SENTENÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CANCELAMENTO. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 12.514/2011. FATO GERADOR. EXISTÊNCIA DE REGISTRO. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Publicado em: 31/03/26 10:36 | Atualizado em: 31/03/26 10:36 | Por: GEOVANNA DE JESUS MELO

SENTENÇA

 

RODRIGO MARTINES NUNES ajuizou a presente ação em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando:

 

1) a obtenção de efeitos retroativos a 2013 ao cancelamento de sua inscrição no Conselho requerido, deferido administrativamente em 28.7.2025 a partir da referida data.

 

2) a declaração de inexistência de débitos desde 2013, com a restituição em dobro de pagamentos indevidos.

 

Alega, em síntese, que:

 

a) é bacharel em Administração e obteve a sua inscrição no CRA-SP em 18.2.2002, sendo que pagou todas as anuidades desde o registro até o ano de 2015.

 

b) no entanto, jamais exerceu a profissão de administrador, tampouco ocupou cargo, emprego ou função que exigisse sua inscrição no referido Conselho.

 

c) desde 2013 atua em uma empresa e exerce função que não utilizou, tampouco necessitou do registro.

 

d) não obstante, o Conselho requerido vem cobrando anuidades de 2016 a 2025.

 

Regularmente citado, o CRA/SP apresentou sua contestação, requerendo a improcedência dos pedidos (Id 471223597).

 

Manifestação final do autor (Id 331065875).

 

É relatório.

 

DECIDO:

 

PRELIMINAR

 

No caso concreto, os pedidos do autor não versam sobre anulação de ato administrativo, mas sim de declaração de inexistência de débitos desde 2013, ao argumento de que desde aquela época não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho requerido.

 

Por conseguinte, rejeito a alegação de incompetência desta Vara-Gabinete.

 

MÉRITO

 

No caso concreto, o próprio autor admitiu na inicial que possuía inscrição no Conselho requerido desde 2002 e que requereu o cancelamento de sua inscrição apenas em 2025.

 

Com a inicial, o autor comprovou que o Conselho requerido deferiu o pedido de cancelamento de sua inscrição em 28.7.2025, ou seja, desde a data do requerimento (Id 425759346).

 

Consta do referido ato que: “registro cancelado por motivo de não atuar na área”.

 

O cancelamento da inscrição em conselho de profissão regulamentada não se dá com a simples interrupção do pagamento de anuidades, havendo a necessidade de pedido formal, com preenchimento de formulário e apresentação dos documentos exigidos, até mesmo para demonstrar que não exerce função que impõe a manutenção do registro.

 

Até que isto ocorra, o artigo 5º da Lei 12.514/2011 dispõe que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho de profissão regulamentada.

 

Vale dizer: enquanto não houver o cancelamento da inscrição, as anuidades são devidas.

 

A alegação do autor, de que não exerceu a atividade de administrador desde 2013, não justifica o afastamento das cobranças de débitos até a realização do pedido de cancelamento realizado em 28.7.2025.

 

Com efeito, a exigibilidade da anuidade não se dá diante da constatação de que exerceu ou não a profissão, mas sim da existência de registro que lhe habilite ao exercício da atividade fiscalizada.

 

Desta forma, o autor não faz jus à obtenção de efeitos retroativos ao pedido de cancelamento realizado em 28.7.2025.

 

Por conseguinte, os débitos anteriores ao requerimento administrativo de cancelamento do registro realizado em 28.7.2025, incluindo o de 2025, são devidos, nos termos do artigo 5º da Lei 12.514/2011.

 

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial


(...)


(TRF3 - 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009574-72.2025.4.03.6302, Juiz Federal GILSON PESSOTTI, Julgado em: 16/03/2026)


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