DECISÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA/DF). PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 4.769/1965 E LEI Nº 6.839/1980. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO.
Publicado em: 12/05/26 14:52 | Atualizado em: 12/06/26 10:51 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO


 DECISÃO



Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAQCENTER CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA-ME. em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela de urgência para determinar a  sustação/suspensão do protesto do título nº 1483/2025, protocolo 1301901, no valor total de R$ 17.968,79, com a expedição de ofício urgente ao 2º Ofício de Protesto de Títulos do Guará/DF.


Afirma que postulou o cancelamento do registro em 26/02/2025. Entretanto, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que os CNAEs 81.21-4-00 (limpeza em prédios e em domicílios) e 82.11-3-00 (serviços combinados de escritório e apoio administrativo) estariam inseridos em campo privativo da Administração.


Sustenta que a atividade primária da empresa não é privativa de profissional de Administração, de modo que deve o registro ser cancelado.


Com a inicial vieram documentos.


É o relatório. Decido.


Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação (probabilidade do direito), conjugada com o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).


Não assiste razão à parte autora. Explico.


Dispõe o artigo 2º da Lei nº 4.769/1965, que trata do exercício profissional de Técnico de Administração e disciplina as atividades desenvolvidas:


Art. 2º. A atividade profissional de Administrador será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, com administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produtos, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.


Por sua vez, o art. 3º, do Decreto nº 61.934/1967, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico de Administração, prevê:


Art. 3º. A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos.


Assim, na linha do estabelecido no artigo 2º da Lei nº 4.769/65, a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CRA consiste basicamente na idealização, implantação, coordenação e controle de trabalhos alusivos à sua área de atuação.


E, como se sabe, o critério legal que define a obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Profissionais é dado pelo art. 1.º da Lei n.º 6.839/80, e determina-se pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa, conforme a seguir transcrito:


Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.


Pois bem, compulsando o contrato social da autora, verifica-se que consta como objeto social a prestação de serviços para Apoio Administrativo e Apoio à Administração prediais, comerciais e residenciais, o que pressupõe a realização de atividade privativa de Administrador. Vejamos:



Dessa forma, as teses defensivas aqui apresentadas, de que não há realização de atividade privativa de administrador ou técnico em administração, precisam ser minimamente submetidas a prévio contraditório da parte contrária, como meio de assegurar os elementos de convicção necessários à demonstração da alegada subsistência ou probabilidade do direito defendido, até porque a concessão das medidas de urgência (liminares e antecipações de tutela) sem oitiva da parte contrária constitui excepcional diferimento do princípio do contraditório.


Portanto, nessa linha de intelecção, entendo que deve prevalecer a presunção de legalidade e a veracidade ato administrativo que indeferiu o pedido de cancelamento do registro.


Consequentemente, ao menos nesta análise inicial dos fatos, diante da natureza da matéria de fundo debatida nos autos, entendo que não está presente a probabilidade do direito.


Ante todo o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.


(...)



(TRF1 - 21ª Vara Federal Cível da SJDF, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1043585-94.2026.4.01.3400, Juiz Federal FRANCISCO VALLE BRUM, Julgado em: 29/04/2026).


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