EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES PREPONDERANTEMENTE PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por PERFECTA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos à execução.
2. O cerne da controvérsia consiste em analisar se as atividades exercidas pela apelante se enquadram dentre aquelas que obrigam o registro perante o CRA/CE e se foi comprovada a inatividade da empresa.
3. Em relação à obrigatoriedade de registro no conselho profissional, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ainda, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que "o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
4. No caso dos autos, os dados do CNPJ da apelante (Id. 5925712) revelam que seu objeto social compreende as seguintes atividades: gestão e administração da propriedade imobiliária, locação de mão de obra temporária, serviços combinados para apoio a edifícios, limpeza em prédios e domicílios, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerência.
5. Nesse contexto, esse conjunto de atividades abrange, de forma preponderante, funções típicas do profissional de administração, tais como a gestão de propriedades, o apoio administrativo especializado e o treinamento gerencial, todas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 como atribuições privativas do administrador. Desse modo, o fato de que algumas atividades secundárias, como limpeza e portaria, não demandariam, isoladamente, registro no CRA não tem o condão de afastar a obrigatoriedade quando o objeto social, considerado em seu conjunto, é preponderantemente voltado à administração.
6. Quanto à alegada inatividade da empresa, entende-se que essa a obrigação de registro pode ser relativizada quando demonstrada de modo inequívoco a inatividade da pessoa jurídica no período correspondente ao fato gerador, tratando-se de presunção relativa que admite prova em contrário a cargo do sujeito passivo. No entanto, no caso concreto, a apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus. É que a única prova produzida consistiu em declaração (Id. 5925711) firmada por contadora da empresa Métodos Contabilidade, responsável pela escrituração contábil da embargante, documento que, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste a CDA, sobretudo quando se verifica o registro da situação cadastral ativa constante do comprovante de CNPJ acostado aos autos.
7. Desse modo, reconhecida a obrigatoriedade do registro em razão do objeto social preponderantemente voltado às atividades privativas do administrador, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar sua inatividade no período de referência, mostra-se legítima a cobrança efetuada pelo conselho regional.
8. Majoração em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.
9. Apelação não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PERFECTA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos à execução.
Em suas razões, alega, em síntese, que: (i) sua atividade básica não se enquadra naquelas sujeitas à fiscalização do CRA, porquanto foi constituída exclusivamente para prestar serviços a condomínios residenciais, atividade que não corresponde às atribuições privativas do administrador nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65; (ii) a empresa nunca entrou em operação, em razão da pandemia, não possuindo conta bancária, colaboradores registrados ou qualquer movimentação financeira, o que tornaria inexigível a cobrança; (iii) a declaração de inatividade firmada por contadora habilitada seria prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da CDA; (iv) a sentença teria sido proferida em contrariedade às provas dos autos.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de apelação interposta por PERFECTA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos à execução.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se as atividades exercidas pela apelante se enquadram dentre aquelas que obrigam o registro perante o CRA/CE e se foi comprovada a inatividade da empresa.
Em relação à obrigatoriedade de registro no conselho profissional, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ainda, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que "o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
No caso dos autos, os dados do CNPJ da apelante (Id. 5925712) revelam que seu objeto social compreende as seguintes atividades: gestão e administração da propriedade imobiliária, locação de mão de obra temporária, serviços combinados para apoio a edifícios, limpeza em prédios e domicílios, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerência.
Nesse contexto, esse conjunto de atividades abrange, de forma preponderante, funções típicas do profissional de administração, tais como a gestão de propriedades, o apoio administrativo especializado e o treinamento gerencial, todas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 como atribuições privativas do administrador. Desse modo, o fato de que algumas atividades secundárias, como limpeza e portaria, não demandariam, isoladamente, registro no CRA não tem o condão de afastar a obrigatoriedade quando o objeto social, considerado em seu conjunto, é preponderantemente voltado à administração.
Quanto à alegada inatividade da empresa, entende-se que essa a obrigação de registro pode ser relativizada quando demonstrada de modo inequívoco a inatividade da pessoa jurídica no período correspondente ao fato gerador, tratando-se de presunção relativa que admite prova em contrário a cargo do sujeito passivo.
No entanto, no caso concreto, a apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus. É que a única prova produzida consistiu em declaração (Id. 5925711) firmada por contadora da empresa Métodos Contabilidade, responsável pela escrituração contábil da embargante, documento que, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste a CDA, sobretudo quando se verifica o registro da situação cadastral ativa constante do comprovante de CNPJ acostado aos autos.
Desse modo, reconhecida a obrigatoriedade do registro em razão do objeto social preponderantemente voltado às atividades privativas do administrador, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar sua inatividade no período de referência, mostra-se legítima a cobrança efetuada pelo conselho regional.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.
É como voto.
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
(...)
(TRF5 - 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805529-32.2023.4.05.8100, Relatora Desembargadora Federal HELOISA SILVA DE MELO, Julgado em: 11/05/2026).
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Área da Administração
ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL