SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CARGO DE ANALISTA ADMINISTRATIVO – ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/RN). EXIGÊNCIA DE REGISTRO PROFISSIONAL. ATRIBUIÇÕES TÍPICAS E PRIVATIVAS DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR. LEI Nº 4.769/1965. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DOS ATOS DO CERTAME. EXIGÊNCIA DO REGISTRO COMO CONDIÇÃO PARA A POSSE E PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
Publicado em: 01/07/26 14:27 | Atualizado em: 01/07/26 14:27 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO


SENTENÇA                              

 

I - RELATÓRIO

 

CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE – CRA/RN impetrou mandado de segurança contra ato reputado ilegal atribuído ao DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO RN - IDEMA, todos devidamente qualificados.

 

Aduziu, que o ato coator impugnado consiste na falta de observância, no Edital do Concurso Público n° 04/2025, quanto à exigência do registro profissional no CRA/RN no Edital n° 04/2025. Indicou que para o cargo de Analista Administrativo – Especialidade Administração o impetrado não previu a inscrição no Conselho de Classe como requisito para a posse. Aventou que as atribuições para o cargo são privativas de profissionais de Administração, o que evoca a atuação do CRA/RN.

 

Assim, já em sede liminar, pleiteou a suspensão do certame público, bem como que se retifique o Edital atacado, para que nele passe a constar a exigência e obrigatoriedade da comprovação do candidato aprovado ao cargo de Analista Administrativo, de seu registro junto ao Conselho Regional de Administração – CRA/RN, como requisito de ingresso. No mérito, requereu a correção definitiva do edital.

 

Notificadas, a autoridade coatora prestou esclarecimentos (ID n° 169257724). No ensejo, destacou que o cargo de Analista Administrativo – Especialidade Administração possui atribuições genéricas, as quais não confundem com as funções privativas do profissional de Administração.

 

É o que importa relatar. Decido.

 

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Cuida-se de impugnação aos termos do Edital do Concurso Público nº 04/2025, que disciplinou o provimento de cargos efetivos no âmbito do IDEMA.

 

De início, quanto à admissibilidade, verifica-se que o edital foi publicado em 24 de abril de 2025, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 28 de julho de 2025. Considerando o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias aplicável às ações mandamentais, constata-se que a impetração ocorreu dentro do prazo legal, inexistindo óbice temporal à apreciação do mérito.

 

No tocante ao conteúdo do ato impugnado, observa-se que o cargo de Analista Administrativo – Administração tem como requisito formal a comprovação de conclusão de curso superior em Administração. O edital, contudo, não faz menção expressa à exigência de inscrição no respectivo Conselho Profissional.

 

A ausência de previsão editalícia específica, entretanto, não tem o condão de afastar obrigação que decorra diretamente de lei. A exigência de registro em conselho de classe não se subordina à discricionariedade da Administração nem depende de reprodução literal no edital, quando houver norma legal que condicione o exercício de determinadas atividades ao respectivo registro profissional.

 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional deve ser aferida à luz da atividade efetivamente exercida, e não apenas da denominação do cargo ou da natureza genérica da instituição. O critério legal encontra-se positivado no art. 1º da Lei nº 6.839/1980, segundo o qual “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

 

Constituição da República. Alega que “o processo de revalidação de diploma de médico tem a finalidade de verificar não só a autenticidade do diploma, mas se o profissional cursou as disciplinas mínimas que o Estado Brasileiro considera necessário para o exercício daquela função e, principalmente, conferir se houve a prática médica em carga horária compatível. Só após a comprovação desses elementos curriculares, convalida-se o diploma e, ipso facto, reconhece-se o profissional médico” (fl. 209, vol. 4). Acrescenta que “a exigência de inscrição nos Conselhos Profissionais tem por finalidade manter a atividade médica prestada em território nacional submetida à regulamentação e fiscalização ética” (fl. 209, vol. 4). Ressalta que “o aspecto fundamental dessas exigências diz respeito ao serviço oferecido à população com um mínimo de qualidade que garanta o atendimento integral previsto no art. 198, portanto, a questão envolve o cidadão e o profissional da área da saúde, intervindo o Estado apenas para garantir que aquele profissional é minimamente qualificado e merece o título de médico, bem como que este exercerá sua atividade segundo os ditames éticos” (fl. 209, vol. 4).

Processo ARE 1299967, Relator(a): “CÁRMEN LÚCIA”, dec. monocrática, julgado em 07-12-2020, “dados da publicação”.

 

DECISÃO permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL (MERCADO/MERCEARIA E AÇOUGUE). INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” 2. Conforme consta do Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral – CNPJ do autor, a atividade do impetrante é “o comércio varejista de gêneros alimentícios e produtos de origem animal”. 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a empresa autora não está sujeita à fiscalização e registro no CRMV, uma vez que a atividade por ela desenvolvida não se enquadra nas atribuições privativas de medicina veterinária.

Processo ARE 1383785, Relator(a): “PRESIDENTE”, dec. monocrática, julgado em 23-05-2022, “dados da publicação”.

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. CREA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PORTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, "o critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgRg no REsp 1242318/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 19/12/2011) 2. O Tribunal Regional, com base nos elementos probatórios da demanda, concluiu que as atividades desempenhadas pelos servidores lotados na Superintendência de Portos e Hidrovias do Estado do Rio Grande do Sul não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 800.445/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 5/4/2018.)

 

No caso em análise, a Lei nº 4.769/1965, que regula o exercício da profissão de Administrador, estabelece, em seus arts. 2º e 3º, que:

 

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

c) VETADO.

Art 3º O exercício da profissão de Técnico de Administração é privativo:

a) dos bacharéis em Administração Pública ou de Emprêsas, diplomados no Brasil, em cursos regulares de ensino superior, oficial, oficializado ou reconhecido, cujo currículo seja fixado pelo Conselho Federal de Educação, nos têrmos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961;

b) dos diplomados no exterior, em cursos regulares de Administração, após a revalidação do diploma no Ministério da Educação e Cultura, bem como dos diplomados, até à fixacão do referido currículo, por cursos de bacharelado em Administração, devidamente reconhecidos;

[...]

 

Confrontando-se o conteúdo legal com as atribuições descritas no edital para o cargo de Analista Administrativo – Administração, verifica-se correspondência substancial. Vejamos:

 

Atribuições: Elaborar pareceres, relatórios, planos, projetos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; pesquisar, analisar, planejar, dirigir, controlar, elaborar e executar projetos do campo da administração (orçamentária, financeira, custos, projetos de investimentos, gestão de recursos humanos e materiais e outros); atuar na identificação de oportunidades, diagnóstico, análise e solução de problemas organizacionais; estudar e desenvolver metodologias, prepare planos e projetos para orientar os superiores e demais técnicos de outros campos de conhecimento quanto à aplicação das ferramentas administrativas mais adequadas, visando atender os princípios da administração pública, e orientar para a tomada de decisão; diagnosticar e elaborar as atualizações e alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do IDEMA. Executar outras atividades correlatas compatíveis com as exigências para o exercício da função.

 

O rol de atividades inclui elaboração de pareceres, relatórios, planos e projetos; atuação em planejamento orçamentário e financeiro; gestão de recursos humanos e materiais; diagnóstico organizacional; desenvolvimento de metodologias administrativas; e atualização de plano de cargos, carreiras e salários. Tais funções inserem-se diretamente nos campos técnicos elencados pela Lei nº 4.769/1965 como próprios da profissão de Administrador.

 

Dessa forma, tratando-se de atribuições que se confundem com aquelas definidas em lei como privativas do profissional de Administração, revela-se juridicamente plausível a exigência de registro no respectivo Conselho Regional de Administração para o regular exercício do cargo, ainda que o edital não o tenha explicitado.

 

Em conclusão, à luz do arcabouço normativo e da orientação consolidada dos Tribunais Superiores, a exigência de inscrição em conselho profissional não decorre da mera previsão editalícia, mas da natureza das atribuições desempenhadas. Sendo estas típicas e privativas da profissão regulamentada, impõe-se o reconhecimento da necessidade de registro profissional como condição para o exercício regular do cargo, sob pena de esvaziamento do regime legal de fiscalização.

 

Por fim, impõe-se a modulação dos efeitos da presente decisão, em observância aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da continuidade do serviço público.

 

No caso concreto, verifica-se que o concurso público já teve todas as suas fases regularmente concluídas, inclusive com a homologação do resultado final do certame. A invalidação retroativa de atos já consolidados, sem qualquer transição, poderia ensejar grave instabilidade administrativa e prejuízo tanto aos candidatos aprovados quanto à própria Administração.

 

Nesse contexto, a solução adequada consiste em conferir efeitos prospectivos ao julgado, de modo a compatibilizar a exigência legal de registro profissional com a preservação dos atos já praticados.

 

Assim, deverá o ente público exigir, no momento da posse ou da nomeação dos candidatos aprovados para o cargo de Analista Administrativo – Administração, a comprovação de inscrição regular no Conselho Regional de Administração, como condição para o exercício das atribuições legalmente privativas da profissão.

 

Quanto aos candidatos eventualmente já nomeados e em exercício, deverá ser assegurado prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para que promovam a inscrição perante o respectivo Conselho e comprovem a regularidade do registro, sob pena de adoção das medidas administrativas cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Determina-se, ainda, que o IDEMA dê ampla publicidade à exigência ora reconhecida, mediante divulgação em seus canais oficiais de comunicação e na página eletrônica do certame, informando expressamente aos candidatos aprovados para o cargo de Analista Administrativo – Administração acerca da obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional como requisito para o regular exercício do cargo.

 

Dessa forma, preservam-se os atos já consolidados, ao mesmo tempo em que se assegura a plena observância da legislação de regência e a regular fiscalização do exercício profissional, em benefício do interesse público.

 

 

III - DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, presente o direito líquido e certo em favor do impetrante, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida para:

 

I) RECONHECER a exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte – CRA/RN como requisito de ingresso no cargo de Analista Administrativo – Administração;

II) DETERMINAR que a autoridade coatora passe a exigir, para tomar posse que os candidatos aprovados para o cargo de Analista Administrativo – Administração, comprovem a inscrição regular no Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Norte – CRA/RN, desde já, em caso de candidatos já nomeados e em exercício, deverá ser assegurado prazo razoável, não inferior a 30 (trinta) dias, para que promovam a inscrição perante o respectivo Conselho e comprovem a regularidade do registro;

III) DETERMINAR que o IDEMA dê ampla publicidade à exigência ora reconhecida, mediante divulgação em seus canais oficiais de comunicação e na página eletrônica do certame, informando expressamente aos candidatos aprovados para o cargo de Analista Administrativo – Administração acerca da obrigatoriedade de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional como requisito para o regular exercício do cargo.


(...)


(TJRN - 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0861215-70.2025.8.20.5001, Juiz de Direito AIRTON PINHEIRO, Julgado em: 11/02/2026). 

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