EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE BÁSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E APOIO ADMINISTRATIVO A TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por empresa de gestão de recursos humanos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da inexigibilidade de inscrição perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco e de restituição de multa administrativa paga em razão da ausência de registro. A apelante sustenta insuficiência de fundamentação da sentença e afirma que exerce atividade de terceirização e apoio operacional, sem exploração de atividade privativa de administrador.
2. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional decorre da atividade básica exercida pela pessoa jurídica ou dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980.
3. A Lei nº 4.769/1965 inclui entre as atividades privativas da Administração serviços relacionados à administração e seleção de pessoal, consultoria, planejamento, coordenação e controle de atividades administrativas.
4. O objeto social da empresa evidencia exploração de atividades especializadas inseridas diretamente no campo técnico da Administração, incluindo gestão de recursos humanos, seleção e agenciamento de mão de obra, consultoria em gestão empresarial e serviços de apoio administrativo prestados a terceiros.
5. As atividades desenvolvidas pela apelante extrapolam funções meramente internas de organização empresarial e configuram prestação de serviços técnicos submetidos à fiscalização do Conselho Regional de Administração.
6. Os precedentes invocados pela apelante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de empresas cuja atividade-fim não envolvia prestação de serviços técnicos ligados diretamente à Administração.
7. A jurisprudência afasta interpretações ampliativas da competência fiscalizatória dos conselhos profissionais, mas não admite interpretação restritiva que esvazie o alcance das normas legais quando o objeto empresarial revela atividade submetida à regulação profissional.
8. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC.
9. A validade da exigência de registro torna legítima a multa administrativa aplicada e afasta o pedido de restituição dos valores recolhidos.
10. Majoração dos honorários advocatícios recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
11. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de Apelação Cível interposta por BELA VISTA - Gestão de Recursos Humanos LTDA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face do Conselho Regional de Administração de Pernambuco, na qual objetivava o reconhecimento da inexigibilidade de inscrição perante o conselho profissional e a restituição do valor pago a título de multa administrativa.
A sentença concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa se enquadram no campo privativo da Administração, reconhecendo a obrigatoriedade de registro perante o CRA/PE e a legalidade da cobrança impugnada.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: (i) insuficiência de fundamentação da sentença; (ii) que sua atividade básica consiste em prestação de serviços terceirizados e apoio operacional, não caracterizando atividade privativa de administrador; (iii) que atividades relacionadas à gestão de recursos humanos e seleção de pessoal constituem atividade-meio; (iv) existência de precedentes favoráveis à aplicação do critério da atividade básica para afastar a exigência de registro; e requer a reforma integral da sentença.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando que o objeto social da empresa contempla atividades típicas da Administração e serviços prestados a terceiros que justificam a fiscalização e o registro obrigatório perante o conselho profissional.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em verificar se a recorrente está sujeita ao registro obrigatório perante o Conselho Regional de Administração de Pernambuco, bem como se é legítima a multa aplicada em razão da ausência de inscrição.
Não assiste razão à apelante.
A disciplina normativa aplicável à matéria encontra-se, inicialmente, na Lei nº 6.839/1980, que estabelece os critérios para sujeição das pessoas jurídicas à fiscalização por conselhos profissionais:
"Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a exigência de registro não decorre da simples constituição da pessoa jurídica, mas da natureza da atividade efetivamente explorada ou dos serviços prestados a terceiros.
No caso específico da profissão regulamentada de Administrador, a Lei nº 4.769/1965 estabelece:
"Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos."
Complementarmente:
"Art. 15. Serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos desta Lei."
A recorrente sustenta que sua atividade principal consistiria em prestação de serviços terceirizados, limpeza, apoio operacional e fornecimento de mão de obra, defendendo que atividades relacionadas à gestão de pessoas representariam mera atividade-meio.
Todavia, os elementos constantes dos autos não autorizam essa conclusão.
Conforme considerado pelo Juízo de origem, o próprio objeto social da empresa contempla atividades que extrapolam funções administrativas internas inerentes a qualquer organização empresarial e alcançam serviços especializados prestados ao mercado em áreas inseridas diretamente no campo profissional da Administração.
Constam entre as atividades empresariais descrições relacionadas a serviços combinados de escritório e apoio administrativo, fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros, atividades de consultoria em gestão empresarial, seleção e agenciamento de mão de obra e serviços especializados de apoio administrativo.
Tais atividades não se confundem com simples administração interna da empresa.
Embora a apelante invoque precedentes que afastaram a exigência de inscrição para empresas de limpeza, vigilância ou terceirização de serviços, verifica-se que tais julgados foram proferidos em contextos fáticos distintos, nos quais a atividade-fim não envolvia prestação de serviços técnicos ligados diretamente à Administração.
No presente caso, diversamente, a descrição do objeto empresarial evidencia atuação voltada também à gestão de recursos humanos e apoio administrativo especializado prestado a terceiros.
Não se desconhece que a jurisprudência repele interpretações ampliativas da competência fiscalizatória dos conselhos profissionais. Entretanto, igualmente não se admite interpretação restritiva que esvazie o alcance das normas legais quando o próprio objeto empresarial revela exploração de atividades submetidas ao campo técnico regulado.
Também não prospera a alegação de que a sentença teria deixado de enfrentar os argumentos apresentados.
O magistrado de origem delimitou adequadamente a controvérsia, identificou o critério jurídico aplicável -- atividade básica e natureza dos serviços prestados -- e apresentou fundamentação suficiente para concluir pela obrigatoriedade do registro, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC.
Quanto ao pedido de restituição da multa paga, sua improcedência decorre logicamente da validade da exigência administrativa. Reconhecida a regularidade da fiscalização e da obrigação de registro, inexiste fundamento jurídico para devolução do valor recolhido.
Por fim, nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração em 1% dos honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, observados os limites legais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
É como voto.
ACÓRDÃO
Vistos etc.
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.
(...)
(TRF5 - 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051847-20.2025.4.05.8300, Relator Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, Julgado em: 01/06/2026).
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