividade econômica secundária (CNAE 70.20-4/00).
As notas fiscais de serviço juntadas (Id. 151611141) demonstram a prestação de serviços de consultoria e assessoria técnico-jurídica em licitações a diversos tomadores, mas não elidem, por si sós, a controvérsia quanto à efetiva natureza preponderante da atividade exercida pela empresa, tampouco esclarecem se a Autora também exerce, ou já exerceu, atividade de gestão ou administração patrimonial em favor de terceiros.
Diante desse quadro de incerteza fática, não dirimida pelos documentos até aqui acostados, não vislumbro, neste momento processual e nos limites da cognição sumária própria da tutela de urgência, a probabilidade do direito, sendo necessária a regular instrução processual.
Ressalto que a parte Ré, autarquia federal incumbida da fiscalização da profissão de Administrador, dispõe de prerrogativa legal para promover a inscrição de débitos em dívida ativa e a comunicação a cadastros de proteção ao crédito, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei n.º 12.514/2011.
Não havendo, nos autos, elementos que afastem, de plano, a legalidade formal desse proceder administrativo, tampouco demonstração inequívoca da probabilidade do direito, não se justifica, por ora, a intervenção judicial de urgência pleiteada.
2. Decido:
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Autora (art. 300 do CPC).
(...)
(TRF5 - 2ª Vara Federal PE, OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 0016942-52.2026.4.05.8300, Juíza Federal MARÍLIA IVO NEVES, Julgado em: 29/07/2026).
Informações
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Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL