DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por JAQUELINE LOCATELI LOPES LIMA contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO – CRA/ES, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de cobranças decorrentes de registro profissional, a cessação dos atos de cobrança, a retirada de eventual restrição cadastral e a reparação por danos morais.
Alega a autora que concluiu o curso de Administração em dezembro de 2013 e que, por procedimento da instituição de ensino, foi realizada sua pré-inscrição perante o CRA/ES, com expedição de carteira profissional provisória válida por um ano. Afirma, contudo, que jamais exerceu a profissão, não renovou o registro e não utilizou serviços da autarquia. Apesar disso, passou a receber cobranças que totalizam R$ 8.211,98. Sustenta que “não houve contratação voluntária de serviços, tampouco exercício profissional que pudesse justificar a exigência de anuidades, taxas ou encargos”.
Argumenta que inexiste relação jurídica válida que autorize a cobrança, invocando a Lei nº 4.769/1965, o Decreto nº 61.934/1967 e os artigos 186, 187, 422 e 927 do Código Civil. Requer, ainda, o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 2021, a concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspender imediatamente as cobranças e impedir restrições ou medidas constritivas.
Ao final, requer a declaração de inexistência ou inexigibilidade do débito, a cessação definitiva das cobranças, a abstenção de novos atos constritivos, a retirada de eventual protesto ou inscrição negativa e a condenação do CRA/ES ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
É o relatório. Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, não se vislumbra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito.
Isso porque, ao menos neste juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para concluir que o registro da parte autora perante o conselho profissional possuía natureza meramente provisória.
A alegação de que a carteira profissional expedida por ocasião da inscrição possuía prazo determinado de validade (evento 1, INIC1, fls. 4) não se confunde com a duração do próprio registro. Conforme informação disponibilizada pelo CRA-ES em seu sítio eletrônico1, embora a Carteira de Identidade Profissional concedida aos recém-formados tenha validade temporária, o registro profissional é definitivo e não está vinculado ao prazo de validade do documento físico. Assim, o vencimento da carteira, por si só, não implica a extinção da inscrição nem afasta a obrigação de pagamento das anuidades enquanto o registro permanecer ativo. Veja-se:
Com efeito, a partir da vigência da Lei nº 12.514/2011, o Superior Tribunal de Justiça2 consolidou o entendimento de que o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais é a existência de registro ativo, e não o efetivo exercício da profissão. Desse modo, a circunstância de a autora afirmar que jamais exerceu atividade na área de Administração não basta, em princípio, para afastar a exigibilidade das anuidades.
No caso, sequer foi apresentada prova de cancelamento do registro. Ao contrário, o documento de evento 1, OUT9 encontra-se em branco e não demonstra a formulação de efetivo requerimento administrativo de cancelamento, tampouco eventual indeferimento pelo conselho requerido. Portanto, até comprovação em contrário, a parte autora permanece inscrita perante o CRA-ES, o que é fato gerador das anuidades.
Embora possa haver controvérsia quanto à prescrição de parte das anuidades cobradas, essa questão demanda exame mais aprofundado do período de constituição dos créditos e dos documentos pertinentes, além do teor do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 antes e após a modificação perpetrada pela Lei nº 14.195/2021, não sendo suficiente, neste momento, para justificar a imediata suspensão das cobranças, especialmente porque se pleiteia a suspensão da integralidade da dívida.
Diante desse cenário, indefiro a tutela provisória de urgência.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência em razão da ausência dos seus requisitos, na forma do art. 300 do CPC.
(...)
(TRF2 - 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006346-05.2026.4.02.5002/ES, Juíza Federal Substituta MARIANA NOLASCO MONTEIRO CARDOSO, Julgado em: 12/07/2026).
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