ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES PREPONDERANTEMENTE PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Publicado em: 13/05/26 10:32 | Atualizado em: 12/06/26 10:51 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

EMENTA


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL DE PESSOA JURÍDICA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE BÁSICA. OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES PREPONDERANTEMENTE PRIVATIVAS DO ADMINISTRADOR. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO. INATIVIDADE DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 


1.          Trata-se de apelação interposta por PERFECTA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos à execução. 


2.          O cerne da controvérsia consiste em analisar se as atividades exercidas pela apelante se enquadram dentre aquelas que obrigam o registro perante o CRA/CE e se foi comprovada a inatividade da empresa. 


3.          Em relação à obrigatoriedade de registro no conselho profissional, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ainda, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que "o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)


4.          No caso dos autos, os dados do CNPJ da apelante (Id. 5925712) revelam que seu objeto social compreende as seguintes atividades: gestão e administração da propriedade imobiliária, locação de mão de obra temporária, serviços combinados para apoio a edifícios, limpeza em prédios e domicílios, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerência. 


5.          Nesse contexto, esse conjunto de atividades abrange, de forma preponderante, funções típicas do profissional de administração, tais como a gestão de propriedades, o apoio administrativo especializado e o treinamento gerencial, todas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 como atribuições privativas do administrador. Desse modo, o fato de que algumas atividades secundárias, como limpeza e portaria, não demandariam, isoladamente, registro no CRA não tem o condão de afastar a obrigatoriedade quando o objeto social, considerado em seu conjunto, é preponderantemente voltado à administração. 


6.          Quanto à alegada inatividade da empresa, entende-se que essa a obrigação de registro pode ser relativizada quando demonstrada de modo inequívoco a inatividade da pessoa jurídica no período correspondente ao fato gerador, tratando-se de presunção relativa que admite prova em contrário a cargo do sujeito passivo. No entanto, no caso concreto, a apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus. É que a única prova produzida consistiu em declaração (Id. 5925711) firmada por contadora da empresa Métodos Contabilidade, responsável pela escrituração contábil da embargante, documento que, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste a CDA, sobretudo quando se verifica o registro da situação cadastral ativa constante do comprovante de CNPJ acostado aos autos.  


7.          Desse modo, reconhecida a obrigatoriedade do registro em razão do objeto social preponderantemente voltado às atividades privativas do administrador, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar sua inatividade no período de referência, mostra-se legítima a cobrança efetuada pelo conselho regional. 


8.          Majoração em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.   


9.          Apelação não provida. 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por PERFECTA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos à execução. 


Em suas razões, alega, em síntese, que: (i) sua atividade básica não se enquadra naquelas sujeitas à fiscalização do CRA, porquanto foi constituída exclusivamente para prestar serviços a condomínios residenciais, atividade que não corresponde às atribuições privativas do administrador nos termos do art. 2º da Lei nº 4.769/65; (ii) a empresa nunca entrou em operação, em razão da pandemia, não possuindo conta bancária, colaboradores registrados ou qualquer movimentação financeira, o que tornaria inexigível a cobrança; (iii) a declaração de inatividade firmada por contadora habilitada seria prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da CDA; (iv) a sentença teria sido proferida em contrariedade às provas dos autos. 


Contrarrazões apresentadas. 


É o relatório. 


VOTO


Trata-se de apelação interposta por PERFECTA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face de sentença que rejeitou os embargos à execução. 


O cerne da controvérsia consiste em analisar se as atividades exercidas pela apelante se enquadram dentre aquelas que obrigam o registro perante o CRA/CE e se foi comprovada a inatividade da empresa. 


Em relação à obrigatoriedade de registro no conselho profissional, dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839/80, que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados serão obrigatórios nas entidades de fiscalização em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Ainda, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que "o critério legal para a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e de contratação de profissional específico é determinado pela atividade básica ou natureza dos serviços prestados pela empresa." (AgInt no REsp n. 2.019.972/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)


No caso dos autos, os dados do CNPJ da apelante (Id. 5925712) revelam que seu objeto social compreende as seguintes atividades: gestão e administração da propriedade imobiliária, locação de mão de obra temporária, serviços combinados para apoio a edifícios, limpeza em prédios e domicílios, serviços combinados de escritório e apoio administrativo, preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo e treinamento em desenvolvimento profissional e gerência. 


Nesse contexto, esse conjunto de atividades abrange, de forma preponderante, funções típicas do profissional de administração, tais como a gestão de propriedades, o apoio administrativo especializado e o treinamento gerencial, todas elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 como atribuições privativas do administrador. Desse modo, o fato de que algumas atividades secundárias, como limpeza e portaria, não demandariam, isoladamente, registro no CRA não tem o condão de afastar a obrigatoriedade quando o objeto social, considerado em seu conjunto, é preponderantemente voltado à administração. 


Quanto à alegada inatividade da empresa, entende-se que essa a obrigação de registro pode ser relativizada quando demonstrada de modo inequívoco a inatividade da pessoa jurídica no período correspondente ao fato gerador, tratando-se de presunção relativa que admite prova em contrário a cargo do sujeito passivo. 


No entanto, no caso concreto, a apelante não se desincumbiu adequadamente desse ônus. É que a única prova produzida consistiu em declaração (Id. 5925711) firmada por contadora da empresa Métodos Contabilidade, responsável pela escrituração contábil da embargante, documento que, por si só, não é suficiente para desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste a CDA, sobretudo quando se verifica o registro da situação cadastral ativa constante do comprovante de CNPJ acostado aos autos.  


Desse modo, reconhecida a obrigatoriedade do registro em razão do objeto social preponderantemente voltado às atividades privativas do administrador, e não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar sua inatividade no período de referência, mostra-se legítima a cobrança efetuada pelo conselho regional. 


Ante o exposto, nego provimento à apelação. 


Majoro em um ponto percentual os honorários advocatícios fixados na sentença recorrida (de forma que os honorários finais passam a 11% sobre o valor da causa), ante o que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC.   


É como voto. 


ACÓRDÃO


Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. 


(...)


(TRF5 - 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805529-32.2023.4.05.8100, Relatora Desembargadora Federal HELOISA SILVA DE MELO, Julgado em: 11/05/2026). 

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Área da Administração

ADMINISTRAÇÃO / TERCEIRIZAÇÃO DE PESSOAL