RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença de improcedência do pleito que objetiva a declaração de nulidade das cobranças de anuidades referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.
Em razões recursais, evento 28, a parte autora repisa os argumentos da exordial. Alega que era registrada junto ao CRA-RJ e ano de 2019 formalizou por e-mail o pedido de cancelamento do registro, uma vez que não mais exerceria atividade relacionada a Treinamentos e Desenvolvimento, constante em seu contrato social. Não obstante, a Recorrente teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, por solicitação da Recorrida, mesmo havendo a manifestação expressa de cancelamento. Aduz que o Juízo a quo ao apreciar a matéria controvertida e proferir a r. sentença, deixou de reconhecer a conduta ilícita e a falha na atuação da Recorrida, julgando improcedentes os pedidos. Contudo, a decisão recorrida não enfrentou adequadamente os elementos centrais da demanda, especialmente a ausência de exercício efetivo de atividade profissional pela Recorrente e a manifestação inequívoca de cancelamento do registro realizada em 2019. Alega que nos autos do processo não há qualquer prova do efetivo exercício profissional no período questionado pela Recorrente. Aduz que ao presumir a continuidade da atividade com base exclusivamente no objeto social da empresa, sem exigir prova concreta do efetivo exercício profissional nos anos de 2023 a 2025, a sentença acabou por legitimar cobrança fundada em mera presunção, em afronta direta ao princípio da legalidade. Pugna pela procedência do pleito.
Contrarrazões apresentadas em evento 31, pugnando pela manutenção da sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Gratuidade de Justiça deferida no evento 15.
O juízo de origem proferiu a sentença nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por LEADER SERVICOS E SOLUCOES LTDA em face de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, na qual pretende a declaração de nulidade das cobranças de anuidades referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025.
Alega que em 2019 foi formalizado um pedido de cancelamento do registro da empresa junto ao referido Conselho, uma vez que já não pretendia utilizar dos serviços relacionados à atividade de Treinamento e Desenvolvimento, conforme constava no contrato social. Contudo, em contato recente, foi informada da inexistência de qualquer protocolo relacionado a este pedido.
Sustenta que a interrupção no uso dos serviços foi feita com a intenção inequívoca de pôr fim à relação com o Conselho. No entanto, por se tratar de um processo do passado, a empresa não conserva a documentação que comprove a solicitação, o que dificulta, mas não invalida, o argumento de que houve a intenção de cessar o registro.
Defende que o fato de a atividade de Treinamento e Desenvolvimento ainda constar no contrato social da empresa não autoriza o CRA a proceder com a cobrança das anuidades, pois esta não é exercida ou explorada comercialmente pela autora desde o pedido realizado em 2019. Assim, a cobrança no valor de R$13.753,41 (treze mil setecentos e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) que se pretende impor à empresa é arbitrária e indevida, uma vez que não há base para exigir pagamento referente a uma atividade não praticada.
Requer o reconhecimento da nulidade das cobranças de anuidades referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025, em nome da empresa LEADER SERVIÇOS E SOLUÇÕES LTDA, CNPJ nº 30.360.979/0001-16, junto ao CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO; A restituição em dobro de eventuais valores pagos indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, conforme preceitua o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, em virtude das cobranças indevidas realizadas pelo CRAA regularização do cancelamento do registro da empresa junto ao CRA, reconhecendo-se a solicitação realizada em 2019, de modo a cessar todas as cobranças indevidas e eventuais restrições em órgãos de proteção ao Crédito, como o Serasa; Condenação em danos morais no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Citada a Ré apresenta impugnação no evento 18 alegando preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, tendo em vista a norma incrustada na Lei n.º10.259/011, que dispõem sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, e excluiu do âmbito desse juizado as causas que pretendem Anular Ato Administrativo Federal.
No mérito, argumenta que o registro perante o CRA/RJ não configura uma faculdade, mas uma obrigação imposta pela lei como condição para o exercício da profissão de Administrador e Tecnólogos nas áreas afins, além de representar um ato de consciência profissional.
Até a presente data o Autor não apresentou nenhum requerimento para ter seu registro cancelado, estando seu registro profissional ativo, tendo inclusive realizado pagamento de várias anuidades.
Sustenta que a vinculação do Autor com o Conselho Réu decorre de lei e não pode ser extinta por mera liberalidade ou conveniência. Portanto, a relação jurídica formada entre as partes não configura um contrato para ser rescindido e também não configura a aquisição de um serviço. O pedido de cancelamento de registro deve cumprir as formalidades previstas em Resolução Normativa emanada do Conselho Federal de Administração.
Ademais, a atividade exercida pela empresa Autora é atividade de administração, onde o que a desempenha, tem sempre a mesma visão holística e sistêmica típica do administrador.
Em réplica, a autora refuta veementemente os argumentos da Parte Ré, pois a cobrança em questão não tem mais fundamento após o pedido de cancelamento devidamente registrado por email. Aduz que a documentação anexa demonstra claramente que o Autor cumpriu todos os procedimentos para cessar a obrigação de pagamento das anuidades, e a continuidade das cobranças não é justificada, configurando abuso de direito por parte da Parte Ré.
No mais, defende que a alegação da Parte Ré de que o caso deveria ser julgado em uma Vara Federal não deve prosperar, uma vez que o objeto da ação é a cobrança indevida, e não um ato administrativo por si só.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a alegação de incompetência do Juizado Especial Federal para processar o feito, já que se trata anulação de uma cobrança indevida, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos.
A Lei 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício da profissão, em seu art. 1º estabelece a obrigação de proceder ao referido registro em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Assim, estão obrigadas a se registrar no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim, inexistindo disposição legal que garanta ao mencionado conselho o direito de exigir de empresa não sujeita a seu registro a apresentação de documentos e informações, bem como de aplicar-lhe multa por resistir às suas exigências, eis que se encontra fora do alcance de seu poder de polícia.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o critério determinante para a necessidade de registro em conselho de fiscalização do exercício profissional, bem como da necessidade de contratação de responsável técnico, é a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços por ela prestados". (REsp 1330279/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2014).
As atividades profissionais típicas de Administrador podem ser extraídas da leitura do disposto no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, sendo certo que as Resoluções Normativas do CFA, que, ao arrolarem uma grande diversidade de empresas com atividades sujeitas ao registro extrapolam os limites do art. 2º da Lei nº 4.769/1965, ampliando as privativas do técnico em administração com inovações, não encontram fundamento no ordenamento jurídico, ofendendo, assim, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição.
Analisando a Alteração Contratual apresentada pela autora no evento 1, Contrato Social 6, verifico que consta como objeto da sociedade “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial", atividade típica de Administração a ensejar a cobrança de anuidade.
Verifico, ainda, que a empresa alega ter promovido o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração, contudo não apresenta qualquer comprovação documental que demonstre a efetiva baixa do referido registro.
Ademais, verifica-se que não houve a adequada alteração do contrato social, o qual permanece prevendo, entre suas finalidades, a atividade de treinamento e desenvolvimento profissional gerencial, típica do campo da administração por envolver a capacitação e o aperfeiçoamento de práticas de gestão organizacional.
Assim, inexistindo prova do cancelamento do registro e persistindo, no contrato social, atividades compatíveis com a exigência de registro profissional, não há fundamento fático ou jurídico que sustente a alegação apresentada pela empresa.
Ressalta-se, ainda, que o cancelamento da inscrição em conselho profissional depende de requerimento formal do interessado, a ser formulado quando houver a efetiva interrupção das atividades sujeitas à fiscalização, produzindo efeitos a partir de sua regular apreciação e deferimento. Na ausência de pedido formal e de prova do cancelamento, como se deu no presente caso, permanece hígido o registro e, por conseguinte, mantém-se a exigibilidade das anuidades correspondentes.
Por fim, não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que a atuação fiscalizatória e a cobrança decorrente do dever legal de registro configuram exercício regular de direito pela Administração Pública, inexistindo ato ilícito, abuso ou violação a direito de personalidade aptos a ensejar reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, § 3º e 1.007 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
No caso, a parte autora requer seja reconhecida a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, bem como o cancelamento do registro profissional junto ao CRA.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em apurar a presença dos requisitos para o cancelamento do registro da autora junto ao CRA/RJ.
A Lei nº 4.769/65, que dispõe sobre a atividade profissional de administrador, enumera as seguintes atividades como sendo privativas deste profissional, in verbis:
Art. 2o – A atividade profissional de administrador será exercida, como profissão liberal ou não, sendo sua atividade:
a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisa, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;
Na mesma esteira, preceitua o art. 1º da Lei nº 6.839/80, “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dessa forma, verifica-se que “o critério definidor de obrigatoriedade de registro de empresas e da anotação dos profissionais legalmente habilitados assenta-se na atividade finalística da empresa, ou funda-se em face da natureza dos serviços que a empresa presta a terceiros”. (AMS nº 90.02.00251-3/RJ).
Ora, da análise da Alteração Contratual apresentada pela autora no evento 1, CONTRSOCIAL6, é possível observar que consta como objeto da sociedade “Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial", atividade típica de Administração a ensejar a cobrança de anuidade, vejamos:
Dessa forma, como exposto pelo juízo de origem, verifica-se que não houve a adequada alteração do contrato social, o qual permanece prevendo, entre suas finalidades, a atividade de treinamento e desenvolvimento profissional gerencial, típica do campo da administração por envolver a capacitação e o aperfeiçoamento de práticas de gestão organizacional.
Ademais, em que pese a parte autora alegar ter promovido o cancelamento de seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Administração, não apresentou qualquer comprovação documental que demonstre a efetiva baixa do referido registro.
Com efeito, o cancelamento da inscrição em conselho profissional depende de requerimento formal do interessado, a ser formulado quando houver a efetiva interrupção das atividades sujeitas à fiscalização, produzindo efeitos a partir de sua regular apreciação e deferimento. Na ausência de pedido formal e de prova do cancelamento, como se deu no presente caso, permanece hígido o registro e, por conseguinte, mantém-se a exigibilidade das anuidades correspondentes.
Lado outro, não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que a atuação fiscalizatória e a cobrança decorrente do dever legal de registro configuram exercício regular de direito pela Administração Pública, inexistindo ato ilícito, abuso ou violação a direito de personalidade aptos a ensejar reparação.
Dado o quadro, a despeito da linha argumentativa da recorrente, não se observa elementos aptos a infirmar o entendimento do juízo de origem no sentido da obrigatoriedade do registro no CRA/RJ.
Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por derradeiro, mantém-se a sentença a quo, nos seus termos e fundamentos, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em combinação com art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
Neste sentido processo nº 5004625-85.2021.4.02.5101/RJ, julgado na sessão virtual de 08/09/2021, desta relatoria e processo nº 5001472-96.2021.4.02.5116/RJ, julgado na sessão virtual de 27/04/2022, de relatoria do Juiz Federal Boaventura João Andrade.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS COBRANÇAS DE ANUIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTE PROVA DO CANCELAMENTO DO REGISTRO. NECESSIDADE DE REGISTRO CONFIGURADA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES TÍPICAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(...)
(TRF2 - 6ª Turma Recursal, RECURSO CÍVEL Nº 5103132-42.2025.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Julgado em: 30/04/2026).
Informações
- 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL