VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexigibilidade da cobrança da CDA 25308/2024.
A sentença julgou procedente o pedido autoral.
Recorre o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, sendo que requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Passo à análise.
A sentença deu a seguinte solução à lide:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por PLUCIANO GALVAN DE SOUZA em face da CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - CRA/RS, por meio do qual a parte autora requer:
Relata ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao Conselho em 2017 - inclusive com a entrega de sua carteira profissional, sem qualquer resposta do CRA. Pretende a declaração de inexibilidade do débito que está sendo cobrado no boteto nº 1573138-3 emitido pelo Tabelionado de Notas e Protestos de Lajeado - Tabelionato Klein (evento 1, OUT2), relativo a CDA 25308/2024. Em sede de tutela provisória, requer a imediata baixa do referido título de cobrança e a baixa do seu registro no Conselho demandado.
No evento 5.1, foi deferida a tutela de urgência.
Mérito
A fim de evitar tautologia, reporto-me aos termos da decisão que deferiu a tutela de urgência (5.1):
A obrigação do pagamento de anuidade para o respectivo Conselho de Classe tem como fato gerador, por força de lei, a inscrição do profissional no respectivo quadro, sendo irrelevante, portanto, o efetivo exercício da profissão. Nesse sentido, a Lei nº 12.541/2011, art. 5º: "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no Conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
É ônus do profissional requerer, caso não haja interesse em manter-se vinculado ao Conselho Profissional, o cancelamento de sua inscrição.
No presente caso, conforme demonstram as mensagens eletrônicas enviadas ao CRA, o autor requereu o cancelamento de sua inscrição ainda no ano de 2017 (1.4, 3.1 e 4.1), contudo, não obteve qualquer informação/resposta quanto à análise de tais requerimentos pelo Conselho réu.
Ressalta-se que não pode o Conselho manter o registro de quem solicita o cancelamento, não se podendo admitir a permanência de um profissional inscrito num Conselho de Fiscalização à sua revelia, se assim não o exigir o desempenho da atividade ou o empregador (nesse sentido, 5022790-90.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 17/12/2020).
A rigor, a obrigação de pagar as anuidades cessa a partir da data em que o conselho profissional acusa o recebimento do requerimento de cancelamento do registro (AC nº 483712 - Proc. nº 2000.71.000229433/RS - 4ª T do TRF da 4ª R - Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto - DJU 29/05/2002, p. 541).
Sendo assim, demonstrada nesta análise sumária a probabilidade do direito alegado, deve ser deferida a liminar pleiteada.
Por sua vez, o boleto de cobrança nº 573138-3 com vencimento na data de 16/07/2025 (1.2), demonstra o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo, visto que o título poderá ser protestado e o nome do autor ser inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar: (a) a suspensão da exigibilidade do crédito descrito no boleto de cobrança nº 1573138-3 juntado ao evento 1 (evento 1, OUT2), bem como que o réu se abstenha de proceder o protesto do título e inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e (b) o cancelamento provisório da inscrição do autor junto ao CRS/RS, até ulterior deliberação deste Juízo.
Corroborando com os fundamentos lançados no deferimento da tutela, a parte autora juntou declaração de Empresa Contatus afirmando que a parte autora não exercia funções de administração (18.1).
Deste modo, procede o pedido.
Da análise da documentação apresentada, entendo por dar-lhe provimento, pelas razões a seguir expostas.
A sentença recorrida teve por fundamento a premissa de que não é possível a manutenção do registro, salvo quando exigido para o desempenho da atividade.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a inscrição da parte autora se deu em função do exercício da atividade de "Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial". Nesse contexto, é firme a jurisprudência desta 5ª Turma Recursal no sentido de que é a atividade básica/principal desenvolvida pela empresa que determina a obrigatoriedade de registro junto ao conselho profissional, e não as atividades secundárias. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: Recurso 5023475-19.2022.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin (Juízo A), j. 28.04.2023; Recurso 5004495-35.2015.404.7111, Rel. Joane Unfer Calderaro (Juízo B), j. 04.08.2016; Recurso 5002279-37.2020.4.04.7108, Rel. Andrei Pitten Velloso (Juízo C), j. 17.12.2020.
Além disso, em seu requerimento administrativo, a parte autora informou que a baixa da inscrição se daria em razão de futura baixa da empresa de CNPJ 93.404.663/0001-52. Todavia, verifica-se que, até o momento, a referida empresa permanece em atividade, constando atualmente como atividade secundária o "Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial":
Acrescente-se que, embora a atividade de treinamento conste atualmente como atividade secundária no contrato social, a parte autora não apresentou contrato social contemporâneo à época dos fatos que demonstrasse qual era, naquele período, a atividade principal da empresa. Trata-se, conforme narrativa da inicial, de empresa unipessoal, circunstância que, por si só, não elide a necessidade de comprovação.
Também não merece guarida a alegação de não conhecimento da decisão, conforme alegado em contrarrazões, uma vez que da narrativa inicial a própria autora afirmou que "Busca a via Judicial por ter sido importunado várias vezes via boletos de cobrança entregues pelos Correios entre 2017 até o presente ano, inclusive uma vez por telefone, e agora para sua surpresa com uma cobrança via Cartório."
Assim, não é crível a alegação de que nunca foi informado da notificação, o que implicaria no desconhecimento da manutenção da inscrição.
Diante da ausência de documentação idônea que comprovasse a atividade-fim da empresa à época, não é possível inferir a ilegalidade da manutenção da inscrição da parte autora, razão pela qual o recurso merece provimento.
Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido
Decisão
O voto é por dar provimento ao recurso da Ré para julgar improcedente o pedido.
Incabível a condenação em custas e honorários.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
A Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(...)
(TRF4 - Juízo A da TR Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, RECURSO CÍVEL Nº 5003795-98.2025.4.04.7114/RS, Relator Juiz Federal ADAMASTOR NICOLAU TURNES, Julgado em: 15/05/2026).
Informações
- 4923002 - Serviço de transporte de passageiros
- 7810800 - Seleção e agenciamento de mão
- 7820500 - Locação de mão
- 7830200 - Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros
- 8211300 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo
- 8230001 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas
- 8599604 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL