DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por PB GESTAO E PLANEJAMENTO EM VENDAS LTDA em desfavor de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO MATO GROSSO – CRA/MT objetivando, em tutela de urgência, “seja determinada a suspensão imediata da exigibilidade do débito oriundo do Auto de Infração nº 0796/2024; que o réu se abstenha de promover quaisquer atos de cobrança, inclusive protesto ou inscrição em dívida ativa; que, caso já tenha sido realizada inscrição, sejam suspensos os efeitos da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA); bem como seja determinada a exclusão imediata do nome da autora do CADIN, ou, subsidiariamente, o impedimento de sua inclusão;”.
Alega a parte autora que atua no ramo de promoção de vendas, desempenhando atividades de apoio à comercialização, de natureza operacional, sem exercer funções típicas da área de administração. Sustenta que foi autuada pelo réu por meio do Auto de Infração n. 0796/2024 e da Notificação n. 0213/2024, sob a alegação de exercício irregular de atividade sujeita a registro no Conselho Regional de Administração. Afirma que a exigência se baseou exclusivamente na descrição de seu objeto social, desconsiderando a atividade efetivamente exercida. Em decorrência da autuação, foi constituído débito no valor de R$ 5.445,63, além de inscrição em cadastro restritivo (CADIN), o que estaria causando prejuízos à sua atividade empresarial.
Defende a inexistência de obrigatoriedade de registro perante o conselho profissional, ao argumento de que sua atividade básica não se enquadra nas hipóteses previstas na Lei n. 4.769/65, invocando o critério da atividade preponderante previsto no art. 1º da Lei n. 6.839/80. Sustenta, ainda, a ilegalidade da multa aplicada e a indevida imposição de penalidades decorrentes da autuação.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
DECIDO.
Tutela.
Para concessão da tutela provisória de urgência, deve-se perquirir a respeito de seus pressupostos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (c) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC).
Numa análise condizente com os provimentos de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos.
Exigência de Registro no Conselho.
O STJ firmou entendimento (REsp 1.338.942/SP, Representativo de Controvérsia, r. Og Fernandes, 1ª Seção/STJ em 26.04.2017) segundo o qual “o registro da pessoa jurídica no conselho de fiscalização profissional respectivo faz-se necessário quando sua atividade básica, ou o serviço prestado a terceiro, esteja compreendida entre os atos privativos da profissão regulamentada, guardando isonomia com as demais pessoas físicas que também explorem as mesmas atividades.”. Portanto, o critério de obrigatoriedade de registro no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados.
O artigo 1º da Lei n. 6.839/80 determina que o registro em Conselhos Profissionais seja feito apenas em razão da atividade básica da empresa ou em razão do serviço que presta a terceiro: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”.
Pelo dispositivo legal acima transcrito, conclui-se que a obrigatoriedade do registro – junto aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional – decorre da atividade básica desenvolvida ou da prestação de serviços a terceiros.
Com isso, mesmo utilizando profissionais de várias áreas técnicas no seu processo de produção ou durante suas atividades em geral (contadores, advogados, engenheiros, médicos etc.), a empresa só necessitará se inscrever no Conselho que fiscaliza sua ATIVIDADE BÁSICA e não em cada conselho de cada profissional ou função que exerça.
A Lei n. 4.769/65 dispõe, em seu art. 2º, que a atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:
“a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;
b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos.”
Assim, para que se admita a obrigatoriedade de registro e contratação de profissional técnico de Administração, é necessário identificar que a empresa tenha as atividades acima enumeradas como “atividade básica” ou essa seja a “natureza dos serviços” que presta.
Pois bem, eis as atividades presentes no cartão CNPJ da Autora (que consultei no site da RFB na internet):
Já no seu contrato social (ID 2248461350):
A atividade principal é “consultoria em gestão empresarial”; e a secundária, “promoção de vendas”.
A primeira delas (atividade principal e atualizada) é de consultoria em gestão empresarial. Segundo o TRF1, tal atividade está sujeita à inscrição no referido Conselho:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO/MA. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO EMPRESARIAL. REGISTRO. EXIGIBILIDADE. 1. A teor do art. 1º da Lei 6.839/1980, a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória a sua inscrição em determinado conselho profissional. 2. Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da lei n. 4.769/65. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a empresa, de acordo com o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, exerce como atividade econômica principal a consultoria em gestão empresarial, e, em que pese haver nos autos documentação pertinente ao desempenho de atividade no ramo imobiliário, não há, como bem pontuou o Juízo a quo, como inferir que é a única e principal atividade exercida, contrariando o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica apresentado. 4. Apelação não provida.
(AC 1016436-88.2019.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONSELHO PROFISSIONAL. LEI Nº 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA PELA EMPRESA. ATIVIDADE DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL. EXIGIBILIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.839/1980 estabelece que Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. 2. Conforme consta do Contrato Social da apelante A sociedade terá por objetivo a exploração do ramo de consultoria e assessoria empresarial, cursos e treinamentos em gestão de negócios.. (ID 30911548 fl. 20). Constando, ainda, no CNPJ da empresa autora como atividade principal: CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL 70.20-4-00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica.. CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS 85.50-3-01 - Administração de caixas escolares 85.50-3-02 - Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares (ID 30911548 fl. 24) 3. Da documentação constante dos autos verifica-se que a apelante está sujeita à fiscalização e registro no CRA, uma vez que as atividades por ela desenvolvidas se enquadram nas atribuições privativas de Administração. 4. A propósito, julgados que bem ilustram a questão. 2. O objeto social da empresa apelante consiste na "prestação de serviço de Consultoria em gestão empresarial, treinamento e desenvolvimento de profissionais, ministrar e administrar cursos livres", atividades típicas de profissional de administração. 3. As atividades desenvolvidas pela apelante coadunam-se com o disposto no art. 2º da Lei nº 4.769/65, que elenca dentre as atividades típicas do profissional de Administração a emissão de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos e assessoria em geral, o que torna devido o registro em questão. 4. Apelação não provida.. (AC 0005904-61.2014.4.01.3810, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 13/10/2017 PAG.) 5. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 3. No caso em apreço, consta do registro da impetrante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, relacionado ao código 70.20-4-00, que a atividade básica por ela desempenhada consiste na prestação de serviços de consultoria em gestão empresarial, exceto a consultoria técnica específica, a qual, segundo a jurisprudência, é privativa de Administrador, sujeitando-se a empresa que a explora à inscrição junto ao Conselho Regional de Administração. Precedentes. 4. A r. sentença, portanto, deve ser mantida tal como lançada, reconhecendo-se a obrigatoriedade de inscrição da impetrante no CRA/SP e declarando-se a validade do débito consubstanciado no auto de infração nº S008850. 5. Apelação desprovida.. (APELAÇÃO CÍVEL 5004937-15.2019.4.03.6100, TRF3 - 3ª Turma, DATA: 29/09/2020.) 6. Apelação não provida.
(AC 0021012-73.2008.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/11/2020)
É certo que tal atividade não consta no contrato social. Porém, a requerente pode ter trazido apenas uma versão antiga do instrumento constitutivo, já que na RFB a atividade de promoção de vendas (única no contrato social juntado aos autos) é meramente uma atividade secundária. Na RFB sua inclusão é feita mediante a apresentação do contrato social, documento estrategicamente omitido neste feito (assim como o cartão CNPJ, que espelha sua condição atual).
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela. Deixo de designar audiência de conciliação por ser matéria em que é improvável a sua obtenção, nos termos da Resolução PRESI TRF da 1ª Região n. 11/2016 (artigo 2º, § 10). Intimem-se.
(TRF1 - 3ª Vara Federal Cível da SJMT, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1011775-83.2026.4.01.3600, Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI, Julgado em: 17/04/2026).
Informações
- 7020400 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica
Área da Administração
CONSULTORIA/ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL